TRF1 - 0005072-15.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005072-15.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005072-15.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:MARIA DO PERPETUO SOCORRO VASCONCELOS PALHETA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALONCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - AM8617 RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005072-15.2014.4.01.3200 Processo de origem: 0005072-15.2014.4.01.3200 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VASCONCELOS PALHETA Advogado do(a) APELADO: ALONCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - AM8617 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa oficial e recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Amazonas nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO VASCONCELOS PALHETA, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM, objetivando provimento jurisdicional que assegure sua nomeação e posse no cargo de Assistente em Administração da UFAM, para o qual foi regularmente aprovada em concurso público.
A controvérsia posta nestes autos foi assim resumida pelo magistrado sentenciante: Narra ter sido aprovada em concurso público realizado pela UFAM, cuja homologação foi publicada em 21/09/2012, com prazo de validade de 01 ano.
Informa ter ficado na 31ª (trigésima primeira) posição, tendo sido incluída em Lista de Espera/Cadastro de Reserva.
Alega haver previsão no Edital no sentido de que somente seria reeditado o mesmo para novo concurso, caso não houvesse mais candidatos inscritos ou aprovados no certame (item 14.03), no entanto, em 30/06/2013, a UFAM teria publicado o Edital n. 25/2013 que visava provimento de diversos cargos, dentre eles o cargo NM01- Assistente em Administração, com previsão para 60 vagas.
Sustenta seu direito à nomeação, uma vez que a ré desatendeu às regras e princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito, já que não esgotou a lista de aprovados do concurso anterior.
O magistrado sentenciante, confirmando a decisão liminar, julgou procedente o pedido inicial para “determinar à ré que assegure à autora o seu direito de nomeação e posse no cargo NM 01 — Assistente em Administração, do Quadro Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo da UFAM, no qual foi aprovada no concurso público, regido pelo Edital n 2015, de 15 de março de 2012”.
Na ocasião, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.
Em suas razões recursais, a Fundação Universidade do Amazonas - FUA sustenta, em resumo, a inexistência de direito líquido e certo à nomeação, visto que a impetrante foi aprovada em cadastro reserva, bem como que não restou comprovada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada a candidata.
Argumenta que nomear prioritariamente os candidatos classificados no certame 15/2012 implicaria na criação de cargos sem lei.
Requer, assim, o provimento da apelação para que, reformando a sentença, o pedido seja julgado improcedente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005072-15.2014.4.01.3200 Processo de origem: 0005072-15.2014.4.01.3200 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VASCONCELOS PALHETA Advogado do(a) APELADO: ALONCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - AM8617 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia posta nestes autos cinge-se em saber se a autora, aprovada em cadastro reserva para o cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal do Amazonas - UFAM, regido pelo Edital nº 15/2012, possui direito subjetivo à nomeação.
No caso em exame, o concurso público no qual autora logrou aprovação em 31º lugar para ampla concorrência, figurando em cadastro reserva, previu a existência de 13 (treze) vagas efetivas para o cargo de Assistente em Administração, sendo 12 (doze) destinadas à ampla concorrência e 1 para pessoa com deficiência.
Pois bem, é sabido que, em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do RE 837.311/PI, decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Assim, ficou assentado que o direito subjetivo à nomeação exsurge somente nas seguintes hipóteses: “a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); b) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); c) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
No caso em exame, destaca-se que durante o prazo de validade do Edital nº 15/2012 (válido até 21/09/2013), a UFAM publicou o Edital nº 25/2013, para realização de novo concurso público para provimento de diversos cargos, entre eles o cargo pleiteado pela autora.
O referido edital, publicado em 30/06/2013, previa a existência de 60 (sessenta) vagas para o cargo de Assistente Administrativo, sendo 55 (cinquenta e cinco) para a ampla concorrência.
Dessa forma, a abertura de novo concurso público para provimento do cargo de Assistente Administrativo revela a necessidade inequívoca de contratação pela Universidade, de modo que, havendo candidato aprovado em concurso anterior para o referido cargo, tem o mesmo direito de preferência à investidura no cargo em relação aos aprovados no certame posterior.
Com efeito, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que não há dúvidas de que a autora possui direito subjetivo à nomeação, pois, embora tenha sido classificada fora do número de vagas do edital, restou comprovada a existência de vagas, bem como a intenção da administração de provê-las.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Colenda Turma: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
CARGO ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO.
EDITAL 15/2012.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
NOVO EDITAL.
PREFERÊNCIA DE CONVOCAÇÃO SOBRE APROVADOS DO CONCURSO POSTERIOR.
EXIGÊNICA.
PRETERIÇÃO OCORRIDA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No julgamento do RE 887311, com Repercussão Geral o STF decidiu que os candidatos em concurso público têm direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2.
Hipótese em que a impetrante foi aprovada na 43ª colocação no concurso público para provimento do cargo de Assistente em Administração (Edital n. 15/2012),, tendo referido certame previsto a abertura de 13 (treze) vagas (sendo 12 para a ampla concorrência) para o cargo em questão.
Sucede que, dentro do prazo de validade do certame (válido até 21.09.2013), a UFAM publicou o Edital n. 25, de 30 de junho de 2013, para o provimento de diversos cargos, dentre eles o de Assistente em Administração, ocasião em que abriu mais 55 (cinquenta e cinco) novas vagas à ampla concorrência para referido cargo. 3.
Na linha de entendimento do STF, o candidato aprovado fora do número de vagas somente terá direito à nomeação se, além do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, ficar constatado que a Administração necessita do preenchimento imediato desses cargos e que, ainda assim, atua de forma ilícita e deliberada para deixar escoar in albis o prazo do concurso, preterindo os concorrentes nele aprovados. 4.
Na espécie, tendo a UFAM, dentro do prazo de validade do concurso em que aprovada a apelada, publicado novo edital para o provimento do mesmo cargo e demonstrado que havia vagas e interesse da Administração Pública em preenchê-las, a impetrante tem direito de preferência à investidura no cargo em relação aos aprovados no certame posterior. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 0017307-48.2013.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) *** Com essas considerações, nego provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
A verba honorária fixada na sentença recorrida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta mantida em razão da inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de contrarrazões da parte autora.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005072-15.2014.4.01.3200 Processo de origem: 0005072-15.2014.4.01.3200 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VASCONCELOS PALHETA Advogado do(a) APELADO: ALONCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - AM8617 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
EDITAL N. 15/2012.
APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL.
PREVISÃO DE VAGAS.
PREFERÊNCIA DE CONVOCAÇÃO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do RE 837.311/PI, decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
II – Na espécie, a abertura de novo concurso público para provimento do cargo de Assistente Administrativo revela a necessidade inequívoca de contratação pela Universidade, de modo que, havendo candidato aprovado em concurso anterior para o referido cargo, tem o mesmo direito de preferência à investidura em relação aos aprovados no certame posterior.
III – No caso dos autos, a autora possui direito subjetivo à nomeação, pois, embora tenha sido classificada fora do número de vagas do edital, restou comprovada a existência de vagas, bem como a intenção da administração de provê-las.
IV – Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária fixada na sentença recorrida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta mantida em razão da inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, à míngua de contrarrazões da parte autora.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
24/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VASCONCELOS PALHETA, Advogado do(a) APELADO: ALONCIO DE OLIVEIRA JUNIOR - AM8617 .
O processo nº 0005072-15.2014.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ILAN PRESSER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-08-2023 a 01-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]. -
04/12/2019 21:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 21:55
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 21:55
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 21:55
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 21:55
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 21:55
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 21:55
Juntada de Petição (outras)
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11/10/2019 16:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2017 12:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/09/2017 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/09/2017 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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