TRF1 - 0016726-04.2012.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Polo Ativo
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11/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016726-04.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016726-04.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:RAFAEL CALDEIRA MAGALHAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO LEAL DIAS - PA007771 e KAYO CESAR ARAUJO DA SILVA - PA22627 RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016726-04.2012.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — O FNDE apela da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Rafael Caldeira Magalhães e da Associação Ambientalista da Amazônia – ARGONAUTAS/PA, rejeitou a inicial por entender que a via processual não era adequada, ao fundamento de que não possuía agente público no polo passivo da lide e a associação requerida possuía natureza jurídica de direito privado.
O FNDE ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em desfavor dos apelados, porquanto, conforme a inicial, (i) foi firmado o Convênio n.° 820358/2006 (registro SIAFI n.° 576295) com ARGONAUTAS/PA, por intermédio do presidente à época Rafael Caldeira Magalhães, visando à sensibilização e capacitação de professores, alunos e profissionais sobre questões socioambientais e consumo sustentável em comissões de meio ambiente e qualidade de vida e agenda 21 na escola; (ii) em razão do Convênio, foram passados R$ 34.237,17 à associação; e (iii) a aplicação dos recursos não foi comprovada e as contas não foram prestadas, o que configuraria o ato de improbidade previsto no art. 11, II e VI, da Lei n. 8.429/92.
O FNDE sustenta, em resumo, que os apelados se equiparam a agentes públicos para os efeitos da LIA, porque a entidade recebeu recursos do FNDE e o presidente exercia função pública.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão em ação de ressarcimento ao erário (id. 21250015- Págs. 204 – 221).
Sem contrarrazões (id. 21250015 - Pág. 232), ascenderam os autos a este Tribunal, tendo o Órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Francisco Marinho, opinado pelo provimento da apelação (id. 21250015- Págs. 236 – 240).
Em petição direcionada a esta Corte, o requerido Rafael Caldeira Magalhães levanta questão de ordem, a fim de que, em síntese, sejam aplicadas as inovações trazidas pela Lei n. 14.230/21 ao caso, por lhe serem benevolentes, notadamente: (i) prescrição intercorrente; e (ii) exigência de dolo.
Pleiteia, ainda, o desbloqueio dos bens (id. 214120038 – Págs. 1 – 12) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016726-04.2012.4.01.3900 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator):— 1.
Questão de ordem levantada pelo requerido.
A prescrição intercorrente só se aplica às ações improbidade ajuizadas a partir da publicação da Lei n. 14.230/21, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 1199 de Repercussão Geral (ARE n. 843989): [...] Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (grifei) (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
A presente ação foi ajuizada em 21.06.2012 (id. 21250013 - Pág. 1), o que torna inaplicável o novo regime prescricional.
No que tange à exigência de dolo, trata-se de questão de mérito que deve ser discutida, na origem, com a devida instrução processual, o que não pode ser feito quando se discutem questões processuais (não meritórias, obviamente), como é o caso, por ter havido a extinção prematura da lide, sem qualquer avanço sobre o aspecto subjetivo da conduta dos agentes.
No que toca ao desbloqueio de bens, o Juízo já o fez na sentença (id. 21250015- Pág. 198): [...] Torno sem efeito a indisponibilidade dos bens dos requeridos anteriormente deferida às fls. 157/158-v.
Efetue-se o desbloqueio dos valores retidos, conforme informações de fls. 169/170. À Secretária para as diligências necessárias. (grifei) [...] Rejeita-se, portanto, a questão de ordem. 2.
Recurso do FNDE.
Legitimidade passiva.
Os atos de improbidade apontados na inicial se fundamentam em supostas irregularidades verificadas no Convênio n. 820358/2006 (registro SIAFI n.° 576295), celebrado entre o FNDE e a Associação Ambientalista da Amazônia — Argonautas/PA, por intermédio de seu presidente à época, Rafael Caldeira Magalhães, cujo objeto era “(...) a sensibilização e capacitação de professores, alunos e profissionais sobre questões socioambientais e consumo sustentável em comissões de meio ambiente e qualidade de vida e agenda 21 na escola, transformando seus beneficiários em cidadãos conscientes e participantes do contexto sócio-ambiental em que vivem, no âmbito do Projeto Ananin pelo Meio Ambiente na Escola” (id. 21250013- Pág. 4).
O Juízo rejeitou a inicial por entender que a via processual não era adequada, ao fundamento de que (i) não possuía agente público no polo passivo da lide e (ii) a associação requerida possuía natureza jurídica de direito privado, cuja fundamentação decisória foi explanada nos seguintes termos: [...] “Ocorre que, no exame da admissibilidade, deve ser reconhecida a inadequação da via eleita, já que RAFAEL CALDEIRA MAGALHÃES não ostenta a qualidade de agente público, nos termos da Lei 8.429/92, ocupando o polo passivo da lide na condição de ex-presidente da ASSOCIAÇÃO AMBIENTALISTA DA AMAZÔNIA — ARGONAUTAS/PA, também requerida, pessoa jurídica de direito privado.” (grifei) [...] Tem razão o FNDE em sua irresignação.
Sendo a ação proposta em desfavor de associação, entidade esta recebedora de subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, sujeita à prestação de contas, e, também, contra o seu presidente, este último exercendo função pública por equiparação legal, por possuir função na entidade demandada, conferida está, portanto, a credencial de sujeitos ativos do ato de improbidade, a legitimidade passiva necessária para a demanda (STJ – Resp. 416.329, DJU 23/09/2002; e REsp. nº 1.138.523, Dj 04/03/2010).
Os art. 1º, §§ 5º, 6º e 7º, 2º e 3º da Lei n. 8.429/92, com redações dadas e inclusões promovidas pela Lei n. 14.230/21, corroboram o entendimento acima. 3.
Ante o exposto, rejeitando a questão de ordem suscitada pelo requerido, dou provimento à apelação do FNDE para receber a inicial da ação de improbidade administrativa, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016726-04.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016726-04.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO: RAFAEL CALDEIRA MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO LEAL DIAS - PA007771 e KAYO CESAR ARAUJO DA SILVA - PA22627 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONVÊNIO REALIZADO ENTRE O FNDE E ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
VERBA PÚBLICA.
SUJEIÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ENQUADRAMENTO DOS REQUERIDOS NO CONCEITO DE AGENTES PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. 1.
Sendo a ação proposta em desfavor de associação, entidade esta recebedora de subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, sujeita à prestação de contas, e, também, contra o seu presidente, este último exercendo função pública por equiparação legal, por possuir função na entidade demandada, conferida está, portanto, a credencial de sujeitos ativos do ato de improbidade, a legitimidade passiva necessária para a demanda (STJ – Resp. 416.329, DJU 23/09/2002; e REsp. nº 1.138.523, Dj 04/03/2010). 2.
Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo requerido.
Apelação provida para receber a inicial da ação de improbidade administrativa, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar a questão de ordem levantada pelo requerido e dar provimento à apelação do FNDE, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 07 de agosto de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, RAFAEL CALDEIRA MAGALHAES e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: RAFAEL CALDEIRA MAGALHAES, ARGONAUTAS AMBIENTALISTAS DA AMAZONIA Advogados do(a) APELADO: KAYO CESAR ARAUJO DA SILVA - PA22627 Advogado do(a) APELADO: MAURICIO LEAL DIAS - PA007771 O processo nº 0016726-04.2012.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/05/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2020 10:48
Conclusos para decisão
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04/09/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 15:29
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/12/2018 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/11/2018 13:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 15:31
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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29/11/2016 16:41
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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29/11/2016 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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29/11/2016 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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29/11/2016 14:10
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4086424 PARECER (DO MPF)
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29/11/2016 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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16/11/2016 20:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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16/11/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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