TRF1 - 1008435-73.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1008435-73.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLE VILLANE CORDEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008435-73.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLE VILLANE CORDEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) manifestar sobre a legitimidade da UNIÃO, uma vez que afirma ter sido "vítima de falsários teve seus dados indevidamente inscritos na dívida ativa"; a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) e de mérito com a identificação das dívidas a serem retiradas da Dívida Ativa (data do fato gerado, nº da inscrição na DA, nº do PAF, nº da notificação de lançamento, valor do crédito, etc), uma vez que se limitou a postular pedido não identificado e não indeterminado e apenas a título de tutela de urgência; a.2) atribuir à causa valor correspondente à soma da pretensão indenizatória com o montante da dívida a ser excluída da Dívida Ativa; a.3) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, a conduta da UNIÃO, o resultado lesivo e qual foi o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes federais e o suposto resultado danoso; a.4) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) alterar para procedimento comum; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 12 de junho de 2023". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos.
Foi proferido novo despacho reabrindo novo prazo para a parte corrigir defeito remanescente, nos seguintes termos: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte demandante não cumpriu o item a.2 do despacho anterior.
Para que não se alegue intransigência e prestigiando a solução meritória, determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante, mais uma vez, para, em 05 dias, cumprir o item a.2 do despacho anterior, sob pena de indeferimento da petição inicial; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 30 de agosto de 2023". 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 04.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE 05.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não formulou pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) e de mérito com a identificação das dívidas a serem retiradas da Dívida Ativa (data do fato gerado, nº da inscrição na DA, nº do PAF, nº da notificação de lançamento, valor do crédito, etc).
Limitou-se a postular pedido não identificado e indeterminado e apenas a título de tutela de urgência, nada postulando quanto ao mérito.
A parte foi intimada duas vezes para suprir o defeito, entretanto, permaneceu inerte quanto ao ponto acima identificado. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 20 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : Adelmar Aires Pimenta da Silva Juiz Substituto : Dir.
Secret. : Raphael Elias Faria Cardoso AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008435-73.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: NICOLE VILLANE CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: DENISE ALENCAR MARTINS - GO27339 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Despacho (id 1787694049). -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008435-73.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLE VILLANE CORDEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 32.935,07, conforme emenda de ID 1678624961). 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/01). 03.
Não obstante a exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais das demandas de natureza anulatória de ato administrativo federal, a presente causa é relativa a débito fiscal e, portanto, se encontra compreendida na exceção prevista na parte final do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01. 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é de um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
II.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (b) após o prazo para recurso ou renúncia a essa faculdade processual, cumprir imediatamente a presente decisão. 07.
Palmas, 28 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008435-73.2023.4.01.4300 CLASSE:PROTESTO (12228) REQUERENTE: NICOLE VILLANE CORDEIRO REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) manifestar sobre a legitimidade da UNIÃO, uma vez que afirma ter sido "vítima de falsários teve seus dados indevidamente inscritos na dívida ativa"; a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) e de mérito com a identificação das dívidas a serem retiradas da Dívida Ativa (data do fato gerado, nº da inscrição na DA, nº do PAF, nº da notificação de lançamento, valor do crédito, etc), uma vez que se limitou a postular pedido não identificado e não indeterminado e apenas a título de tutela de urgência; a.2) atribuir à causa valor correspondente à soma da pretensão indenizatória com o montante da dívida a ser excluída da Dívida Ativa; a.3) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, a conduta da UNIÃO, o resultado lesivo e qual foi o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes federais e o suposto resultado danoso; a.4) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) alterar para procedimento comum; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 12 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
31/05/2023 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
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