TRF1 - 1009190-52.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009190-52.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RIVALDO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADLA LOHANA MONTEIRO DE SOUZA - RO9224 e PAULA ALEXANDRE PRESTES - RO8461 POLO PASSIVO: (INSS) GERENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PORTO VELHO RONDÔNIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RIVALDO LOPES DA SILVA em face da GERENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PORTO VELHO RONDÔNIA e outros, em que requer seja analisado o recurso administrativo formulado em 17/01/2022 para a concessão de pagamento do benefício não recebido há 9 meses.
Em síntese, alega que (Id. *11.***.*96-76): i) recebe o benefício de prestação continuada para pessoa portadora de deficiência, nb: 516.238.609-6, deste o ano de 2006; ii) seu curador faleceu e a partir do mês de março de 2021 o banco negou o saque para o autor enquanto não instituísse um novo curador; iii) requereu administrativamente pro meio de sua nova curadora a concessão do benefício em 17/01/2022, sob o nº de protocolo 1670999859; iv) diante da omissão em julgar o recurso administrativo, não obstante o decurso de extenso prazo, buscou o Poder Judiciário por meio do Mandado se Segurança para ser analisado e concedido o benefício.
Intimada, a autoridade coatora informou no Id. 1365173789, que a análise do requerimento administrativo já foi realizada e o processo administrativo já foi concluído, conforme demonstrativo no Id. 1365173791. É o relatório.
Decido.
Processo com prioridade para análise de mérito, nos termos do art. 20 da Lei do MS.
O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por sua vez, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a segurança será denegada nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na espécie, foi comprovada a ocorrência de perda de objeto da demanda, caracterizando, assim, falta de interesse de agir por conta de fato superveniente.
O indeferimento da petição inicial encontra previsão ainda no art. 10 da Lei 12.016/2009, nos seguintes termos: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
O objeto do presente mandado de segurança era determinar, liminarmente, que a pensão por morte devida fosse implantada no prazo de 10 dias.
Quanto ao processo, observa-se a perda de objeto, uma vez que segundo informações prestadas pelo impetrado (Id. 1365173789) o requerimento administrativo foi analisado bem como foi restabelecido o benefício.
Verifica-se, pois, a perda do objeto da demanda e, por conseguinte, a ausência superveniente do interesse de agir, o que enseja a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/ o art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto,INDEFIRO A LIMINAR, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTOo processo sem julgamento de mérito, nos termos do CPC c/c art. 485, VI, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
16/11/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 04:00
Decorrido prazo de (INSS) GERENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE PORTO VELHO RONDÔNIA em 03/11/2022 23:59.
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19/10/2022 18:17
Juntada de manifestação
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17/10/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/10/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 17:47
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 16:20
Determinada Requisição de Informações
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21/09/2022 22:25
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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01/07/2022 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 09:32
Juntada de documento comprobatório
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01/07/2022 09:27
Juntada de aditamento à inicial
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01/07/2022 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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