TRF1 - 1006045-33.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006045-33.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE EXECUTADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006045-33.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2121980021).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006045-33.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE EXECUTADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada as partes transigiram.
O acordo entabulado entre as partes pode ser assim resumido: “reconhecimento do cumprimento de sentença e extinção deste cumprimento provisório de sentença incluindo as multas coativas aplicadas pelo Juízo da Segunda Vara Federal da SJTO (astreintes e litigância de má-fé)”.
OBRIGAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE: As obrigações descritas na Cláusula Terceira do acordo de ID 1954552158; OBRIGAÇÕES DA PARTE DEMANDADA: As obrigações descritas na Cláusula Segunda do acordo de ID 1954552158; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: indeterminado; RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS: não convencionado; RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁROS ADVOCATÍCIOS: cada parte arcará com os respectivos honorários; PRAZO PARA RECURSO: as partes renunciaram ao prazo recursal. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 03.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 04.
Não se consumaram decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO 05.
O objeto da controvérsia admite transação.
As partes são capazes para transigir.
O acordo deve ser homologado para que surtam seus jurídicos efeitos.
Integram esta sentença as deliberações das partes quanto aos termos do acordo firmado.
A transação homologada implica extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, III, "b"). 06.
A UNIÃO foi intimada, mas informou não ter interesse na execução da multa arbitrada, em razão de o montante ser inferior ao valor de alçada previsto na Portaria AGU nº 90/2023 (ID 2006090689). 07.
Considerando a manifestação a da UNIÃO e as partes alcançarem uma solução consensual ao litígio que culminou no acordo entabulado, não há necessidade de execução das reprimendas aplicadas.
Por isso, todas as multas (astreintes e litigância de má-fé) deverão ser revogadas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Na forma convencionada.
REEXAME NECESSÁRIO 08.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso III, "b", do CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) homologo o acordo firmado entre as partes (ID 1954552158); (b) revogo as multas (astreintes e litigância de má-fé) aplicadas no curso dos processos n.º 1000322-33.2023.4.01.4300 e 1006045-33.2023.4.01.4300.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006045-33.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE EXECUTADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A multa por ato atentatório á dignidade da jurisdição pertence à UNIÃO (CPC, artigo 77, § 3º).
Diante do valor reduzido das multas para os parâmetros de exequibilidade eleitos pela entidade maior e da solução consensual entabulada entre as partes, a revelar arrefecimento da situação antes vivienciada, a UNIÃO deve ser consultada sobre a possibilidade de dispensar a execução da multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição. determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) incluir a UNIÃO, representada pela AGU e PFN; c) intimar a UNIÃO para, em 05 dias, esclarecer se pretende executar a multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006045-33.2023.4.01.4300 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PJe EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: DIENE MARIA LIMA - TO5343 EXECUTADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2024, às 11 horas, na sala de audiências desta Vara Federal.
Diante da possibilidade de solução consensual, suspendo os efeitos da decisão anterior até data da audiência. -
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006045-33.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE EXECUTADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar os autores para, em 05 dias, manifestarem se pretendem tentativa de solução consensual; em caso afirmativo, indicar datas no mês de dezembro; c) intimar o CREA para, em 05 dias, indicar datas no mês de dezembro de 2023 ou janeiro de 2024 (após o dia 20); d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 15 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006045-33.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE EXECUTADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO - id 1896090670 ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006045-33.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PJe EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: DIENE MARIA LIMA - TO5343 EXECUTADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: a) homologar a desistência dos embargos de declaração opostos por DANIEL IGLESIAS; b) indeferir o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006045-33.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE EXECUTADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006045-33.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PJe EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: DIENE MARIA LIMA - TO5343 EXECUTADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1866851156). -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006045-33.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS - CREA/TO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006045-33.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PJe EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: DIENE MARIA LIMA - TO5343 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS - CREA/TO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO Advogado do(a) EXECUTADO: ROBSON TIBURCIO DOS SANTOS - BA32079 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 1833718676). -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006045-33.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS - CREA/TO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença provisório em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em razão da sentença proferida nos autos nº 1000322-33.2023.4.01.4300. 02.
Os exequente impetraram mandado de segurança alegando que foram expedidas Portarias nº 082/2022 – CREA/TO e 104/2022, da lavra do Presidente do CREA-TO, determinando o afastamento preventivo suas atividades inerentes aos empregos de advogados concursados do conselho a que se vincula a autoridade coatora e, por esse motivo, requereram a invalidação dos atos ao argumento de que são abusivos e despidos de motivação juridicamente válida. 03.
A sentença proferida nos autos nº 1000322-33.2023.4.01.4300 decidiu seguinte: III.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, declarar a ilegalidade das Portarias nº 082/2022 – CREA/TO e 104/2022, da lavra do Presidente do CREA-TO; (b) determino o retorno dos impetrantes às atividades inerentes ao cargo de analista advogado, sem quaisquer impedimentos relativos ao trânsito dentro da repartição e aos acessos aos sistemas institucionais internos e externos que antes eram concedidos/liberados; (c) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (d) limito a multa mensalmente ao triplo da remuneração bruta recebida pelos impetrantes; (e) confirmo a liminar concedida. 04.
O processo principal aguarda prazo para recurso voluntário da partes e posterior remessa ao Tribunal Regional da 1ª Região. 05.
Os exequentes noticiaram que a executada foi intimada da sentença em 20/03/2023, entretanto, a decisão judicial ainda não foi cumprida integralmente. 06.
De acordo com as informações trazidas, a autoridade coatora resiste ao cumprimento da decisão judicial (ID 1691938973).
Ao final, requereram o pagamento da multa diária imposta no caso descumprimento da decisão judicial.
O valor da execução provisória é de R$ 12.000,00 (21/3/2023 a 13/4/2023). 07.
Posteriormente, os exequentes trouxeram aos autos informações acerca do extrato de contratação administrativa nº 002/2023, publicado em 11/4/2023, com início da vigência em 1/4/2023, firmado entre o CREA/TO e o Escritório de Advocacia OLAVO GUERRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (id nº 1573313375). 08.
Em razão do descumprimento da ordem e da conduta recalcitrante da parte executada (CREA/TO e a autoridade coatora), a decisão de ID1575635877 aplicou multas diárias, por litigância de má-fé e por ato atentatório a dignidade da justiça.
Bem como, determinou a expedição de novo mandado para intimação e constatação do cumprimento desta decisão. 09.
O oficial de Justiça constatou o cumprimento da decisão em relação as seguintes determinações: (a) restabelecimento do sistema administrativo SITAC (setor jurídico) e ao e-mail institucional; (b) acesso ao PJe (ID1628887599). 10.
A parte exequente manifestou nos autos informando que a decisão foi novamente descumprida (ID1691938974). 11.
A decisão de ID1694524985 determinou aplicação de multas e o retorno integral e sem impedimentos dos autores (advogados efetivos do Conselho) às atividades inerentes ao cargo de Advogado, sem quaisquer impedimentos relativos ao trânsito dentro da repartição e aos acessos aos sistemas institucionais internos e externos que antes eram concedidos/liberados. 12.
O cumprimento da decisão ID1694524985 foi suspenso em razão da audiência de conciliação designada. 13.
As tentativas de conciliação foram realizadas, porém restaram infrutíferas (ID1746951054 e 1755331061). 14.
Os demandantes manifestaram novamente reiterando a alegação de descumprimento das decisões e sustentando que (ID 1831598146): (a) permanecem sem acesso as funcionalidades do sistema corporativo interno – SITAC; (b) o cadastro dos demandantes junto à Procuradoria Jurídica criada no sistema PJe foi restabelecido, porém, permanecendo sem acesso aos processos judiciais vinculados à Procuradoria do CREA/TO; (c) ao final requereram: (i) intervenção do Conselho Federal – CONFEA; e (ii) afastamento da autoridade coatora e do Advogado-Chefe. 15. É o que interessa relatar. 16.
Os autos vieram conclusos em 27/09/2023.
FUNDAMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 17.
As decisões de ID’s 1575635877 e 1694524985 determinaram o retorno integral e sem impedimentos dos demandantes às atividades inerentes ao cargo de Analista Advogado, sem quaisquer impedimentos relativos ao trânsito dentro da repartição e aos acessos aos sistemas institucionais internos e externos que antes eram concedidos/liberados. 18.
Conforme documentos acostados, os exequentes permanecem impedidos de ter acesso aos sistemas e demandas judiciais e administrativas da entidade.
A entidade demandada e seu presidente (autoridade coatora) insistem em descumprir a decisão judicial proferida. 19.
O CREA/TO insiste em desobedecer ao cumprimento das diversas decisões judiciais, fato que vem sendo reiterado há vários meses.
ACESSO AOS PROCESSOS JUDICIAIS VINCULADOS AO CREA-TO 20.
O cadastro dos exequentes junto à Procuradoria Jurídica criada no sistema PJe e E-PROC foram restabelecidos, porém, continuam sem acesso aos processos judiciais vinculados à Procuradoria do CREA/TO (ID1691938975 e 1831778177).
O CREA e seu Presidente fingiram que cumpriram a ordem judicial. 21. É impossível que o CREA/TO não tenha nenhum processo vinculado a Procuradoria.
Basta fazer simples busca processual nos sistemas PJe e E-PROC para perceber que são inúmeros processos relacionados à guilda profissional. 22.
Em consulta rápida feita por este juízo foi possível contabilizar, pelo menos, 29 processos vinculados ao CREA/TO protocolados no sistema PJe, sendo que os demandantes estão sem acesso aos feitos judiciais. 23.
Apesar de ter sido cadastrado no sistema da Procuradoria Jurídica junto ao PJe e E-proc, o não acesso aos processos vinculados à Procuradoria impede que os exequentes realizem as atividades inerentes ao cargo, uma vez que todas as movimentações processuais ocorrem pelos sistemas em referência, onde tramitam os respectivos processos judiciais. 24.
Foram contratados advogados privados para prestar serviços de advocacia em razão da alta demanda processual, mas os próprios advogados do CREA/TO continuam sendo impedidos de exercer as atividades inerentes ao cargo, como se a atuação dos executantes frente aos serviços prestados não fosse mais necessária. 25.
A decisão judicial, neste ponto, não foi cumprida na integralidade.
Os demandados permanecem desobedecendo à ordem judicial de forma reiterada, com clara perseguição aos advogados concursados, fato já reconhecido na sentença que concedeu a segurança. 26.
Deve ser determinado que o executado restabeleça o acesso dos advogados demandantes a todos os processos protocolados junto a Justiça Estadual e Federal, sem exceção.
ACESSO AO SISTEMA SITAC CREA-TO 27.
Do mesmo modo, apesar de a demandada informar que o acesso ao sistema SITAC foi concedido, os demandantes demonstram que o acesso ao sistema administrativo foi liberado, mas com diversas restrições, como citado: “tramitação de protocolos administrativos”, “devolver protocolos”, “acesso a aba pessoa” e demais funcionalidades. 28.
Foram determinadas, por reiteradas vezes, a liberação dos acessos que eram normalmente franqueados aos demandantes antes dos afastamentos abusivos perpetrados pela autoridade coatora. 29.
Quanto a essa determinação, a decisão foi cumprida parcialmente, pois os exequentes continuam sem acesso às funcionalidades do sistema administrativo que são necessárias para o desempenho de suas atividades. 30.
Portanto, deverá ser reiterada a determinação judicial no sentido de que os demandantes tenham acesso livre ao sistema administrativo.
NOVA CONTRATAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E SUBSTABELECIMENTO 31.
Os demandantes requereram reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da contratação administrativa nº 002/2023, publicado em 11/4/2023, com início da vigência em 1/4/2023, firmado entre o CREA/TO e o Escritório de Advocacia OLAVO GUERRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (id nº 1573313375). 32.
Os fatos narrados acerca da contratação do escritório privado foram levados ao conhecimento do Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para que adoção das providências que entender cabíveis no tocante à nova contratação. 33.
Em relação ao pedido de suspensão do contrato em questão, a relação entre advogado e constituinte é lastreada na confiança.
A fidúcia inerente à atividade impede que o Poder Judiciário interfira nessa escolha.
O pedido de suspensão do referido contrato já foi decidido na decisão anterior.
Mantenho a decisão anterior. 34.
Os demandantes noticiaram que o Advogado-Chefe ocupante de emprego em comissão, substabeleceu inúmeros processos judiciais que tramitam perante a Justiça Estadual para advogados que atuam em seu escritório profissional particular (ROBSON TIBURCIO & ASSOCIADOS ADVOCACIA ESPECIALIZADA). 35.
Os Procuradores Gerais, como no caso do Advogado-Chefe, são legitimados para exercer, exclusivamente, o exercício da advocacia vinculada à sua função, conforme dita o art. 29, do EAOB. 36.
Há, no caso, aparente ilegalidade na atuação do Advogado-Chefe.
No entanto, não cabe a este juízo adentrar no mérito da questão, principalmente porque a atuação do Advogado–Chefe não é objeto dos autos.
Além disso, o Advogado-Chefe também não é parte no processo. 37.
Os fatos narrados devem ser levados ao conhecimento do Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para que adote as providências que entender cabíveis no tocante à contratação de advogados privados.
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 38.
O fato é que a entidade demandada e seu presidente descumprem a ordem judicial quando deixam de garantir o acesso dos exequentes à Procuradoria Jurídica do CREA/TO do sistema PJe e E-proc e faz restrições aos acessos dos sistemas administrativos internos.
As limitações de acessos impedem que os exequentes exerçam as atividades atribuídas ao cargo que ocupam (item 3.7. id nº 1572272854, pág. 80).
APLICAÇÃO DE MULTA COATIVA E MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 40.
Nas decisões anteriores, a autoridade coatora havia sido multada por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 1575635877 e 1694524985). 41.
Apesar de já ter sido multado por diversas vezes, o CREA/TO continua insistindo no descumprimento da decisão judicial, estando em flagrante desobediência à ordem judicial. 42. É afrontosa a reiterada, abusiva e recalcitrante conduta da entidade demandada e de seu presidente ao descumprir a decisão judicial com atos marcados pelo timbre da ilegalidade e abusividade. 43.
Verifica-se, portanto, a continuidade abusiva de descumprimento de ordem judicial por parte do executado, que atua contra o dever das partes de cumprimento das decisões judiciais, em indiscutível violação ao disposto no artigo 77, IV, do CPC.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 44.
A conduta do CREA/TO configura ato atentatório à dignidade da jurisdição (CPC, artigo 77, § 2º).
Diante da reiterada desobediência da parte executada e da autoridade coatora, deve ser aplicada nova multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 10 salários mínimos porque se trata de causa de valor irrisório/inestimável (CPC, artigo 77, § 5º).
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 45.
A conduta recalcitrante da parte executada (CREA/TO e a autoridade coatora) configura litigância de má-fé que representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III). 46.
A continuidade do descumprimento da decisão enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, no importe de 10 salários mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC, por se tratar de causa de valor irrisório inestimável.
MAJORAÇÃO DA MULTA COATIVA 47.
Considerando a recalcitrância do destinatário da ordem judicial, com fundamento no artigo 537 do CPC, aplico em desfavor da autoridade coatora e de sua respectiva entidade astreintes no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento (contados a partir do 1º dia útil do vencimento do prazo de 05 dias da intimação acerca desta decisão).
O valor da multa terá o limite mensal do triplo da remuneração bruta recebida pelos exequentes.AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DO CREA/TO 48.
A parte demandante requereu o afastamento da autoridade coatora do cargo, uma vez que as decisões judiciais não foram cumpridas. 51.
A medida de afastamento do Presidente do CREA/TO deve ser deferida, a desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplos poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
Deve ser determinado o seguinte: (a) afastamento do Presidente do CREA/TO do cargo até nova deliberação judicial; (b) suspensão do direito do Presidente do CREA/TO em concorrer a qualquer cargo diretivo; (c) proibição da entrada do Presidente do CREA/TO em qualquer prédio do CREA/TO e de manter contato com os empregados da corporação profissional; 52.
As medidas acima são necessárias para obter o cumprimento das ordens judiciais.
No entanto, há recentes notícias de mudanças na presidência do CREA/TO.
O primeiro vice-presidente do CREA/TO, Engenheiro Civil José Fernando de Melo, assumiu interinamente a presidência da entidade em função do pedido de licença do Engenheiro Civil Daniel Iglesias. 53.
Diante do fato novo (assunção do interino a presidência e afastamento voluntário do ex-presidente Daniel Iglesias), o afastamento do cargo ficará sobrestada até eventual retorno ao exercício. 54.
Ressalto que o Presidente interino do CREA/TO deverá ser intimado para comprovar o cumprimento da decisão, sob pena do afastamento se estender ao novo gestor.
INTERVENÇÃO DO CONFEA 55. É necessária também a intervenção do Conselho Federal - CONFEA no CREA/TO para fazer cessar os atos de reiteração de condutas ilícitas. 56.
Diante das inúmeras desobediências constatadas no curso da demanda judicial faz-se necessária a determinação da intervenção do Conselho Federal - CONFEA no CREA/TO com a finalidade de restabelecer a normalidade administrativa, conforme disposto no art. 45 do Estatuto do sistema CONFEA/CREAs. 57.
No caso de persistência da desobediência pelo Presidente interino do CREA-TO, o CONFEA deverá ser intimado para nomear interventor no CREA/TO para administração da entidade e cumprimento da determinação judicial, sob pena de designação de interventor judicial.
Até que seja realizada a nomeação de interventor a gestão da entidade caberá ao engenheiro mais idoso registrado perante a guilda profissional. 58.
Do mesmo modo, diante do fato novo (assunção do interino a presidência e afastamento voluntário do presidente DANIEL IGLESIAS), a medida de intervenção do CONFEA ficará sobrestada até o retorno do Presidente Daniel Iglesias ou eventual configuração de descumprimento pelo Presidente Interino.
CONCLUSÃO 59.
Ante o exposto, decido: (a) ordenar a intimação ao CREA/TO para, no prazo de 05 dias, entregar ao Oficial de Justiça o nome, endereço, telefone, e e-mail do engenheiro mais idoso registrado no referido conselho; (b) aplicar multa diária de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, ao destinatário da presente ordem judicial (Presidente do CREA e sua respectiva entidade); (c) aplicar multa por litigância de má-fé de 10 salários mínimos ao destinatário da ordem (Presidente do CREA e sua entidade [CREA/TO]); (d) aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 10 salários mínimos ao destinatário da ordem (autoridade coatora) e sua entidade (CREA/TO); (e) determinar a expedição de Ofícios com cópia da presente decisão e do presente processo ao: (e.1) Ministério Público Federal – MPF, Tribunal de Contas da UNIÃO para que adotem as medidas que entender pertinentes para a apuração da responsabilidade civil, administrativa, penal e por improbidade dos agentes públicos recalcitrantes quanto ao cumprimento da decisão; e à (e.2) Polícia Federal para que apure a responsabilidade penal dos infratores; (f) indeferir os pedidos de afastamento do Advogado-Chefe e de suspensão do contrato firmado com o escritório de advocacia OLAVO GUERRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; (g) determinar o afastamento de DANIEL IGLESIAS da Presidência do CREA/TO até nova deliberação judicial; (h) suspender o direito de DANIEL IGLESIAS concorrer a qualquer cargo diretivo da entidade, até que comprove o cumprimento das ordens judiciais; (i) proibir a entrada do DANIEL IGLEISAS em qualquer prédio do CREA/TO e de manter contato com os empregados da corporação profissional; (j) sobrestar o cumprimento do item "g" enquanto a entidade estiver sendo presidida por interino ou interventor; (l) determinar a extensão desta decisão aos interventores e gestores interinos do CREA, se contatada a continuidade da desobediência às decisões judiciais; (m) no caso de aplicação do item anterior, ordenar a intimação do CONFEA para, em 05 dias, indicar interventor no CREA-TO para fazer cumprir as ordens judiciais, devendo a designação recair sobre profissional não vinculado ao CREA-TO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 60.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado, com cláusula de urgência, intimar o Presidente interino do CREA-TO interino para entregar ao oficial de justiça o nome, endereço, telefone, e e-mail do engenheiro mais idoso registrado no referido conselho; (b) intimar o destinatário da ordem (Presidente do CREA/TO), pessoalmente, para cumprir, em 10 dias, a ordem judicial (acesso integral ao sistema PJe e E-PROC, bem como a todos os processos judiciais vinculados à Procuradoria do CREA/TO nos referidos sistemas; e acesso ao sistema administrativo SITAC, devendo ser restabelecidos em sua integralidade, sem restrições de acesso às funcionalidades inerentes as atividades jurídicas dos exequentes), sob pena de ser afastado da presidência, incidência de multa pessoal e para a pessoa jurídica por ato atentatório à dignidade da jurisdição, multa de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento da ordem e suspensão da remuneração do Presidente do CREA/TO; (c) intimar o Presidente interino do CREA para, em 05 dias, comprovar o cumprimento das determinações relacionadas à suspensão do direito de DANIEL IGLESIAS concorrer a qualquer cargo diretivo da entidade, ingressar nas dependências da entidade ou manter contato com empregados e prepostos da guilda profissional; (d) intimar DANIEL IGLESIAS, por mandado, acerca desta decisão; (e) intimar acerca desta decisão partes e a pessoa jurídica a que pertence o destinatário da ordem; (f) expedir os ofícios para Ministério Público Federal – MPF, Tribunal de Contas da União para que adotem as medidas que entender pertinentes para a apuração da responsabilidade civil, administrativa, penal e por improbidade dos agentes públicos omissos quanto ao cumprimento da decisão; (g) encaminhar cópia dos autos ao Departamento de Polícia Federal para que adote as providências quanto a eventual dimensão delitiva dos fatos acima narrados; (h) retirar o sigilo de todas as petições anteriores; (i) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (j) fazer conclusão para deliberação quanto à devolução dos mandados. 61.
Palmas, 11 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006045-33.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS - CREA/TO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006045-33.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PJe EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: DIENE MARIA LIMA - TO5343 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS - CREA/TO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO Advogado do(a) EXECUTADO: ROBSON TIBURCIO DOS SANTOS - BA32079 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1808128146). -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006045-33.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS - CREA/TO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006045-33.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - PJe EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: DIENE MARIA LIMA - TO5343 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS - CREA/TO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1793663670). -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006045-33.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS GUSTAVO DE SOUSA TELES, LORRANA GARDES CAVALCANTE EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS - CREA/TO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS - CREA/TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 04 de agosto próximo vindouro, às 10 horas, na sala de audiências desta Vara Federal.
Diante da possibilidde de solução consensual, suspendo os efeios da decisão anterior até data da audiência.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) incluir o ato na pauta de audiências desta Vara Federal d) aguardar a realização do ato. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/04/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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