TRF1 - 1071110-90.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1071110-90.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: MARGARIDA ALBENICE GOMES PARTE DEMANDADA: PRESIDENTE NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, BANCA DE CONCURSOS PÚBLICOS - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, (PRESIDENTE DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO CERTAME DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir a imediata atribuição dos pontos nos quesitos 7 e 15 e na questão 4, item "b", da prova pratico-profissional de “Direito do Trabalho”, do Exame de Ordem.
Por meio da decisão de id 1377449747, o pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (id 1610659849).
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer (id 1725423076).
Era o que cabia relatar.
Decido.
De forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Contudo, inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) - destacamos E não se pode ignorar que, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em sede vinculante de repercussão geral, a tese (TEMA 485) de que: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário.” Como visto, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes. 2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) E, no caso em tela, inobstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Por isso, confirmando a liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
18/11/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2022 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARIDA ALBENICE GOMES - CPF: *83.***.*85-58 (IMPETRANTE)
-
27/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/10/2022 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2022 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048994-45.2022.4.01.3900
Silvane Duarte da Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Humberto Souza da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2022 10:09
Processo nº 1017231-64.2023.4.01.3100
Claudete dos Anjos Rodrigues
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz das Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2024 08:26
Processo nº 0025082-13.2011.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Vera Lucia Rodrigues de Paiva
Advogado: Jorge Jose Cury Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2011 00:00
Processo nº 1009880-29.2023.4.01.4300
Jose dos Reis Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 10:46
Processo nº 1007877-42.2019.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Agrogado Transportes LTDA
Advogado: Elton Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 13:53