TRF1 - 1006099-65.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:13
Juntada de manifestação
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08/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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08/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 14:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/07/2024 09:54
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:45
Decorrido prazo de GEOVANE CARDOSO BATISTA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 17:41
Juntada de cálculos judiciais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006099-65.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:GEOVANE CARDOSO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GEOVANE CARDOSO BATISTA buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 33.796,70 (trinta e três mil e setecentos e noventa e seis reais e setenta centavo), posicionada em 16/12/2022, proveniente de saldo devedor de Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, Cheque Azul, Contrato de Crédito Direto CAIXA, Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA, nºs 0000000210555949, 0000000211200171, 043052107000080384, 043052107000085777 e 3052001000263648.
Regularmente citada a parte ré por carta de citação, não houve pagamento do débito ou oposição de embargos (id 2127906747).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Preceitua o art. 701, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Na espécie, apesar de regularmente citada, a parte ré não opôs embargos, nem providenciou o pagamento da dívida, dando causa à constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Recordo que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro, (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC).
No caso em tela, os contratos, demonstrativos de evolução contratual, as faturas de cartão de crédito, os históricos de extratos e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado na inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto nos contratos firmados entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial e determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC ("DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA"), no que for cabível.
Não tendo havido a oposição de embargos, deverá a parte ré arcar, também, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 701, caput, in fine, do CPC Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a de que, não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
10/06/2024 21:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 21:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 21:43
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2024 00:17
Decorrido prazo de GEOVANE CARDOSO BATISTA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:24
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/04/2024 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006099-65.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: GEOVANE CARDOSO BATISTA DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 1 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/08/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2023 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/07/2023 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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