TRF1 - 1002783-50.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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01/10/2023 17:25
Juntada de Informação
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01/10/2023 17:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PAULA DIAS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:00
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 07:12
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002783-50.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5252994-95.2020.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE PAULA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIRIANE RODRIGUES PEREIRA - GO29198-A e ZIRALDO MARTINS VIEIRA - GO15366-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002783-50.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA APARECIDA DE PAULA DIAS Advogados do(a) APELANTE: MIRIANE RODRIGUES PEREIRA - GO29198-A, ZIRALDO MARTINS VIEIRA - GO15366-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por MARIA APARECIDA DE PAULA DIAS contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
A parte autora sustenta, em suas razões, que faz jus ao benefício na medida em que comprovou o efetivo exercício da atividade rural, requerendo a reforma da sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002783-50.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA APARECIDA DE PAULA DIAS Advogados do(a) APELANTE: MIRIANE RODRIGUES PEREIRA - GO29198-A, ZIRALDO MARTINS VIEIRA - GO15366-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
O art. 106 da Lei n. 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações de escolas, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/12/1963, preencheu o requisito etário em 19/12/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 01/03/2019(Id 291730016 – fl. 125), o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 02/06/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência emitido pela Enel, em nome de seu cônjuge, datado em 03/2020 (Id 291730016 – fl. 15); certidão de casamento, celebrado em 03/12/1984, sem constar a profissão (Id 291730016 – fl. 17); escritura de compra e venda referente ao imóvel rural, localizado na Fazenda Perdizes – Bandeirinha, datada em 02/04/1996 (Id 291730016 – fls. 18/21); certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, emissão em 2006 (Id 291730016 – fl. 22); DARF’s dos períodos 2015 e 2016 (Id 291730016 – fls. 23 e 24); recibo da declaração do ITR do exercício de 2018 (Id 291730016 – fl. 25); notas fiscais relativas à aquisição de produtos agrícolas e de vacinas, referente aos períodos 1999, 2006 e 2009 (Id 291730016 – fl. 26).
Ocorre que o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em sua contestação, afirmou que a parte autora era proprietária de uma empresa de atividade urbana.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracterizam sua condição, isso porque, desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que, durante a entressafra, o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano.
Entretanto, ao analisar o CNIS apresentado pelo INSS, constata-se que a autora possuía empresa registrada em seu nome, denominada ESSENCIAL MODAS E ACESSÓRIOS, cuja atividade era urbana, que funcionou durante o período de 13/11/2009 a 12/02/2019 (Id 291730016 – fl. 106), o que abrange o período de carência, afastando a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc.
III, da Lei n. 8.213/91.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado.
Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002783-50.2023.4.01.9999 APELANTE: MARIA APARECIDA DE PAULA DIAS Advogados do(a) APELANTE: MIRIANE RODRIGUES PEREIRA - GO29198-A, ZIRALDO MARTINS VIEIRA - GO15366-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO URBANO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracterizam sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano. 3.
Ao analisar o CNIS apresentado pelo INSS, constata-se que a autora possuía empresa registrada em seu nome, denominada ESSENCIAL MODAS E ACESSÓRIOS, cuja atividade era urbana, que funcionou durante o período de 13/11/2009 a 12/02/2019 (Id 291730016 – fl. 106), o que abrange o período de carência, afastando a sua condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc.
III, da Lei n. 8.213/91. 4.
A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.21/91, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 5.
Inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 6.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
07/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0068-58 (APELADO) e não-provido
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17/07/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 18:41
Juntada de Certidão de julgamento
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22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PAULA DIAS em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:16
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002783-50.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5252994-95.2020.8.09.0134 Brasília/DF, 12 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA APARECIDA DE PAULA DIAS Advogado(s) do reclamante: MIRIANE RODRIGUES PEREIRA, ZIRALDO MARTINS VIEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002783-50.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 12 de julho de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Primeira Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de sessoes n. 03, sobreloja, Ed.
Sede I, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
12/06/2023 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 20:14
Incluído em pauta para 12/07/2023 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Marcelo Albernaz.
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24/02/2023 12:27
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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24/02/2023 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2023 10:41
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/02/2023 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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