TRF1 - 1005730-05.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005730-05.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEX RODRIGUES DA SILVA, ELIANE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 30 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005730-05.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEX RODRIGUES DA SILVA, ELIANE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de fazer consistente em implantar o benefício administrado pelo INSS. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e o caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação de fazer (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 20 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005730-05.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANE RODRIGUES DA SILVA, ALEX RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A alegação de descumprimento é improcedente.
Conforme certificado no último identificador, o prazo para implantação encerrará em 21/05/2024.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido rejeitar a alegação de descumprimento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) aguardar a implantação até 21 de maio de 2024; (d) manter em controle manual de prazo; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 8 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005730-05.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE RODRIGUES DA SILVA, ALEX RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença.
OBRIGAÇÃO DE FAZER 02.
O título judicial impôs à parte sucumbente a seguinte obrigação de fazer: III.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I), julgando as questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido dos autores para: (a.i) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de pensão por morte em favor dos autores (50% para cada autor), desde a data do óbito do instituidor (19/06/2005), no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença; (a.ii) fixar a RMI no valor do salário mínimo vigente na data do óbito (R$ 300,00), conforme cálculos dos autores (ID 1607508853); (a.iii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário de pensão por morte, retroativamente à data de óbito do instituidor, no valor de R$ 303.710,80 (trezentos e três mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos), na proporção de 50% para cada autor, contado da data do óbito até a propositura da ação; (a.iv) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo até a implantação do benefício; (b) defiro a tutela de urgência pleiteada, para que o INSS proceda à obrigação de fazer consistente na instituição e pagamento aos autores do benefício da pensão por morte na forma acima determinada; (c) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da causa [valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15). 03.
A obrigação deve ser cumprida no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta decisão.
Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 04.
Para evitar enriquecimento seu causa, limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. 05.
A parte demandada deve ser intimada de que a continuidade da recalcitrância implicará multa por litigância de má-fé, majoração das astreintes, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO 06.
O processamento conjunto da obrigação pagar quantia certa em dinheiro com a obrigação de fazer implicaria indesejável tumulto processual em razão da diversidade ritos. 07.
A parte deve requerer o cumprimento do capítulo da sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa por meio de novo processo incidental.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido receber o pedido de cumprimento de sentença alusivo à obrigação de fazer e ordenar a efetivação das determinações acima;PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para fase de cumprimento de sentença (sem inversão dos polos); (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar a entidade pública para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 60 dias úteis, sob pena de incidência das sanções acima mencionadas; (d) intimar a entidade pública para apresentar eventual impugnação no prazo de 30 dias; (e) intimar a CEAB para cumprir a obrigação de implantar o benefício em 60 dias úteis, sob pena de incidência das sanções acima cominadas; (e) intimar as partes; (f) aguardar o prazo para cumprimento da obrigação. 10.
Palmas, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005730-05.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE RODRIGUES DA SILVA, ALEX RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ELIANE RODRIGUES DA SILVA e ALEX RODRIGUES DA SILVA ajuizaram a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) são filhos de Edson Nunes da Silva, sendo que ELIANE RODRIGUES DA SILVA nasceu no dia 23/05/2003, ALEX RODRIGUES DA SILVA nasceu no dia 18/02/2004; (b) o pai era trabalhador e veio a falecer em 19/06/2005; (c) em virtude da qualidade de trabalhador rural, apresentaram pedido administrativo de Pensão por Morte em 21/06/2019 (NB: 193.439.934-2), sendo negado o direito ao benefício sob o argumento de "falta de qualidade de segurado"; (d) houve equívoco da autarquia, visto que o falecido sempre trabalhou exercendo atividade rural em regime de economia familiar na terra de seus pais adotivos (Antonio Carlos Machado Ferreira e Elias Dias da Silva), na Fazenda Minaçu, zona rural do município de Pedro Afonso/TO; (e) o falecido não exerceu outro tipo de trabalho que não fosse o da lida rurícola, tanto é verdade, que foi assassinado quando trabalhava fazendo um galinheiro para a sogra, na terra vizinha (Fazenda Montivideu), tendo sido vítima de emboscada e assassinado na frente dos filhos, conforme os autos da ação penal nº 2007.0002.8514-3/0 que tramitou na Única Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO; (f) após o falecimento do genitor, os requerentes foram entregues pela genitora para serem criados pelos avós paternos. 2.
Com base nesses fatos, anexou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) designação de audiência de conciliação e julgamento; (c) condenação do requerido à implantação e pagamento da pensão mensal por morte, retroagindo à data do óbito – 19/06/2005; (d) antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício; (e) pagamento dos valores retroativos com correção monetária e juros; (f) pagamento das prestações vincendas; (g) condenação do INSS em custas e honorários advocatícios; (h) destaque de honorários contratuais, correspondentes a 30% do total das parcelas atrasadas. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 1564425379), foi juntada a petição de emenda (ID 1607508851). 4.
Foi recebida a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum, deferido o pedido de gratuidade processual, dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ID 1609759874). 5.
O MPF manifestou ciência da data da audiência designada (ID 1621531348). 6.
O INSS apresentou contestação (ID 1691124494) alegando: (a) formulou proposta de acordo; (b) a documentação apresentada é insuficiente para comprovação do exercício de atividade rural, necessitando-se de prova contemporânea; (c) requereu a improcedência dos pedidos formulados e os ônus da sucumbência; (d) caso seja condenada, a utilização dos índices de correção monetária e juros de mora com observância da Lei 11.960/09; (e) a prova por todos os meios admitidos legalmente. 7.
A parte demandante apresentou impugnação à contestação (ID 1763137576) ratificando os argumento da inicial. 8.
Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas EDNEUSA MARIA DA CONCEIÇÃO e JOÃO COSTA DA SILVA.
Não houve o comparecimento do INSS e nem do Ministério Público Federal na audiência designada.
A parte demandante apresentou alegações finais remissivas (ID 1805591657). 9.
Os autos foram conclusos em 12/09/2023. 10. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 12.
A alegação de prescrição da pretensão para os demandantes ELIANE RODRIGUES DA SILVA e ALEX RODRIGUES DA SILVA é descabida porque os autores eram menores na data do óbito.
Ademais, a primeira demandante completou 16 anos no ano de 2018, já a segunda em 2019; de forma que somente aí começou a correr o lapso temporal extintivo da pretensão, conforme Art. 198, I do CC, não ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos, já que o requerimento foi formalizado em 21/06/2019 (DER). 13.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
EXAME DO MÉRITO 14.
A controvérsia do processo reside, basicamente, em definir se o instituidor Edson Nunes da Silva qualificava-se como segurado especial na data do óbito, gerando como consequência o pagamento da respectiva pensão aos dependentes. 15.
A parte anexou aos autos documentos comprobatórios, que demonstram indício de prova material, tais como: (i) certidão de óbito descrevendo o endereço rural – ID 1562742392; (ii) conta de energia na zona rural - ID 1562742390; (iii) declaração de óbito com a profissão lavrador - ID 1562742394; (iv) certidões de nascimento dos autores, descrevendo o pai como lavrador - ID 1562742394; (v) fichas de matrícula escolar dos autores - ID 1562742394; (vi) prontuários médicos - ID 1562742394. 16.
A jurisprudência tem entendido que tais provas são indícios materiais da qualidade de segurado especial: Súmula 06-TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. 17.
Os documentos acostados remetem não só ao período em que instituidor faleceu (ano de 2005), mas também a períodos remotos (1988). É de se concluir que antes mesmo dos 21 anos o autor exercia a atividade rural.
Ademais, não é imperativo que a prova material diga respeito a todo o período de carência constante no art. 143 da Lei n° 8.213/91, conforme jurisprudência do STJ e da TNU: Súmula 14-TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 18.
No mesmo sentido, trafega a jurisprudência do TRF/1ª Região PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
BÓIA-FRIA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc.
I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º). 2.
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). 3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. 4.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 5.
A análise das questões trazidas pela recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 6.Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1326080 2012.01.12748-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012 ..DTPB:.) 19.
Compareceram aos autos as testemunhas EDNEUSA MARIA DA CONCEIÇÃO e JOÃO COSTA DA SILVA, que afirmaram o exercício da atividade rural, afirmando que trabalhava na lavoura, na fazenda Brejo do Meio, com seus pais, depois disso foram morar na Fazenda Minaçu, onde plantava roça de arroz, milho e mandioca; fazia farinha e criava galinha.
Que Edson Nunes da Silva sempre trabalhou na roça e faleceu na zona rural, indo construir um galinheiro na chácara da sogra, tendo as crianças sido criadas pelos avós paternos. 20.
As alegações das testemunhas, corroboradas com as documentações trazidas aos autos demonstram cabalmente que o instituidor era trabalhador rural, sobrevivia da agricultura familiar de subsistência e que, durante a sua vida, não se dedicou a outra atividade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ART. 106, DA LEI Nº. 8.213/91.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DESNECESSIDADE DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO AUTOR DEMONSTRADA.
CNIS.
ATIVIDADE URBANA POR CURTO PERÍODO.
CARÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) Prova documental complementada pela prova testemunhal (fls. 55/57). 6.
Os requisitos de idade mínima e carência foram cumpridos, na espécie. 7.
O curto período de atividade urbana relatado no CNIS (14.07.2006 a março/2007 - fls. 41) não descaracteriza, por si só, a condição de trabalhador rural da parte autora, quando em confronto com as demais provas juntadas, as quais já demonstraram o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, na espécie. (…). (AC 0043819-89.2008.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/10/2010 PAG 265.) 21.
Ademais, verifica-se que o INSS chegou inclusive a propor acordo nos presentes autos (ID 1691124494). 22.
Assim, restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor e o dever do INSS de implantação e recolhimento dos benefícios a partir da data de óbito do segurado (por se tratarem de dependentes menores), sem a incidência de prescrição.
TUTELA DE URGÊNCIA 23.
Como se constata, resta evidenciado o direito dos autores.
O perigo na demora também está presente, sendo decorrência do caráter alimentar da verba pleiteada.
Assim sendo, em razão do atendimento aos requisitos legais, deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
TERMO INICIAL 25.
Os beneficiários, quando do falecimento do instituidor, tinham apenas 2 anos (ELIANE RODRIGUES) e 1 ano de idade (ALEX RODRIGUES), motivo pelo qual o Termo Inicial do benefício é a data do óbito do instituidor (19/06/2005), já que se trata de menores de idade (art. 79 da Lei 8.213/91).
TERMO FINAL 26.
O benefício deve ser pago até os beneficiários completarem 21 anos (LB, 77, § 2º, II).
RENDA MENSAL INICIAL 27.
A Renda Mensal Inicial é o salário mínimo vigente na data do óbito, qual seja, R$ 300,00 (trezentos reais), conforme cálculos apresentados (ID 1607508853).
PARCELAS VENCIDAS 28.
As parcelas vencidas, até 04/2023, alcançam a cifra de R$ 303.710,80 (trezentos e três mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos), na proporção de 50% para cada autor, conforme cálculos trazidos pelos demandantes com a emenda à inicial (ID 1607508853).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 29.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos artigos 497 e 500 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor dos proventos do benefício. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 30.
O INSS é isento de custas.
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios. 31.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado dos autores comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente alto e a causa é comum no âmbito desta vara; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: o advogado dos autores apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado do autor foi relativamente alto em razão da tramitação do processo, além do fato de que teve que trazer testemunhas. 32.
Considerando esses aspectos, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa [valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 33.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor do INSS não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, §1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 34.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a tutela provisória (CPC/15, arts. 1012, §1º, V e 1013).
III.
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I), julgando as questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido dos autores para: (a.i) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de pensão por morte em favor dos autores (50% para cada autor), desde a data do óbito do instituidor (19/06/2005), no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença; (a.ii) fixar a RMI no valor do salário mínimo vigente na data do óbito (R$ 300,00), conforme cálculos dos autores (ID 1607508853); (a.iii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário de pensão por morte, retroativamente à data de óbito do instituidor, no valor de R$ 303.710,80 (trezentos e três mil, setecentos e dez reais e oitenta centavos), na proporção de 50% para cada autor, contado da data do óbito até a propositura da ação; (a.iv) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo até a implantação do benefício; (b) defiro a tutela de urgência pleiteada, para que o INSS proceda à obrigação de fazer consistente na instituição e pagamento aos autores do benefício da pensão por morte na forma acima determinada; (c) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da causa [valor das parcelas e prestações vencidas até a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 37.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas, 10 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005730-05.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE RODRIGUES DA SILVA, ALEX RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005730-05.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ELIANE RODRIGUES DA SILVA, ALEX RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1697245966). -
10/04/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
10/04/2023 07:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2023 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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