TRF1 - 1017412-43.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017412-43.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RHAIANY FARIA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAIANY FARIA QUEIROZ - RO6725 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por RHAIANY FARIA QUEIROZ, qualificada nos autos, em face de dito ato coator da COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO DA DAA-PVH, objetivando inscrição imediata para o Curso de Especialização em Gestão Pública Municipal da UNIR.
Alega, em síntese, que i) realizou a inscrição no processo seletivo simplificado n° 02/2021/DAA-PVH/NUCSA/UNIR/2021, publicada no dia 18 de junho de 2021, com o objetivo de selecionar candidatos para o curso de Especialização em Gestão Pública Municipal, na Modalidade de Educação a Distância da UNIR; ii) concorreu para o polo de Porto Velho; iii) foi prevista uma única fase, consistente na “Avaliação Curricular”, sendo avaliada a formação acadêmica e experiência profissional, de caráter classificatório; iv) a pontuação atribuída não era condizente com a titulação apresentada, e por esse motivo recorreu para alterar sua nota, sendo que a Comissão do Processo Seletivo julgou seu recurso procedente e o deferiu, cuja pontuação foi alterada para 68,5 (sessenta e oito vírgula cinco) pontos, classificada fora do quantitativo de vagas iniciais; v) a pontuação correta a ser atribuída à candidata é 86 pontos, o que a classifica entre a 21º e 28º colocação, dentro do quantitativo de vagas.
Decisão de Id. 812792075 indeferiu o pedido liminar.
Intimada, a impetrante indicou a autoridade coatora no Id. 839088072.
A Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR manifestou interesse em ingressar no feito no Id. 983968655.
Informações prestadas pela autoridade coatora no Id. 1020498266.
O MPF informou seu desinteresse no feito (Id. 1145098794).
Intimada a se manifestar sobre eventual perda superveniente do interesse processual (Id. 1402213789), a impetrante quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual (binômio utilidade-necessidade), sendo permitido conhecer de ofício tal matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC).
No presente caso, a impetrante objetiva reclassificação em processo seletivo para cursar Pós-Graduação em Gestão Pública Municipal ofertado pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, contudo ao analisar o edital em Id. 810953550, no item 2.2, verifico que o curso de pós-graduação, no qual a impetrante pretende a inscrição, teve vigência de 18 (dezoito) meses, com início no segundo semestre de 2021.
E de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora o curso estava com o encerramento previsto para agosto de 2022 (Id. 1020498266), portanto, considerando o decurso do prazo, o curso foi finalizado.
Verifica-se que a tutela jurisdicional não pode trazer utilidade do ponto de vista prático, tendo em vista que no decorrer do processo o curso pretendido foi finalizado, ocorrendo a perda do objeto da demanda e, por conseguinte, a ausência superveniente do interesse de agir, o que enseja a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/ o art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes deste Tribunal, com os quais coaduno (g.n.): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
CURSO DE FORMAÇÃO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
CURSO JÁ FINALIZADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença concedeu em parte a segurança em favor do impetrante, assegurando-lhe o afastamento para frequentar o curso de formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, com prejuízo da remuneração. 2.
Ocorre que, como destacou a União em sede recursal, a sentença foi proferida no dia 06/12/2011, quando o curso de formação, previsto para ter início em 30/06/2010, já havia encerrado. 3.
O pedido liminar foi indeferido na data de 29/06/2010, conforme decisão constante dos autos, de modo que, durante o período de duração do curso, não foi garantido o afastamento do impetrante de suas funções, fato que certamente inviabilizou a sua participação. 4.
A concessão da segurança em data posterior ao encerramento do curso de formação, objeto da ação, configura medida inócua, diante da inexistência de efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pleito, decorrente do término do curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil/RN.
Evidente, portanto, a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda.
Precedentes desta Corte: ( AMS 0005035-61.2010.4.01.3803/MG, Quinta Turma, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, 24/08/2015 e-DJF1 P. 486) ( AMS 0048136-28.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DES.
FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1218de 27/11/2015). 5.
Apelação provida.
Extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). (TRF-1 - AC: 00322271420104013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/06/2018, PRIMEIRA TURMA, 07/08/2018).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA FASE.
SEGURANÇA LIMINARMENTE DENEGADA.
CERTAME ENCERRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A jurisprudência desta Corte e do STJ firmou o entendimento de que a ação mandamental que objetiva a inscrição em concurso público perde seu objeto se, durante o seu processamento, o certame vem a ser encerrado.
Nesse sentido: AMS 0001134-22.2009.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 12/04/2016. 2.
Inexiste interesse processual quando a tutela jurisdicional não pode trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, sendo esta a hipótese dos autos, tendo em vista que o XXVI Exame de Ordem Unificado da OAB já foi encerrado, sem a participação da impetrante. 3.
Na espécie, a ausência de concessão de liminar e a denegação da segurança, pelo juízo de origem, acarretou a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, uma vez que houve perda do objeto quando o certame foi concluído sem a sua participação 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Apelação prejudicada. 5.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10181933620184013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/11/2021, QUINTA TURMA, 05/11/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/ o art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas finais pela impetrante.
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
15/06/2022 19:45
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 08:12
Decorrido prazo de COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO DA DAA-PVH em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 22:13
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2022 03:23
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA em 01/04/2022 23:59.
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24/03/2022 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 16:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/03/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:03
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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11/11/2021 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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11/11/2021 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 23:27
Juntada de documento comprobatório
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10/11/2021 19:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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