TRF1 - 1009901-05.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009901-05.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIRLENE COSTA PIRES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGA DOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DO TOCANTINS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009901-05.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIRLENE COSTA PIRES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGA DOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DO TOCANTINS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
GIRLENE COSTA PIRES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) alegando, em síntese, que: (a) realizou a prova de 2ª Fase do XXXVII Exame de Ordem Unificado; (b) identificou erros nas questões elaboradas pela banca examinadora. 02.
Com base nesses fatos, juntou documentos e requereu (no mérito) a revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do EOAB n° XXXVII em relação às seguintes questões: DISCURSIVA – Preliminar 2; itens 4 e 7 do mérito; item 8 dos pedidos; e questão 1.B da prova prático-profissional. 03.
Depois de emendada a inicial, dentre outros pontos, para inclusão do CONSELHO FEDERAL DA OAB e da FGV, foi proferida decisão recebendo a inicial pelo procedimento da Lei nº 12.016/2009 e indeferindo pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de probabilidade do direito (ID1773881090). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer no ID 1785710052, no sentido da ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 05.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS (OAB/TO) prestou informações no ID1817874684 sustentando sua ilegitimidade passiva, tendo em conta que o edital de abertura do exame questionado fora lançado pelo CFOAB, sendo este o responsável por todo o certame. 06.
As outras autoridades não prestaram informações. 07.
Os autos foram conclusos em 18/10/2023. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS(OAB/TO) 09.
Este juízo, ainda na inicial, determinou a intimação da parte para promover a inclusão do CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL–SECCIONAL DO TOCANTINS(OAB/TO) para que figurasse no polo passivo. 10.
A legitimidade passiva da autoridade evidenciada decorre do art. 58, VI da Lei nº 8.906/94, que dispõe que “Compete privativamente ao Conselho Seccional: (…) realizar o Exame de Ordem.”.
Ademais, o artigo 57, da Lei nº 8.906/94 estabelece que o Conselho Seccional "exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos. 11.
Assim, como o impetrante realizou o exame no Tocantins, é legítima a presença da autoridade coatora vinculada ao CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS (OAB/TO). 12.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 13.
Não se verificou a ocorrência de decadência do direito do autor.
EXAME DO MÉRITO 14.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito a suposto erro de correção, pela banca examinadora do XXXVII Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Prova Objetiva (1ª Fase do certame) realizada pelo impetrante, consistente em não atribuição de nota adequada quanto aos quesitos 7, 8, 10, 14, 15 e questão 1, letra “a”. 14.
Em sede liminar, foi indeferida a segurança, sobre os seguintes argumentos: “[…] MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A pretensão da parte impetrante é obter a revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do EOAB n° XXXVII em relação às seguintes questões: IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: DISCURSIVA – Preliminar 2; itens 4 e 7 do mérito; item 8 dos pedidos; e questão 1.B da prova prático-profissional. 04.
Não foi apontado concretamente qualquer descompasso entre o edital do certame e a deliberação da banca examinadora.
A cognição pretendida não é de legalidade, mas reexame meritório acerca dos critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora.
A alegação de que pretende nulidade de questão porque a resposta contrariaria a regra editalícia de unicidade de resposta não autoriza sindicância judicial porque para se chegar a essa conclusão seria necessário o reexame da questão e da resposta atribuída pela banca examinadora. 05.
Com a ressalva da compreensão individual sobre o tema, certo é que a Suprema Corte firmou precedente vinculante no sentido de que o Poder Judiciário não pode reexaminar as deliberações das bancas em relação aos critérios de correção de provas de certames públicos.
A parte impetrante, que almeja demonstrar conhecimentos jurídicos para ingressar EOAB n° XXXVII, parece desconhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim consolidada e de observância obrigatória: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido". (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 06.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). [...]”. 15.
Mantenho o mesmo entendimento. 16.
As informações colacionadas pela autoridade coatora apenas corroboram as constatações externadas em sede perfunctória, no sentido de que, efetivamente, o que o impetrante requer não é a análise de legalidade do exame da OAB a que fora submetido, mas sim a incursão nos critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora, intromissão que não compete ao Poder Judiciário. 17.
Portanto, não merece acolhimento a pretensão da parte impetrante, devendo ser denegada a segurança pleiteada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
O impetrante é isento de custas, pois deferida a gratuidade (Lei n° 9.289, art. 4º, II). 19.
Não são devidos honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto: (a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS(OAB/TO); (b) denego a segurança e decreto a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC); PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar a cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar as partes acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas/TO, 28 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009901-05.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIRLENE COSTA PIRES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGA DOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DO TOCANTINS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial, com a emenda, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A pretensão da parte impetrante é obter a revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do EOAB n° XXXVII em relação às seguintes questões: IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: DISCURSIVA – Preliminar 2; itens 4 e 7 do mérito; item 8 dos pedidos; e questão 1.B da prova prático-profissional. 04.
Não foi apontado concretamente qualquer descompasso entre o edital do certame e a deliberação da banca examinadora.
A cognição pretendida não é de legalidade, mas reexame meritório acerca dos critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora.
A alegação de que pretende nulidade de questão porque a resposta contrariaria a regra editalícia de unicidade de resposta não autoriza sindicância judicial porque para se chegar a essa conclusão seria necessário o reexame da questão e da resposta atribuída pela banca examinadora. 05.
Com a ressalva da compreensão individual sobre o tema, certo é que a Suprema Corte firmou precedente vinculante no sentido de que o Poder Judiciário não pode reexaminar as deliberações das bancas em relação aos critérios de correção de provas de certames públicos.
A parte impetrante, que almeja demonstrar conhecimentos jurídicos para ingressar EOAB n° XXXVII, parece desconhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assim consolidada e de observância obrigatória: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido". (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). 06.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 09.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. 10.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 11.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; d) não há necessidade de distribuição ao plantão; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: g1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; g2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro e multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, de até 20% sobre o valor da causa ou até 10 salários mínimos, nos termos do artigo 77, IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. 12.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual aplicação de multa e comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
II.
CONCLUSÃO 21.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 10 DIAS ÚTEIS; (c) citar o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 23.
Palmas, documento datado digitalmente.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009901-05.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIRLENE COSTA PIRES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGA DOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DO TOCANTINS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009901-05.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GIRLENE COSTA PIRES Advogado do(a) IMPETRANTE: NELY FERREIRA SOARES - TO8646 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGA DOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DO TOCANTINS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1756484588). -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009901-05.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIRLENE COSTA PIRES IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA FGV, .
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO TOCANTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1009901-05.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GIRLENE COSTA PIRES Advogado do(a) IMPETRANTE: NELY FERREIRA SOARES - TO8646 IMPETRADO: BANCA EXAMINADORA FGV, .
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO TOCANTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO TOCANTINS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1699024458). -
05/07/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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