TRF1 - 1001059-90.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001059-90.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOANITA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989/O e LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOANITA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALTA FLORESTA/MT visando compelir a autoridade impetrada a proferir decisão em requerimento administrativo de benefício previdenciário.
Nas informações, a autoridade destacou que não tem mais ingerência no processo administrativo, pois está em grau de recurso. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A impetrante indicou o gerente da agência do INSS em Alta Floresta/MT como autoridade coatora.
O recurso ordinário no processo administrativo de concessão de benefício não é julgado pela autoridade da agência local, mas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão que não compõe a estrutura do INSS, inclusive. É o presidente desse Conselho que tem legitimidade para cumprir eventual ordem em mandado de segurança, não o gerente da agência local.
O recurso foi protocolado em 22/06/2022, segundo o documento ID 1519550379 juntado com a inicial, antes da impetração do mandado de segurança, de modo que a ação foi protocolada contra pessoa ilegítima.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da autoridade impetrada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, e sem honorários advocatícios, por força da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/03/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOANITA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*14-00 (IMPETRANTE)
-
08/03/2023 17:37
Outras Decisões
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08/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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08/03/2023 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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