TRF1 - 0001078-70.2006.4.01.4101
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 06:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 06:44
Juntada de Certidão
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26/04/2021 07:50
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES E CLINICAS SAO MARCOS LTDA - ME em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 07:56
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES E CLINICAS SAO MARCOS LTDA - ME em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 15:51
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES E CLINICAS SAO MARCOS LTDA - ME em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 03:43
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES E CLINICAS SAO MARCOS LTDA - ME em 15/04/2021 23:59.
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08/04/2021 07:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROTUNNO ROSIN em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROTUNNO ROSIN em 07/04/2021 23:59.
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24/03/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 21:30
Publicado Intimação polo passivo em 12/03/2021.
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15/03/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 0001078-70.2006.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ROTUNNO ROSIN, LABORATORIO DE ANALISES E CLINICAS SAO MARCOS LTDA - ME SENTENÇA (TIPO C) Cuida-se de ação de execução fiscal proposta aos 09/12/2005 pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)em face de LABORATORIO DE ANALISES E CLINICAS SAO MARCOS LTDA - ME (CNPJ: 05.***.***/0001-15) e MARIA DE FATIMA ROTUNNO ROSIN (CPF: *64.***.*72-04) .
Recentemente, em Sede de Recurso Especial Repetitivo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizadapoderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 12/09/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 16/10/2018).Grifei Veja-se que, na linha decidida pela Corte Cidadã, há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, conforme requerido pela parte exequente no ID 381983869 (fl 188). É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 16 (dezesseis) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por quase cinco anos.
Diante da ocorrência da prescrição intercorrente, as CDAs que instruem a execução foram extintas.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem arbitramento de honorários advocatícios.
Incabível a condenação em custas processuais (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. -
10/03/2021 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 00:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 00:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 19:08
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES E CLINICAS SAO MARCOS LTDA - ME em 04/03/2021 23:59.
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01/03/2021 23:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2021 10:10
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 17:14
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 09:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/11/2020 09:48
Juntada de volume
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20/11/2020 08:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/11/2020 08:12
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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09/11/2020 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/12/2018 13:41
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/10/2018 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/10/2018 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2018 11:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/09/2018 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/08/2018 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
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12/06/2017 15:23
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/06/2017 15:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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18/10/2016 13:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/04/2016 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - certidão de suspensão do curso processual.
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29/04/2016 12:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - processo suspenso por 1 ano,conforme despacho de fl. 350.
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29/04/2016 12:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/02/2016 16:40
Conclusos para despacho
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14/12/2015 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2015 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2015 10:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/10/2015 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/10/2015 14:33
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
27/10/2015 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2015 12:42
Conclusos para despacho
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24/08/2015 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/08/2015 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2015 12:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/07/2015 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/07/2015 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2015 08:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
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21/07/2015 08:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACENJUD
-
21/07/2015 08:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/07/2015 14:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/07/2015 09:29
Conclusos para decisão
-
01/06/2015 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2015 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2015 15:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/04/2015 10:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/04/2015 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/04/2015 10:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO PRAZO LEGAL SEM QUE A PARTE EXECUTADA PAGASSE A DÍVIDA OU INDICASSE BENS À PENHORA.
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10/03/2015 10:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/02/2015 14:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/02/2015 14:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/02/2015 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/11/2014 10:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/11/2014 10:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n. 709/2014
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24/11/2014 10:25
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/11/2014 10:24
CitaçãoORDENADA
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24/11/2014 09:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - REDIRECIONAR P/ A SÓCIA MARIA DE FATIMA ROTUNNO ROSIN
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24/11/2014 09:39
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
24/11/2014 09:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/11/2014 09:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2014 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2014 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2014 16:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2014 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/07/2014 13:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - despacho
-
31/07/2014 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2014 13:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2014 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2014 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2014 11:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/04/2014 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/04/2014 12:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/04/2014 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2014 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2014 09:35
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
03/04/2014 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2014 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2014 09:55
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
-
21/03/2014 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA EDITAL
-
21/03/2014 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
21/03/2014 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
20/03/2014 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/03/2014 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
07/03/2014 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO DE ENVIO À CONTADORIA
-
25/02/2014 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2014 15:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/02/2014 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2014 12:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/02/2014 12:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/02/2014 12:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/02/2014 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2014 16:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2014 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2014 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2014 10:34
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
-
22/01/2014 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2014 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2014 10:38
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO - LEILOEIRA
-
20/09/2013 08:31
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
20/09/2013 08:30
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
20/09/2013 08:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/09/2013 17:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 78/2012
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24/07/2012 17:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/07/2012 17:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2012 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2012 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2012 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/12/2011 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/12/2011 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2011 16:33
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO - (2ª)
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21/09/2011 09:29
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO
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01/09/2011 15:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/09/2011 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUB. NO DJF1, N. 167, ANO III, PAG. 1144, DE 01/09/2011
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19/08/2011 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2011 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA LEILOEIRO
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05/08/2011 11:13
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/08/2011 11:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/08/2011 11:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2011 16:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2011 10:06
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/04/2011 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/04/2011 13:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/04/2011 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/03/2011 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/03/2011 17:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2010 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/11/2010 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2010 15:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VIA CORREIO
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28/10/2010 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2010 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/10/2010 08:37
Conclusos para despacho
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24/06/2010 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/06/2010 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2010 11:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VIA CORREIOS
-
27/05/2010 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/05/2010 14:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/05/2010 14:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RENAJUD
-
27/05/2010 14:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/05/2010 10:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/05/2010 10:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2010 18:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2010 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2010 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2009 11:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
-
27/11/2009 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/11/2009 11:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO DE SUSPENSAO
-
12/06/2009 15:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/06/2009 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2009 18:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2009 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2009 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2009 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
-
16/01/2009 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/01/2009 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Considerando que decoreu o prazo de suspensão, informe a parte exequente, no prazo de 10 dias, sobre o parcelamento noticiado nos autos.
-
09/01/2009 12:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2009 12:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - decorreu o prazo de suspensão
-
23/06/2008 16:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2008 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2008 18:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2008 12:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO ENTREGUE À JUSTIÇA DO TRABALHO
-
19/06/2008 14:18
OFICIO EXPEDIDO
-
12/06/2008 18:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/06/2008 18:08
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
12/06/2008 18:07
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - desentranhar CDA
-
12/05/2008 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO DJF1 ANOII/N.81 DO DIA 08/05/2008
-
06/05/2008 16:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DIA 06/05/2008
-
23/04/2008 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/04/2008 15:48
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
23/04/2008 15:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...declino da competencia em favor da justiça do trabalho em face da incompetencia absoluta em relação do CDA *45.***.*00-35-08...
-
15/04/2008 12:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2008 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2008 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2007 14:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VIA - CORREIO.
-
29/11/2007 19:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/11/2007 13:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/11/2007 13:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/09/2007 15:45
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
20/07/2007 14:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
20/07/2007 14:58
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
27/06/2007 14:09
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
27/06/2007 14:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/06/2007 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/06/2007 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO DOJT DIA 06/06/07
-
04/06/2007 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DIA 04/06/07
-
31/05/2007 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/05/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2007 16:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2007 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/04/2007 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2007 13:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMETIDO VIA CORREIO - OF. 671
-
01/03/2007 11:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/02/2007 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2007 08:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2007 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/01/2007 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/11/2006 09:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL EM 26/10/2006
-
26/10/2006 09:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª) FAZENDA NACIONAL
-
23/10/2006 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/10/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2006 09:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2006 12:09
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/07/2006 16:34
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
24/07/2006 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2006 11:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
08/05/2006 11:41
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/05/2006 17:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/05/2006 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - fazenda nacional
-
06/04/2006 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/04/2006 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2006 11:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2006 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2006 09:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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