TRF1 - 1002043-08.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002043-08.2022.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DANILLO MACEDO DE MELO, ADEBRAIR DE SOUZA MERICI DESPACHO Tratam-se os presentes autos de Ação Penal, movida em desfavor de DANILLO MACEDO DE MELO, na qual o réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 334-A, § 1º, I, do CP, c/c art. 3º do Decreto-lei 399/1968.
Após interposição de apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, este deu provimento à apelação, absolvendo o réu do crime que lhe foi imputado.
Trânsito em julgado em 23/4/2025 (id. 2185372558).
Isto posto, após as anotações nos sistemas de praxe, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002043-08.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:DANILLO MACEDO DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE MENDES VILELA - GO42281, ELMO ANDRADE SILVA - GO62359 e SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de ADEBRAIR DE SOUZA MERICI como incurso nas penas do art. 330 e do 334-A, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 e em face de DANILLO MACEDO DE MELO como incurso nas penas do art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c 29 do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968.
Narra a denúncia que, “No dia 30/06/2022, por volta das 10h40min, durante um patrulhamento de rotina na BR 364, próximo ao km 77, no município de Cachoeira Alta/GO, equipe da Polícia Rodoviária Federal deu ordem de parada ao veículo MBenz, com placas BXE6G86.
O motorista, no entanto, tentou fugir e abandonou o veículo às margens da estrada.
A equipe policial conseguiu abordá-lo e detê-lo com sucesso.
Durante a diligência, foram encontrados aproximadamente 250.000 (duzentos e cinquenta mil) maços de cigarros da marca EURO, de origem estrangeira (paraguaia).
Em uma entrevista inicial, o motorista foi identificado como ADEBRAIR DE SOUZA MERICI.
Ele afirmou que havia pegado o caminhão em Lagoa Santa/MS e tinha a intenção de levar a carga até as proximidades de Quirinópolis/GO.
Além disso, ele alegou que receberia um pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo serviço.
Após consultar os bancos de dados disponíveis para a polícia, foi constatado que o veículo conduzido por ADEBRAIR era de propriedade de DANILLO MACEDO DE MELO (contumaz na prática do delito de contrabando).
Essa descoberta, juntamente com as outras provas do caso, indica que DANILLO era o proprietário da carga ilícita.” Denúncia recebida em 30/06/2023, nos termos da decisão de ID 1689705480.
Citado, DANILLO ofereceu resposta à acusação e pedido de revogação da prisão preventiva, por meio de advogado constituído. (id 2140244344) Certidão de id 2140244636 - Pág. 4 noticiou o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de DANILLO em 26/07/2024.
Citado, ADEBRAIR apresentou resposta à acusação no id 2141233080, por meio de advogado constituído.
Decisão de ID 2141229830 indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de DANILLO e verificou não haver indícios para a absolvição sumária nos moldes do art. 397 do CPP, determinando a designação de audiência.
Em audiência realizada em 27/08/2024, houve a oitiva da testemunha arrolada pela acusação LUCAS EDUARDO PIRES BATISTA, bem como realizados os interrogatórios dos réus (ata de id 2145328220).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação dos denunciados nos termos da denúncia (id 2148165797).
Alegações finais pelo réu ADEBRAIR no id 2148488360.
Alegações finais pelo réu DANILLO no id 2148531766. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se aos réus a prática do fato tipificado no artigo 334-A, § 1º, inciso I, c/c 29 do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968.
E, para o réu ADEBRAIR, ainda o crime previsto no artigo 330 do Código Penal (desobediência).
Quanto ao crime de desobediência imputado ao réu ADEBRAIR, vale tecer algumas considerações.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que para a configuração do delito tipificado no art. 330 do Código Penal, imprescindível se faz a cumulação de três requisitos: desatendimento de uma ordem, que essa ordem seja legal, e que emane de funcionário público (STJ, AgRg no REsp 1872022/MS , Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) No caso da abordagem narrada nos autos, foi demonstrado que ADEBRAIR desobedeceu ordem de parada dos policiais rodoviários federais em atividade de fiscalização preventivo-repressiva, configurando o crime de desobediência.
Quanto ao delito de contrabando, ficou evidenciada a coautoria entre os réus.
ADEBRAIR, como motorista do caminhão, que receberia pelo transporte da mercadoria e DANILLO, como legítimo proprietário do caminhão e da mercadoria contrabandeada.
Há provas robustas de que DANILLO faz do contrabando meio de vida e se utilizava da mesma rota indicada por ADEBRAIR para o cometimento de contrabando.
Há, inclusive, condenação transitada em julgado em desfavor de DANILLO nos autos 1001835-24.2022.4.01.3507, em trâmite neste Juízo Federal, por outro crime de contrabando cometido em 21/06/2022, nove dias antes dos fatos analisados nesta ação penal.
Ademais, como bem ressaltado pelo MPF, o réu não fez prova da venda do caminhão apreendido e não soube informar o nome do eventual comprador, a despeito de alegar o desconhecimento dos fatos e de afirmar não conhecer ADEBRAIR.
As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
A testemunha de acusação Lucas Eduardo Pires Batista, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, disse que integrava a equipe em patrulhamento de rotina na BR 364, próximo ao município de Cachoeira Alta/GO.
Avistaram um caminhão saindo de uma estrada vicinal e que o condutor, ao avistar a viatura, realizou manobra de retorno.
A equipe deu ordem de parada, que foi desobedecida.
Mais adiante o motorista abandonou o caminhão e tentou correr, sendo alcançado pelos policiais e contido.
A equipe identificou a carga como grande quantidade de cigarros e a testemunha afirmou que o motorista declarou que vinha de Lagoa Santa com destino a Quirinópolis.
Em seu interrogatório judicial, ADEBRAIR afirmou ser motorista e que estava na condução do caminhão apreendido, permanecendo em silêncio nas demais perguntas.
Em seu interrogatório judicial, DANILLO negou os fatos, afirmando que não conhece ADEBRAIR e que possuía dois caminhões, tendo vendido um para pessoa desconhecida que mora em Quirinópolis.
Não fez contrato de compra e venda, que não recebeu nenhum valor pelo veículo e que não sabe o valor do caminhão.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre as autorias do delito imputado aos réus, os quais tinham plena ciência de que contribuíram para a aquisição e transporte da mercadoria proibida, qual seja, cigarros advindos do Paraguai, corroborando com os fatos investigados em sede policial.
A materialidade do delito também é incontestável, lastreada pelo Termo de Apreensão nº 2395916/2022 (ID 1236013269, folha 12), que especificou a quantidade de cigarros apreendidos (aproximadamente 250.000 maços); pelo Boletim de Ocorrência nº 3158142220630104038 (ID 1236013269, folhas 42/51), que detalhou a ação policial; pelo Laudo de Perícia Criminal nº 933/2022- SETEC/SR/PF/GO (ID 1474927882, folhas 4/10), que atestou que a mercadoria apreendida é de origem estrangeira (paraguaia) e que está em desacordo com a legislação da ANVISA para circulação/comercialização no país e pelo Auto de Infração com Apreensão de Cigarros nº 0100100-149956/2022 (ID 1474927882, folhas 14/16) Ademais, observa-se não conter nos autos qualquer circunstância justificante das condutas dos acusados ou causa que afaste a culpabilidade dos mesmos, porquanto eram imputáveis, possuíam potencial consciência da ilicitude e lhes eram exigidas condutas diversas, de sorte que a procedência do pedido de condenação deduzido é medida que se impõe na espécie.
Insta consignar, por fim, que “Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, vez que o bem jurídico tutelado pela norma penal transcende o aspecto meramente patrimonial, pois busca resguardar a saúde pública, a economia e a indústria nacional, a segurança pública e a coletividade como um todo” (TRF-1 - ACR: 00018525620164013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 15/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/03/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR os acusados DANILLO MACEDO DE MELO, como incurso na pena do delito tipificado no art. 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal e art. 3º do Decreto-Lei n° 399/1968 e ADEBRAIR DE SOUZA MERICI como incurso nas penas do art. 330 do Código Penal e do 334-A, § 1º, inciso I, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: 1) quanto ao réu DANILLO MACEDO DE MELO No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava caminhão contendo significativa carga de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) maços de cigarros da marca EURO, de origem estrangeira (paraguaia). (desfavorável) Os antecedentes são neutros, conforme se verifica na folha de antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu foi preso em flagrante em 21/06/2022, nove dias antes dos fatos analisados nesta ação penal, e condenado, com acórdão transitado em julgado nos autos 1001835-24.2022.4.01.3507, por prática de contrabando.
Cabível a valoração negativa da personalidade. (desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de contrabando (art. 334-A, CP) é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de contrabando (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 09 (nove) meses na sanção, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
In casu, ausentes agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo que o regime inicial da pena será o fechado (art. 33, §3º, CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena restritiva de liberdade em virtude das circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena. 2) quanto ao réu ADEBRAIR DE SOUZA MERICI 2.1) art. 334-A, § 1º, inciso I, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava caminhão contendo significativa carga de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) maços de cigarros da marca EURO, de origem estrangeira (paraguaia). (desfavorável) Os antecedentes são neutros.
Conforme se verifica na folha de antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu não possui anotações criminais anteriores. (neutra) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de contrabando (art. 334-A, CP) é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de contrabando (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na sanção, fixando a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
In casu, presente a agravante do art. 62, IV, do Código Penal e a atenuante da confissão qualificada, faço a compensação entre as duas e mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. .
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2.2) Crime do art. 330 do CP – desobediência No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros.
Conforme se verifica na folha de antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu não possui anotações criminais anteriores. (neutra) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de desobediência (art. 330 CP) é de quinze dias a seis meses de detenção, e multa, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 20 dias de detenção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de desobediência (15 dias), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo todas neutras, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção.
In casu, ausentes agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Do Concurso Material: Nos termos do art. 69 do CP fica o réu ADEBRAIR condenado 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo crime de contrabando e a 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime de desobediência.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar de cada um dos réus e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição das guias provisórias e/ou definitivas de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar de cada um.
Considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, prestação pecuniária no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e prestação de serviços a comunidade.
A prestação de serviços comunitários deve se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3).
A pena aplicada ao réu foi em 02 (dois) anos e 5 (cinco) meses, resultando em 880 dias de pena e, portanto, 880 horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
O local de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários será definido pelo juízo deprecado, devendo se dar em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP. art. 46, § 2º).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Prisão cautelar de DANILLO MACEDO DE MELO Considerando o histórico das condutas do réu DANILLO MACEDO DE MELO, verifica-se que este faz do crime seu meio de vida, atentando contra a ordem pública e econômica.
Assim, ante as circunstâncias específicas do crime, vislumbro a permanência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), razão pela qual, mantenho a prisão pelo risco concreto de reiteração criminosa (art. 387, §1º do CPP).
Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que não requerida pela acusação.
A despeito da atual previsão do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, a jurisprudência tem mantido o entendimento de que, tratando-se de motorista profissional, inaplicável a inabilitação ou a cassação da CNH, sob pena de vedar ao apenado o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua reinserção no mercado de trabalho e afetar seu meio de subsistência (nesse sentido: TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 10013275520204013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 05/01/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/01/2024).
Assim, deixo de aplicar a cassação da CNH em desfavor dos réus.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos cigarros e veículo apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destinados conforme a legislação de regência.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência da presente sentença e adoção das providências cabíveis.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002043-08.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A.
D.
S.
M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO FERREIRA LOPES REZENDE - GO43893 e FELIPE MENDES VILELA - GO42281 FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) da parte (A.
D.
S.
M.) acerca da Certidão Id. 2141882377 proferida nos autos do processo em epígrafe, a qual incluiu a audiência de instrução na pauta do dia 27/08/2024, às 17h (horário de Brasília).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 8 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO80492 -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002043-08.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:D.
M.
D.
M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE MENDES VILELA - GO42281 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de em desfavor de D.
M.
D.
M. e A.
D.
S.
M. pela suposta prática do crime descrito no artigo 334-A do Código Penal.
Denúncia recebida em 30/06/2024 por força da decisão de id 1689705480, na qual houve a decretação da prisão preventiva em desfavor de D.
M.
D.
M..
Resposta à acusação apresentada no id 2140244344, com pedido de revogação da prisão preventiva e de desmembramento da ação, nos termos do art. 80 do CPP.
Instado a se manifestar sobre o pedido de desmembramento da ação penal em relação ao réu A.
D.
S.
M. e sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, o MPF pugnou pelo indeferimento e manutenção da prisão, bem como pelo deferimento do desmembramento (id 2140612293) Certidão de id 2141232956 e anexos comprovando a citação e a apresentação de resposta escrita à acusação de ADEBRAIR.
Decido.
I) Desmembramento da ação quanto ao réu A.
D.
S.
M..
Conforme informações colhidas pela Secretaria, o réu ADEBRAIR foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no bojo da carta precatória 0000909-75.2023.8.12.0018, juntada aos autos no id 2141233080.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desmembramento em relação ao réu A.
D.
S.
M..
II) do pedido de revogação da prisão preventiva.
A defesa postula a revogação da prisão preventiva com base nos argumentos: a) não há ofensa à ordem pública e b) não há prejuízo à instrução processual.
Pois bem.
Conforme carreado aos autos (INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 2673519/2022 - 2022.0043961-DPF/JTI/GO), verifico que os requisitos para manutenção da prisão cautelar continuam presentes, notadamente pela habitualidade delitiva que, ao contrário do alegado pela defesa, denota o “modus vivendi” do réu voltado para a atividade criminosa como meio de vida.
Comprovou-se que o réu possui contra si outros processos judiciais todos pela prática do mesmo crime (contrabando).
Vejamos o informado na IPJ nº 2673519/2022: "Danilo, proprietário dos caminhões, é contumaz no delito de contrabando de cigarros.
Isto porque, foi flagrado, no dia 15/06/2022, durante operação integrada entre o COC/COD E PRF, na rodovia BR-060 município de Guapó, dirigindo caminhão (M.benz/l 1318 / branca, placa BGZ2F53, transportando grande quantidade de cigarros contrabandeados do Paraguai, da marca Euro (IPL 2022.0040028 DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/GO).
Ademais, no dia 21/06/2022, foi novamente flagrado pela equipe da Polícia Rodoviária Federal, no município de Cachoeira Alta/GO, dirigindo o veículo FIAT/DUCATO MAXICARGO, placa ostentada NYW4101 transportando 80 caixas de cigarro de origem paraguaia, marca CLASSIC (IPL 2022.0041158 DPF/JTI/GO).
Nota-se que Danilo também é proprietário de outro caminhão M.benz/L 1318, cor branca, 1988/1989, placa BGZ2F53.
O referido veículo foi apreendido, no dia 15/06/2022, no âmbito do IPL 2022.0040028-DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/GO, conforme Termo de Apreensão n. 2203157/2022.
Aprofundando, em consulta a sistemas especializados, verificou-se que o caminhão de Danilo (placa BGZ2F53) realiza as mesmas rotas praticadas pelo caminhão apreendido com Adebrair no presente IPL (placa BXE6G86).
Com isso, verifica-se uma ligação entre Danilo e Adebrair.
Explico.
No dia 07/12/2021 as 22:29 e 09/01/2022 as 00:02 este caminhão (placa BGZ2F53) transitou pela BR-262 KM 239 e BR-262 KM 237, respectivamente.
Ao analisar o caminhão dirigido por Adebrair (placa BXE6G86), percebe-se que houve registro de trânsito no dia 19/11/2021 as 11:50 e 14/03/2022 as 16:11, na BR-262 KM 239 e BR-262 KM 237, respectivamente.
Destarte, considerando que Adebrair conduzia caminhão que transitou pela rodovia BR-262 KM 239 e BR-262 KM 237, município de Ribas do Rio Pardo-MS, realizando mesma rota que o outro caminhão de Danilo.
Considerando que, conforme consta do RAI 25177968 inserido IPL 2022.0040028 DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/GO, Danilo teria declarado aos policiais que trazia a mercadoria (cigarros) da cidade de Ribas do Rio Pardo-MS.
Considerando que Adebrair foi flagrado cometendo o crime de contrabando na cidade de Cachoeira Alta/GO, no dia 30/06/2022, mesma cidade em que Danilo, no dia 21/06/2022, foi preso em flagrante pelo mesmo crime." Os indícios, portanto, corroboram para a manutenção do decreto prisional, uma vez que “a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente para impedir que, em liberdade, o paciente envolva-se na prática de novos crimes, notadamente ante a existência de indícios de seu envolvimento com organização criminosa especializada em contrabando de cigarros”. (nesse sentido: TRF-4 - HC: 50514758620224040000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 25/01/2023, OITAVA TURMA) Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sua prisão preventiva, como forma de assegurar a ordem pública bem como a aplicação da lei penal, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
III) Ausência de hipótese de absolvição sumária.
Designação de audiência.
Prioridade.
Réu Preso.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária na maior brevidade possível.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
03/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/08/2022 18:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/07/2022 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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