TRF1 - 1013224-88.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013224-88.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO AUGUSTO MATOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA NAZARE DA COSTA NASCIMENTO - PA29890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SERGIO AUGUSTO MATOS PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com pagamento das prestações vincendas, bem como o acréscimo de 25% no valor de seu benefício, em razão da necessidade permanente de auxílio de outra pessoa.
O CNIS comprova o deferimento administrativo do benefício da conversão do auxílio doença em aposentadoria por incapacidade permanente.
Logo, não há necessidade de provimento jurisdicional para concessão de benefício que já foi concedido pela autarquia previdenciária.
Sem interesse processual, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito neste ponto.
Passo à análise do pedido do acréscimo de 25%(vinte e cinco por cento).
O art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
No mesmo sentido, o art. 45 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento”.
No caso, o perito judicial concluiu que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa (item 10 do Laudo).
Logo, sem a comprovação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa pelo segurado, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC em relação ao pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e; julgo IMPROCEDENTE, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) o pedido do adicional de vinte e cinco por cento sobre o benefício previdenciário do autor Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução 347/2015 do CJF).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Hilton Savio Gonçalo Pires Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
16/11/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/11/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:19
Juntada de contestação
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08/11/2022 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/11/2022 18:59
Juntada de Certidão
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03/11/2022 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/11/2022 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:13
Juntada de manifestação
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28/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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11/04/2022 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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