TRF1 - 0014606-67.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014606-67.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014606-67.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - DF1475-A, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A, LETICIA DE ALARCAO VAZ ANTUNES - DF18104, JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES - DF22219-A, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A, WAGNER DE BARROS CAMPOS - RJ067599, FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO - RJ75360, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370-A, CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA - DF13700, ALLAN THIAGO BARBOSA ARAKAKI - MS14638, ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE - DF59390-A e TIAGO RAMOS PESSOA - RO10566 RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014606-67.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a ação, com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei n. 8.429/92 Narrou a inicial, que Francisco Danilo Bastos Forte, Domingos Augusto Germano Xisto da Cunha, Frederico Jose da Silveira Monteiro, Jose Maria França, Jose Menezes Neto, Jose Raimundo Machado dos Santos, Paulo Roberto Albuquerque Garcia Coelho, Thelma Suely de Farias Goulart, Wagner de Barros Campos, Walkiria Reis Moraes, Wanderley Guenka e Williames Pimentel de Oliveira, valendo-se do status profissional que ostentavam na FUNASA, praticaram atos ímprobos consistentes, em suma, na utilização de veículos e motoristas contratados pela FUNASA para atividades particulares, incorrendo, em tese, nas condutas tipificadas nos artigos 9°, IV; 10, incises I, II, XIII e 11, I, todos da Lei n. 8.429/1992.
O MPF relata que os requeridos, valendo-se do status profissional, costumavam utilizar os veículos institucionais locados pela Fundação, por meio do Contrato n. 07/2006, para fins particulares, tais como deslocamentos para restaurantes, aeroporto, farmácias, residência, etc.; sendo que os veículos locados ficavam à disposição dos diretores, procuradores, coordenadores e assessores da FUNASA, cujos custos lesaram os cofres públicos em aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Em 24/11/2016 (Id 59704539, pag. 98/132), o Juízo a quo rejeitou a ação de improbidade, por entender o objeto da presente ação já foi decidido nos autos n° 14608-37.2011.4.01.3400, tendo, inclusive, os réus Paulo Roberto Albuquerque e Wagner de Barros sido condenados a ressarcirem ao erário pelos danos causado, em virtude de irregularidades do Contrato nº. 07/2006.
Entendeu ainda o magistrado de primeiro grau que, em relação aos demais requeridos não restou comprovado que eles agiram com o intuito de causar prejuízo aos cofres públicos.
Ressaltou ainda que "a conduta destes requeridos, salvo má-fé, que não foi demonstrada, acarreta em mera irregularidade".
Em razões recursais (id 59704539, pag. 142/154), o MPF alega que o objeto discutido na ação de improbidade n° 14608-37.2011.4.01.3400 dizia respeito à ilegalidades no item 3.1 do Termo de Referência, referente ao Contrato n. 007/2006, e que os demais requeridos incorreram em atos ímprobos, vez que, na condição de servidores públicos, beneficiaram-se da contratação e utilização dos veículos e motoristas.
A FUNASA, em razões de recurso (id 59704539, pag. 159/164), alega que o motivo da rejeição não está prevista na legislação e que o objeto da referia ação mencionada pelo Juízo tratou de ilegalidades no item 3.1 do Termo de Referência referente ao Contrato n. 007/2006.
Contrarrazões pelos apelados (id 59704539, pag. 173/186; id 59704540, pag. 05/12; 16/57; 58/85; 178/186) Em parecer (id 59704540, pag. 139/197), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo provimento dos recursos de apelação. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014606-67.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.011, II, do CPC, conheço do recurso.
Como relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a ação com base no art. 17, §§ 8º e 11, da Lei n. 8.429/92 Aduz o Ministério Público de Federal que os requeridos listados neste relatório, valendo-se do status profissional que ostentavam na FUNASA, praticaram atos ímprobos consistentes, em suma, na utilização de veículos e motoristas contratados pela FUNASA para atividades particulares, incorrendo, em tese, nas condutas tipificadas nos artigos 9°, IV, 10, incises I, II, XIII e 11, I, todos da Lei n. 8.429/1992.
Explica o MPF que os apelados se beneficiaram dos veículos locados por meio do Contrato n. 07/2006, utilizando-os para fins particulares, tais como deslocamentos para restaurantes, aeroporto, farmácias, residência, etc.; sendo que os veículos locados ficavam a disposição dos diretores, procuradores, coordenadores e assessores da FUNASA, cujos custos lesaram os cofres públicos em aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Em exame, o Juízo a quo rejeitou a ação de improbidade, por entender o objeto da presente ação já foi decidido nos autos n° 14608-37.2011.4.01.3400, tendo, inclusive, os réus Paulo Roberto Albuquerque e Wagner de Barros sido condenados a ressarcir ao erário pelos danos causado, em virtude de irregularidades do Contrato nº. 07/2006.
Consignou o magistrado de primeiro grau, que, em relação aos demais requeridos não restou comprovado que eles agiram com o intuito de causar prejuízo aos cofres públicos.
Ressaltou ainda que "a conduta destes requeridos, salvo má-fé, que não foi demonstrada, acarreta em mera irregularidade".
Nesta seara, MPF e FUNASA alegam que não coincidência entre o objeto discutido na ação de improbidade n° 14608-37.2011.4.01.3400 e presente demanda, pois naquela investigou-se ilegalidades no item 3.1 do Termo de Referência referente ao Contrato n. 007/2006, bem assim que os demais requeridos incorreram em atos ímprobos, vez que, na condição de servidores públicos, beneficiaram-se da contratação e utilização dos veículos e motoristas.
A sentença não merece reparos.
Como bem consignou o magistrado de origem, as ações de improbidades n° 14608-37.2011.4.01.3400 (já julgada) e esta (nº. 0014606-67.2011.4.01.3400) lhes foram distribuídas por conexão, por terem por objeto a constatação de irregularidades na formalização e execução do Contrato n. 07/2006, firmado entre a FUNASA e a Empresa Ágil Serviços Ltda, ora objeto desta ação.
Naquela ocasião, o Juízo a quo constatou haver sido comprovado que o Contrato n° 07/2006 conteve previsão que extrapolou os ditames legais ao prevê que os serviço de transportes consistiam na condução de servidores e dirigentes da Fundação a outros órgãos da Administração Pública e aos demais locais por eles designados.
A respeito, a sentença bem delineou esse ponto específico.
Confira-se o seguinte recorte: “[...] Assim, ante a tipificação das condutas perpetradas por Paulo Garcia e Wagner Campos, considerando que a Clausula constante no Termo de Referência acarretou na utilização desregrada dos veículos contratados, ocasionando em grave prejuízo aos cofres públicos, concluiu-se pela condenação destes dois requeridos ao ressarcimento integral do dano e as sanções impostas no art. 12 da Lei de improbidade.” Verifica-se, pois, que de fato, o objeto desta ação foi decidido quando do julgamento da ação de improbidade que embasou a rejeição da inicial, inclusive com determinação de ressarcimento ao erário.
No mesmo sentido, adoto a fundamentação externada na sentença quando reconheceu a inexistência de conduta dolosa dos demais requeridos, no intuito de causar prejuízo.
Ao contrário, a inicial, nesse quesito, nem mesmo delimitou individualizadamente a conduta de cada servidor.
Veja-se: “Note-se que em nenhum documento resta comprovado que estes requeridos agiram com o intuito de causar prejuízo aos cofres públicos.
Ate porque, a fundamentação do parquet de que estes não possuíam autorização legal para utilizarem o veiculo não merece amparo.
Tanto a Lei nº 1.081/50 quanto o Decreto n. 1.375/1995 previam a utilização de veículo oficial no interesse da Fundação.
O fato destes utilizarem os veículos além dos limites legais constitui em mero desdobramento do vicio inserido na constituição do ato.
A responsabilidade, portanto, e de quem assumiu o risco de causar dana ao Patrimônio Público” Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014606-67.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014606-67.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A, JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - DF1475-A, ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A, LETICIA DE ALARCAO VAZ ANTUNES - DF18104, JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES - DF22219-A, WAGNER DE BARROS CAMPOS - RJ067599, FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO - RJ75360, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370-A, CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA - DF13700, ALLAN THIAGO BARBOSA ARAKAKI - MS14638, ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE - DF59390-A e TIAGO RAMOS PESSOA - RO10566 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS CONTRATADOS PELA FUNASA PARA ATIVIDADES PARTICULARES.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
FATOS OBJETO DE PROCESSO JÁ JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Correta a sentença que rejeitou a ação de improbidade, por entender o objeto da presente ação já foi decidido nos autos n° 14608-37.2011.4.01.3400, tendo, inclusive, os réus sido condenados a ressarcirem ao erário pelos danos causado, em virtude de irregularidades do Contrato nº. 07/2006. 2.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data da assinatura digital.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE, WALKIRIA REIS MORAES, THELMA SUELY DE FARIAS GOULART, JOSE MARIA DE FRANCA, PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE GARCIA COELHO, WAGNER DE BARROS CAMPOS e WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE, WALKIRIA REIS MORAES, THELMA SUELY DE FARIAS GOULART, JOSE RAIMUNDO MACHADO DOS SANTOS, JOSE MARIA DE FRANCA, PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE GARCIA COELHO, WANDERLEY GUENKA, WAGNER DE BARROS CAMPOS, DOMINGOS AUGUSTO GERMANO XISTO DA CUNHA, WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA, FREDERICO JOSE DA SILVEIRA MONTEIRO FILHO, JOSE MENEZES NETO Advogado do(a) APELADO: LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF29510-A Advogado do(a) APELADO: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO - DF1475-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A Advogado do(a) APELADO: LETICIA DE ALARCAO VAZ ANTUNES - DF18104 Advogado do(a) APELADO: JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES - DF22219-A Advogados do(a) APELADO: ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE - DF59390-A Advogado do(a) APELADO: ALLAN THIAGO BARBOSA ARAKAKI - MS14638 Advogado do(a) APELADO: WAGNER DE BARROS CAMPOS - RJ067599 Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO - RJ75360 Advogado do(a) APELADO: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370-A Advogado do(a) APELADO: CHARLES CHRISTIAN ALVES BICCA - DF13700 O processo nº 0014606-67.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. - 
                                            
26/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2020 16:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2020 15:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
 - 
                                            
11/08/2020 07:46
Decorrido prazo de WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/08/2020 07:46
Decorrido prazo de WAGNER DE BARROS CAMPOS em 10/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/08/2020 07:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE GARCIA COELHO em 10/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/08/2020 07:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE FRANCA em 10/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/08/2020 07:46
Decorrido prazo de THELMA SUELY DE FARIAS GOULART em 10/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/08/2020 07:46
Decorrido prazo de WALKIRIA REIS MORAES em 10/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/08/2020 07:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE em 10/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/07/2020 17:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2020 05:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2020 11:34
Juntada de Petição intercorrente
 - 
                                            
17/06/2020 16:23
Juntada de Petição intercorrente
 - 
                                            
17/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2020 11:10
Juntada de Certidão de processo migrado
 - 
                                            
15/06/2020 11:08
Juntada de volume
 - 
                                            
21/11/2019 14:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
 - 
                                            
24/10/2019 16:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
 - 
                                            
24/10/2019 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
24/10/2019 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
23/10/2019 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4824788 PARECER (DO MPF)
 - 
                                            
23/10/2019 11:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
 - 
                                            
18/10/2019 08:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
 - 
                                            
17/10/2019 17:53
PROCESSO RECEBIDO - SEM APENSOS
 - 
                                            
17/10/2019 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
 - 
                                            
26/09/2019 11:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
 - 
                                            
26/09/2019 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
25/09/2019 09:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
17/09/2019 18:08
DOCUMENTO JUNTADO - AR OFÍCIO Nº. 1173/2019.
 - 
                                            
05/09/2019 16:03
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201901173 para PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUER GARCIA COELHO
 - 
                                            
21/06/2019 15:04
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201900738 para PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE GARCIA COELHO
 - 
                                            
19/06/2019 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
 - 
                                            
19/06/2019 10:14
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
 - 
                                            
14/06/2019 12:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
 - 
                                            
14/06/2019 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
14/06/2019 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
13/06/2019 17:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4748522 RENUNCIA DE MANDATO
 - 
                                            
13/06/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
 - 
                                            
13/06/2019 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
 - 
                                            
08/05/2019 12:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
 - 
                                            
08/05/2019 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
08/05/2019 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
06/05/2019 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CERTIDÃO
 - 
                                            
06/05/2019 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
 - 
                                            
24/04/2019 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
 - 
                                            
24/04/2019 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
24/04/2019 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
22/04/2019 17:20
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
 - 
                                            
11/04/2019 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA PARA CERTIDÃO
 - 
                                            
11/04/2019 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
 - 
                                            
10/04/2019 17:05
PROCESSO REQUISITADO - PARA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
 - 
                                            
14/02/2019 10:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
 - 
                                            
14/02/2019 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
14/02/2019 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
13/02/2019 16:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4670575 SUBSTABELECIMENTO
 - 
                                            
13/02/2019 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
 - 
                                            
13/02/2019 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
 - 
                                            
26/10/2018 17:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
 - 
                                            
26/10/2018 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
25/10/2018 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
24/10/2018 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA JUNTAR APENSOS
 - 
                                            
24/10/2018 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
 - 
                                            
04/09/2017 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
01/09/2017 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
 - 
                                            
01/09/2017 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4302061 PARECER (DO MPF)
 - 
                                            
01/09/2017 11:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
 - 
                                            
25/08/2017 18:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
 - 
                                            
25/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025913-15.2022.4.01.3400
Mel Azevedo Ferreira
Associacao Paranaense de Ensino e Cultur...
Advogado: Tatiane Silva Guelsi Sales
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2024 11:00
Processo nº 0000737-06.2007.4.01.3100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Andre Sergio Furtado Nobre
Advogado: Manoel Raimundo Lopes dos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:44
Processo nº 0000737-06.2007.4.01.3100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Mario Sergio Lacerda
Advogado: Everaldo Carneiro Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2007 11:51
Processo nº 1065993-93.2023.4.01.3300
Maria Eliana de Acacio de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio SA Barreto Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 07:09
Processo nº 0014606-67.2011.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Frederico Jose da Silveira Monteiro Filh...
Advogado: Francisco das Chagas Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2011 09:33