TRF1 - 1001451-27.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001451-27.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BRAGA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONY DE ABREU MUNHOZ - MT11972/O POLO PASSIVO:DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO e outros.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOAO BRAGA NETO contra ato ilegal imputado ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL e ao CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS.
Declinada da competência para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT. (ID 1696217973) A 1ª Vara da SJMT suscitou conflito de competência. (ID 1702787470) Conhecido do conflito de competência para declarar competente o Juízo da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, o suscitado. (ID 2025565654).
Indeferido o pedido liminar (ID 2036486146).
Informações prestadas (ID 2043623681 e ID 2145139561).
A UNIÃO requer o seu ingresso no feito (ID 2047608187).
O MPF informa que não emitirá manifestação meritória em razão da sua patente desnecessidade (ID 2128356459).
Manifestação da parte impetrante (ID 2152361138). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/09, é um remédio constitucional que protege o indivíduo contra ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública, desde que demonstrado o direito líquido e certo.
O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, e decorre diretamente da lei ou da interpretação razoável de seus dispositivos.
In casu, o impetrante afirma que: proprietário de uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, calibre .40, registro BR NR 291 de 28/12/2015, Sigma nº. 803106; tentou realizar o recadastramento de sua arma de fogo perante a Polícia Federal, contudo o sistema sempre apresentou problemas de acesso e com isso não conseguiu realizar o recadastramento da sua arma.
Postula, assim, o impetrante que a parte Impetrada proceda com a devolução do prazo para recadastramento.
Com efeito, o Decreto nº 11.366/2023, de 1º de janeiro de 2023 suspendeu os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, além de outras medidas, e na oportunidade, determinou que se realizasse o recadastramento das armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, ainda que cadastradas em outros sistemas.
Para tanto, estipulou o prazo de 60 (sessenta) dias, que foi prorrogado até o dia 3 de maio de 2023 pelo Decreto nº 11.455/2023.
O Decreto 11.366/2023 dispõe: Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm até 3 de maio de 2023, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 11.455, de 2023) Na hipótese dos autos, a parte impetrante sustenta que foi impedida de efetuar o recadastramento de arma de fogo em razão de constar no site, ainda no último dia do prazo, que o prazo já havia se encerrado.
Com efeito, o espelho juntado (ID 1695157967) comprova que, na data de 03/05/2023, às 23h12min, o sistema já estava bloqueado para recadastramento de forma indevida, já que o último dia do prazo ainda não estava finalizado, não tendo havido no aludido decreto qualquer estabelecimento de horário para encerramento do recadastramento para o dia 03/05/2023.
Trata-se, portanto, da análise de tempo, dia e hora, cuja verificação deve ser observada de forma direta e objetiva pelo Poder Judiciário, sendo que, nesses casos, inexiste interferência em conveniência e oportunidade do ato administrativo.
Lado outro, calha notar que as afirmações da autoridade impetrada não se fazem acompanhar de prova documental.
Ainda que assim não fosse, tornou-se fato inconteste que o sistema já estava bloqueado de forma indevida, portanto, qualquer tentativa que viesse a ser efetuada pelo Impetrante seria inócua, já que o último dia do prazo ainda não estava finalizado, não tendo havido no aludido decreto qualquer estabelecimento de horário para encerramento do recadastramento como termo final, devendo ser aplicado, por analogia, o parágrafo único do artigo 3o. da Lei 11419/2006, já que se tratava de procedimento eletrônico, de forma que o protocolo pudesse ser realizado até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Evidente que a falta de recadastramento traz prejuízo ao impetrante, pois o coloca em situação irregular por ter uma arma de fogo sem atualização de seu cadastramento.
Assim, diante do reconhecido encerramento antecipado do prazo para recadastramento das armas de fogo que deveria ter se estendido até as 24 horas do seu último dia em manifesta contrariedade ao prazo estabelecido no ato normativo autônomo exarado pelo Chefe do Poder Executivo da União, vislumbro comprovado o direito líquido e certo a ser amparado na presente impetração.
Logo, há direito líquido e certo a ser protegido, impondo-se a concessão da ordem.
De mais a mais, entendo que é o caso de rever, neste quadra sentencial, o indeferimento do pedido liminar pretendido.
Como consabido, para a concessão de liminar no mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta configurado, haja vista que resta incontroverso a ocorrência de falhas no sistema de acesso ao sítio da Polícia Federal para fins de recadastramento de armas de fogo no prazo assinalado pelo Decreto nº 11.366/2023.
A seu turno, o periculum in mora também está presente, visto que o não recadastramento deixa o impetrante a mercê de penalidades pela falta de recadastramento de armas de fogo.
Dessa maneira, entendo que merece ser acolhido o pedido liminar, a fim de deferi-lo pelas razões alhures deduzidas.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão de ID 2036486146 para o fim de deferir o pedido liminar pretendido neste ato sentencial, por conseguinte, concedo a segurança para, resolvendo o mérito do feito (Art. 487, inciso I do CPC), determinar à impetrada à reabertura do protocolo do recadastramento da arma de fogo do impetrante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, conforme determinado pelo Art. 2° do Decreto 11.366/2023.
A parte impetrada é isenta de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001451-27.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BRAGA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONY DE ABREU MUNHOZ - MT11972/O POLO PASSIVO:DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO e outros DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOAO BRAGA NETO (CPF: *24.***.*72-15) contra ato ilegal imputado ao CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DELEAQ-MT e ao DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO.
Declinada da competência para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT. (ID 1696217973).
A 1ª Vara da SJMT suscitou conflito de competência. (ID 1702787470).
Conhecido do conflito de competência para declarar competente o Juízo da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, o suscitado. (ID 2025565654) Na decisão de ID 2036486146 foi indeferido o pedido liminar e determinado o impulsionamento do feito.
Informações prestadas (ID 2043623681 e ID 2145139561).
A UNIÃO requereu o seu ingresso no feito (ID 2047608187).
O MPF dispõe que não ser manifestará sobre a questão meritória por entender pela sua desnecessidade. (ID 2128356459).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Intime-se a parte impetrante para se manifestar sobre as informações trazidas no IDs 2043623681 e 2145139561.
Após conclusos para julgamento.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001451-27.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO BRAGA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONY DE ABREU MUNHOZ - MT11972/O POLO PASSIVO:DELEGADO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa JOAO BRAGA NETO em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL e do CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS, ambos com endereço na cidade de Cuiabá/MT.
Informação de prevenção negativa (ID 1695863468).
Vieram os autos conclusos. É o relato de necessário.
DECIDO.
A competência para processar e julgar o mandamus é dada pela sede ou domicílio da autoridade impetrada, sendo tal regra, ainda que fundada em critério territorial, estabelecida, não no interesse privado da parte, mas no interesse público da rápida, correta e efetiva prestação jurisdicional, visto que o trâmite da ação mandamental no foro da autoridade coatora possibilita a celeridade do rito, facilitando o oferecimento das informações, bem como o cumprimento da decisão concessiva da segurança.
Trata-se, pois, de competência absoluta, improrrogável, podendo eventual incompetência ser pronunciada ex officio.
Conceituando-se autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, tem-se que se trata do agente público que pratica o ato impugnado, isto é, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
No caso em epígrafe, a autoridade apontada como coatora pelo impetrante está sediada em Cuiabá/MT (ID 1695157958 - Pág. 1).
Nessa senda, tratando-se de autoridade coatora com sede funcional em Cuiabá, cidade que não integra a área de abrangência da competência desta Subseção Judiciária, impõe-se o declínio da competência para a uma das Varas da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Aliás, este é o entendimento já consagrado por Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, como se vê pelo recente aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COM SEDE FUNCIONAL EM PALMAS E IMPETRANTE DOMICILIADO EM MUNICÍPIO ABRANGIDO PELA JURISDIÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS.
ESCOLHA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I Não se discute, nos autos, a aplicação, às ações mandamentais, do disposto no § 2º do art. 109 da Constituição Federal, que permite que as causas intentadas contra a União sejam aforadas na seção judiciária em que domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
II No caso, o impetrante é domiciliado em município abrangido pela jurisdição da Seção Judiciária do Tocantins.
Assim, a definição da competência, no caso concreto, não depende da discussão acerca da incidência do referido dispositivo constitucional, que, a propósito, já está superada pela jurisprudência pátria.
Depende, em verdade, da sede funcional da autoridade impetrada, que, no caso, é Palmas/TO.
Sendo assim, não se fala em competência por critério territorial, de natureza relativa, que não pode ser declinada de ofício, mas sim por critério funcional, de natureza absoluta e que, portanto, permite a análise de ofício.
Considerando que a autoridade impetrada possui sede funcional em Palmas/TO, a competência é do d. juízo suscitante.
III Competência do d.
Juízo suscitante. (CC 1038846-69.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 24/02/2022 PAG.) Ante o exposto, declino da competência para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT.
Intime-se.
Em seguida, remetam-se os autos com urgência ao juízo competente.
Cumpra-se, com urgência em razão do pedido liminar.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/07/2023 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001537-12.2020.4.01.3310
Policia Federal No Estado da Bahia (Proc...
Joselito da Silva Souza
Advogado: Lucas Carvalho Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2020 11:10
Processo nº 1003733-41.2023.4.01.3603
Jair Pedro Burato
Chefe de Divisao Regional da Pericia Med...
Advogado: Kariza Danielli Simonetti Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 10:37
Processo nº 0006885-73.2016.4.01.3502
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Andrielle Barros Martins Carvalho
Advogado: Sidnei Pedro Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:54
Processo nº 1034320-28.2023.4.01.3900
Jamyle Cristine de Lima Pereira Romano
Mpf
Advogado: Sandra Maria Tavares Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2023 10:04
Processo nº 1005030-95.2023.4.01.3502
Rosemeire Duarte da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alessandra Gomes de Jesus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 14:28