TRF1 - 0000312-17.2006.4.01.4101
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:44
Decorrido prazo de PRUDENCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 24/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 10:01
Juntada de manifestação
-
07/03/2021 12:37
Publicado Sentença Tipo C em 03/03/2021.
-
07/03/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO 0000312-17.2006.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PRUDENCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA (TIPO C) Cuida-se de ação de execução fiscal proposta aos 13/08/2001 pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)em face de PRUDENCIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME.
Recentemente, em Sede de Recurso Especial Repetitivo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça acerca da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizadapoderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 12/09/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 16/10/2018).Grifei Veja-se que, na linha decidida pela Corte Cidadã, há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, conforme requerido pela parte exequente à fls. 130 do ID-378172893. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 20 (vinte) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por quase cinco anos.
Diante da ocorrência da prescrição intercorrente, as CDAs que instruem a execução foram extintas.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem arbitramento de honorários advocatícios.
Incabível a condenação em custas processuais (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. -
01/03/2021 23:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 23:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 23:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 23:29
Extinta a punibilidade por prescrição
-
22/02/2021 11:35
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/11/2020 15:40
Juntada de volume
-
16/11/2020 13:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/11/2020 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2019 09:41
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
07/06/2019 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2019 12:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/05/2019 08:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/05/2019 08:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2018 09:49
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
17/07/2018 09:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2018 07:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2018 13:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2018 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2018 10:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/04/2018 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2017 15:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - nesta data o curso processual foi suspenso por 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF
-
17/05/2017 15:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/03/2017 14:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2017 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2017 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2017 10:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/12/2016 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/12/2016 12:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/11/2016 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição
-
19/02/2014 15:34
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
-
28/10/2013 12:41
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO - SEM BAIXA
-
28/10/2013 12:39
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
28/10/2013 12:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/10/2013 17:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2013 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2013 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2013 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/06/2013 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/06/2013 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2013 13:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2012 20:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 78/2012
-
29/11/2012 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 78/2012
-
31/07/2007 18:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
-
31/07/2007 11:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/07/2007 10:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2007 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2007 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2007 10:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA A FAZENDA NACIONAL
-
26/02/2007 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/02/2007 09:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2007 09:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2007 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/02/2007 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/11/2006 09:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL EM 26/10/2006
-
26/10/2006 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª) FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2006 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/09/2006 14:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
29/09/2006 14:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2006 17:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2006 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/06/2006 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2006 12:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
-
06/02/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2006 15:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000163-79.2018.4.01.3202
Dilmar Santos Avila
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Eurismar Matos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 19:00
Processo nº 1002026-46.2020.4.01.3505
Marta Gabrielly Santos Oliveira
Uniao Norte do Parana de Ensino LTDA
Advogado: Pedro Ademar Santos Inacio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2020 15:23
Processo nº 0000204-58.2018.4.01.3101
Daniela Maria Raulino da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Jose da Fonseca Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2018 15:37
Processo nº 0000204-58.2018.4.01.3101
Lanielle Vilhena de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Patricia de Almeida Barbosa Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 14:57
Processo nº 0001352-52.2010.4.01.3500
Caramuru Armazens Gerais LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Maria Paula Ferreira Felipeto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2010 17:50