TRF1 - 1011806-97.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011806-97.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERIANE CRISTINA CLAUDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNCAO - RO6207 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ERIANE CRISTINA CLAUDINO em face do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS e outros, em que requer a garantia de sua matrícula no 10° período do curso de Direito, a qual está sendo obstada pela existência de pendências financeiras, decorrentes de inconsistências sistêmicas do FIES e da CEF.
Despacho de Id. 1306786292 postergou a análise da liminar para momento posterior à manifestação da autoridades coatora, apresentada conforme Id. 1313546281.
Decisão de id. 1313604256 deferiu a liminar e intimou a impetrante para que adequasse o rito processual, convertendo este mandado de segurança em rito comum ordinário com recolhimento das custas processuais, diante da necessidade de dilação probatória para formação de juízo de cognição exauriente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Regularmente intimada (Id. 1322631247), a impetrante quedou silente.
O Centro Universitário São Lucas apresentou contestação no Id. 1327468773.
A impetrada informou o cumprimento da liminar (ids. 1336783249 e 1336783250) e pugnou pela reconsideração da decisão que concedeu a liminar (Id. 1356615248).
A CEF apresentou contestação no Id. 1413631272.
Novamente oportunizada a adequar o rito processual (Id. 1412405263), sob pena de extinção sem julgamento de mérito e revogação da liminar proferida, a impetrante manteve-se inerte. É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tem prioridade para julgamento (art. 20 da Lei do MS).
Nos termos do artigo 321 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do referido diploma legal ou, ainda, caso apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado para emendar ou completar a petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição.
A providência legal acima descrita não foi cumprida, e não havendo manifestação autoral é o caso de extinção do feito sem análise de mérito.
Diante da extinção, resta prejudicado o pedido de reconsideração da parte impetrada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a liminar concedida na decisão de id. 1313604256 e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual (por inadequação da via eleita).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela impetrante.
Sendo apresentado recurso de apelação intime-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Após, apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, certifique a secretaria o necessário para remessa dos autos à instância superior.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
09/11/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ERIANE CRISTINA CLAUDINO em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 13:16
Juntada de manifestação
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21/09/2022 16:22
Juntada de contestação
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13/09/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a ERIANE CRISTINA CLAUDINO - CPF: *19.***.*57-09 (LITISCONSORTE)
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12/09/2022 20:10
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 17:35
Juntada de manifestação
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12/09/2022 15:59
Juntada de manifestação
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11/09/2022 00:00
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/09/2022 14:18.
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11/09/2022 00:00
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS em 10/09/2022 14:23.
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09/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:38
Juntada de outras peças
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08/09/2022 16:01
Juntada de outras peças
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08/09/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 14:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/09/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 14:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/09/2022 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 18:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 18:51
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 18:03
Conclusos para decisão
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26/08/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 18:15
Conclusos para despacho
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22/08/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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22/08/2022 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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