TRF1 - 1010587-94.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010587-94.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KASSIA VALADARES NOLETO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
 
 O processo está com sentença transitada em julgado.
 
 DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
 
 Não há pedidos pendentes de apreciação.
 
 As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
 
 Os autos devem ser arquivados.
 
 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
 
 A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
 
 Palmas, 7 de abril de 2024.
 
 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010587-94.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KASSIA VALADARES NOLETO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer (especificada na decisão de ID 1731145595). 02.
 
 O cumprimento da sentença foi comprovado nos autos pela parte ré (petição de ID 1759871596 e documentos anexos). 03. É o breve relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 04.
 
 Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença dos autos de origem n. 1007615-54.2023.4.01.4300. 05.
 
 A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
 
 Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
 
 REEXAME NECESSÁRIO 07.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário.
 
 DISPOSITIVO 08.
 
 Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo exequendo (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
 
 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
 
 A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
 
 As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
 
 A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
 
 A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.
 
 Palmas, 10 de janeiro de 2024 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010587-94.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KASSIA VALADARES NOLETO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
 
 As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
 
 A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
 
 Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
 
 Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010587-94.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PJe EXEQUENTE: KASSIA VALADARES NOLETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES - TO3716 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
 
 Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) esclareçam as partes se a sentença foi integralmente cumprida; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
 
 A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
 
 As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
 
 A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
 
 A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
 
 Palmas, 30 de outubro de 2023.
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010587-94.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KASSIA VALADARES NOLETO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
 
 As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
 
 A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
 
 Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
 
 Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010587-94.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PJe EXEQUENTE: KASSIA VALADARES NOLETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES - TO3716 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 01.
 
 Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) refazer a intimação do INSS para impugnação, concedendo 30 dias; c) certificar o termo final do prazo para cumprimento da obrigação de fazer; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos.
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010587-94.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KASSIA VALADARES NOLETO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
 
 Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença. 02.
 
 O título judicial impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer (ID 1728657059): “[…] (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a autoridade coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir; (b) comino ao INSS multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS. [...]” 03.
 
 A obrigação deve ser cumprida no prazo fixado na sentença, em 45 dias úteis, contados da intimação desta decisão.
 
 Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa de R$ 500,00, por dia de descumprimento, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. 04.
 
 Para evitar enriquecimento seu causa, limito a multa mensalmente ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS. 05.
 
 A parte demandada deve ser intimada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
 
 CONCLUSÃO 06.
 
 Ante o exposto, decido: (a) determinar a intimação da parte demandada para, em 45 dias úteis, cumprir a obrigação de fazer; (b) cominar multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (c) majorar a multa diária para R$ 1.000,00, em caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar a multa mensalmente ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (e) advertir a parte demandada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
 
 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
 
 A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; (b) intimar a parte demandada para, em 45 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento; (c) intimar a parte demandada para, em 45 dias úteis, comprovar o adimplemento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; (d) advertir a parte demandada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa. (e) fazer conclusão dos autos. 08.
 
 Palmas, 27 de julho de 2023.
 
 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022
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                                            25/07/2023 17:05 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/07/2023 17:05 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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