TRF1 - 1038920-31.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 14:09
Baixa Definitiva
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24/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Estadual da Comarca de Caldas Novas/GO
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24/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:24
Juntada de outras peças
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23/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:52
Decorrido prazo de KALINE MENDES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:46
Decorrido prazo de JEFFERSON BRAZ DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA PROCESSO: 1038920-31.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON BRAZ DOS SANTOS, KALINE MENDES DOS SANTOS REU: AGNALDO ALMEIDA DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por JEFFERSON BRAZ DOS SANTOS e KALINE MENDES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MARLENE DO NASCIMENTO, a fim de obter o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção constatados em imóvel adquirido por meio de contrato de financiamento celebrado com a CEF.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para “a produção antecipada de prova pericial a ser custeada pela ré, em razão da necessária inversão do ônus, a fim de que seja apurado, primeiramente, o péssimo estado geral do imóvel dos autores e, notadamente, das suas áreas comuns, suas características a fim de apurar os inúmeros defeitos, vícios que foram constatados e que deveriam ter sido sanado pela rés, para somente inviabilizar a plena utilização do imóvel segundo a destinação habitual para a qual o mesmo foi construído, considerando, os riscos de deterioração precoce da construção, de segurança à funcionalidade, de desperdícios e de desvalorização do mesmo, observados os arts. 297 e 300, do Código de Processo Civil”.
Há, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É o relato do necessário.
Decido.
Diante da comprovação de que não possuem vínculo empregatício (ID 1713285988 e 1713285991), deve ser acolhido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (CPC, art. 98 e seguintes).
A parte autora alega que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo em litisconsórcio com o vendedor/construtor do imóvel porque "a Caixa Econômica Federal responde por não vistoriar o imóvel".
Sustenta, ainda, que “a condição da Caixa Econômica Federal como instituição financeira legitima para prestar serviços sob a égide do SFH, sendo de sua responsabilidade, logo, a fiscalização das construções habitacionais financiadas pelo sistema” (Id. 1713285979 – Pág. 9).
Ocorre que o entendimento mais recente firmado pelo STJ é no sentido de que "a legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp 1526130/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017).
Desta feita, de acordo com a jurisprudência do c.
STJ e do E.
TRF1, o exame da legitimidade passiva da CEF guarda relação com o tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional.
Dessa forma, quando a Caixa Econômica Federal atua como agente meramente financeiro, ela não responde por eventuais vícios construtivos na obra financiada.
Por sua vez, se atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, deve responder pelos mencionados danos.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo: RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (STJ, REsp 897.045/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO.
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. 1.
A CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta por adquirente de imóvel, financiado sob as normas do SFH, no que concerne ao ressarcimento de danos decorrentes de vícios na construção do imóvel, tendo em vista que a participação da empresa pública se restringe ao contrato de mútuo. 2.
Hipótese em que os pedidos formulados pela parte autora estão vinculados à alegação de vícios de construção constatados quando recebeu o imóvel. 3.
Considerando que o agente financeiro cumpriu o seu papel em liberar o numerário necessário ao financiamento habitacional do imóvel, cuja construção não foi a sua responsabilidade, é improcedente o pedido de devolução das quantias pagas. 4.
Sem reparos a sentença ao julgar improcedente o pedido de devolução de valores pagos, incluindo as prestações adimplidas. 5.
Correta a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para examinar pedidos relacionados a defeitos de construção de responsabilidade da construtora em face do artigo 109,I, da CF c/c artigo 327, par. 1o., inciso II do CPC/2015 (correspondente ao artigo 292, par. 1o., inciso II do CPC/73). 6.
Apelação das autoras não provida.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação (AC 0004960-28.2000.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/07/2018 PAGINA).
Em conclusão: "para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir'' (STJ: REsp n. 1.534.952/SC - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe de 14.02.2017).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que não restou demonstrada a "cooperação" (escolha da construtora, fiscalização da obra, etc.) na construção do imóvel, alegada pela requerente, entre a vendedora e a Caixa Econômica Federal.
Com efeito, extrai-se que no contrato ficou claro que a CAIXA não seria responsável por vícios de construção e que ela atuou meramente como agente financeiro para a aquisição da unidade.
Assim, sua responsabilidade se restringe ao contrato de mútuo.
Confira-se abaixo o foi acordado no contrato (Id. 1713301464, pág. 19): PROBLEMAS NA CONSTRUÇÃO O imóvel é escolhido diretamente pelo(s) devedor(es), a responsabilidade pelos vícios construtivos é da construtora e não da CAIXA.
Caso você entre em contato com a construtora e não obtenha resposta, procure a CAIXA.
Se você adquiriu um imóvel Novo, verifique se o seu imóvel tem cobertura do seguro Responsabilidade Civil, Profissional e Material - RCPM.
Este seguro foi contratado pelo VENDEDOR, no momento da contratação do seu financiamento e cobre vícios no imóvel, relacionados a danos materiais e corporais, decorrentes de ações ou omissões culposas do responsável pela prestação de serviços (execução das obras e/ou materiais de construção utilizados), pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, a partir da expedição do 'Habite-se'.
Em caso de sinistro, você deve, imediatamente, entrar em contato com a Central de Gestão de Danos e Reparos, telefone 4020-5845 (todo o país).
A "Central de Gestão de Danos e Reparos, telefone 4020-5845" indicada na cláusula do contrato transcrita acima pertence à seguradora ARGO SEGUROS S/A, conforme consta no "certificado de proteção do imóvel" (Id. 1713301466) juntado pela parte autora.
Aliás, no "certificado de proteção do imóvel" (Id. 1713301466) acostado aos autos foi claramente informado que o imóvel está segurado por apólice contratada junto à ARGO SEGUROS S/A, com cobertura para "danos físicos não estruturais ocasionados por erros na prestação de serviços durante a sua construção".
A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente.
Com efeito, a solidariedade decorre de lei ou contrato e não se presume (art. 265, CC/02).
Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade.
No caso em análise, o orçamento apresentado pela parte autora demonstra, de forma clara, que as manifestações patológicas apresentadas no imóvel estão relacionadas com a incorreta execução dos serviços de construção e condução das atividades do projeto (Id. 1713301473), ou seja, tratam-se de vícios construtivos.
Assim, a responsabilidade por eventuais falhas na estrutura da edificação é de responsabilidade de quem os executa.
A CEF, quando atua apenas na condição de agente financeiro, não possuí ingerência na escolha de materiais ou na avaliação do terreno no qual se pretende erguer a edificação.
Desta feita, não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios na construção na obra financiada, ainda que nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação e do Programa Casa Verde e Amarela, que não atribui obrigação específica do agente financeiro de fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra, especialmente quando o contrato não envolve recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial.
Dessa forma, a ilegitimidade da CAIXA é patente e, via de consequência, este Juízo é absolutamente incompetente, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, declarando parcialmente extinto o feito com relação a ela (art. 485, VI, do CPC), e, por consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal e determino a remessa dos autos para o Juízo Estadual da Comarca de Caldas Novas/GO.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem condenação em custas em razão da gratuidade judiciária ora deferida (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porque a relação processual ainda não foi estabelecida.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registro e publicação automáticas.
Intimem-se.
Goiânia – GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
24/07/2023 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
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24/07/2023 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON BRAZ DOS SANTOS - CPF: *45.***.*64-24 (AUTOR) e KALINE MENDES DOS SANTOS - CPF: *80.***.*28-46 (AUTOR)
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24/07/2023 19:42
Declarada incompetência
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17/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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17/07/2023 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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