TRF1 - 1002805-52.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002805-52.2020.4.01.3100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: MARIO LUIS SALVATIERRA TAMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON SOUZA SILVA - AP4339 POLO PASSIVO:SORAYA GIBSON GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES TRASEL - AP696-B, ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO - AP3805, RAFAEL PINHEIRO MACEDO - AP2405, PAULO JOHNSON LISBOA DE ARAUJO - AP3579, RAPHAEL AUGUSTO FARIAS MONTEIRO - AP2036, HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAES - AP492-B, VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - AP3124, CARLOS ABDON DIAS DA COSTA - AP4095, DIONATAS DA SILVA PEREIRA - AP3406, ZILDA TAVARES DA SILVA - AP2760, LEONAM DO ROSARIO FEITOSA - AP3740, LINDOVAL ALCANTARA JUNIOR - AP4091, MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA - AP3090, NEUSA ANTONIA XAVIER MORAES - AP887-B, EDUARDO MAGNO GOES SOTAO - AP3689, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, FRANCOIS HELENA GODINHO DE MORAES - AP663-B, OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - AP1154, OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - AP691-B e ISRAEL FRUTUOZO OLIVEIRA - AP2349 SENTENÇA INTEGRATIVA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
 
 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de recurso de embargo de declaração oposto com o nítido intuito de rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Juízo de modo suficientemente fundamentado.
 
 Intimada para contrarrazões, a parte adversa manifestou-se requerendo o não provimento do recurso de embargo. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Nesse contexto, vertendo análise sobre os autos, constata-se que, a despeito da embargante haver apontado os vícios da obscuridade/contradição e/ou omissão na decisão guerreada, referido provimento jurisdicional encontra-se suficientemente fundamentado, não se identificando os ventilados vícios, de modo que o recurso manejado, a rigor, não se presta para rediscutir a matéria já apreciada.
 
 ISSO POSTO, CONHEÇO o embargo de declaração oposto e o REJEITO.
 
 Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, logo em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
 
 Intimem-se.
 
 Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002805-52.2020.4.01.3100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: MARIO LUIS SALVATIERRA TAMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON SOUZA SILVA - AP4339 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEUSA ANTONIA XAVIER MORAES - AP887-B, FRANCOIS HELENA GODINHO DE MORAES - AP663-B, MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA - AP3090, VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - AP3124, RAPHAEL AUGUSTO FARIAS MONTEIRO - AP2036, DIONATAS DA SILVA PEREIRA - AP3406, LEONAM DO ROSARIO FEITOSA - AP3740, EDUARDO MAGNO GOES SOTAO - AP3689, CARLOS ABDON DIAS DA COSTA - AP4095, OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - AP1154, ULISSES TRASEL - AP696-B, LINDOVAL ALCANTARA JUNIOR - AP4091, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, PAULO JOHNSON LISBOA DE ARAUJO - AP3579, OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - AP691-B, ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO - AP3805, ZILDA TAVARES DA SILVA - AP2760, ISRAEL FRUTUOZO OLIVEIRA - AP2349, HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAES - AP492-B e RAFAEL PINHEIRO MACEDO - AP2405 VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO M.
 
 L.
 
 SALVATIERRA TAMES e MÁRIO LUIS SALVATIERRA TAMES formulou OPOSIÇÃO em face de SORAYA GIBSON GUEDES e JOÃO MARIA MEDEIROS DE FREITAS, objetivando “Que seja julgado procedente a oposição para integrar o requerente na posse, determinando que ambos os oponentes desocupem a área e se abstenham de praticar atos que configure nova invasão, sob pena de multa diária”.
 
 Esclarece a petição inicial que: “Excelência, a senhora Soraya falta com a verdade, conforme se passa a demostrar.
 
 Nobre julgador, no dia 05 de fevereiro de 2014, o autor comprou um imóvel rural medindo 200metros de frente por 200 metros de fundo, localizado no Ramal do curralinho, na cidade de Macapá/AP, neste imóvel contém uma casa de alvenaria, cercado por arame, plantas frutíferas, confrontações a seguir lado esquerdo com o senhor conhecido como caneta e do lado direito com o senhor conhecido como pita lado nascente do igarapé.
 
 Quem vendeu esse imóvel para o autor foi o senhor WENDELL LUIS SOUSA DOS SANTOS, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), ressalta que o valor já foi quitado, contrato em anexo. (…) Excelência, o autor é Médico, e a sua empresa trabalha no ramo da saúde e tem contribuído com a sociedade amapaense, adquiriu o imóvel para a construção de uma Clínica de Repouso para idosos, para tanto necessitaria de um terreno rural, tranquilo, para dar repouso aos pacientes e que não ficasse muito distante da sede da capital.
 
 Ocorre que para construir um empreendimento deste porte, o autor necessita de licenças dos órgãos públicos, o que traz certa demora.
 
 Passados meses tomou conhecimento que o senhor conhecido como Cláudio, havia invadido parte do terreno, removendo a cerca.
 
 Informou para a pessoa que lhe vendeu o terreno, que de pronto fez boletim de ocorrência e foi instaurado termo circunstanciado (anexo aos autos).
 
 Excelência, laudo da Politec, anexo autos, comprovam o esbulho.
 
 Não bastasse isso, se passaram alguns meses e o autor teve conhecimento que a senhora Soraya estaria desmatando seu imóvel e loteando e vendendo lotes para terceiro.
 
 Neste momento ficou sabendo que a senhora Soraya seria a antiga proprietária do imóvel.
 
 Ocorre que a senhora Soraya havia doado em julho 2013 o referido imóvel ao senhor Wendell, que por ser dono vendeu ao autor. (…) Ocorre excelência, que no mês de dezembro de 2014 o autor teve o conhecimento da situação e buscou a solução pacifica, sem contudo ter sua propriedade de volta, neste sentido não há outra saída a não ser a de recorrer a este juízo. (...)”.
 
 Requereram a gratuidade de justiça.
 
 Instruíram a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
 
 Pelo despacho id. 224776363 determinou-se que os autores comprovassem o preenchimento do pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou o recolhimento das custas devidas e que se manifestassem sobre os feitos nºs 1002823-73.2020.4.01.3100 (Justiça Federal) e 0054562-34.2019.8.03.0001 (Justiça Estadual).
 
 Determinou-se também a intimação da União para manifestar interesse na lide.
 
 Em petição id. 295962878, os autores comprovaram o recolhimento das custas processuais, requereram a reunião com o feito nº 1002823-73.2020.4.01.3100, bem como esclareceram que o feito nº 0054562-34.2019.8.03.0001 foi protocolado perante a Justiça Estadual assim que tomaram conhecimento do esbulho possessório.
 
 A União, em petição id. 313613382, disse não ter interesse em integrar a lide, porquanto a área sob litígio não integra patrimônio seu, mas se constitui em área reconhecidamente quilombola, razão porque apontou a necessidade de intimação da Fundação Cultural Palmares – FCP, providência deferida pela decisão id. 316333363.
 
 A FCP, em petição id. 348240369, sustentou que a área descrita na exordial localiza-se dentro do perímetro do TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO/FCP/Nº 001/1999, de propriedade da Comunidade Quilombola do Curiaú, integrante da área maior registrada sob o número R.01/15232, à margem da Matrícula nº 15.232, do Livro 2-A, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá/AP.
 
 Juntou documentos.
 
 Em petição id. 480710409, os autores requereram a inclusão, no polo passivo da lide, da FCP, bem como a exclusão da União, o que foi deferido por este Juízo, conforme despacho id. 461513460.
 
 Regularmente citada, a ré Soraya Gibson Guedes apresentou a contestação id. 508868366, aduzindo, em preliminar, inépcia da inicial/incompetência, de vez que, versando o litígio posse sobre área federal, este Juízo seria incompetente para processar e julgar a demanda.
 
 Também suscitou preliminar de falta de interesse processual, porque, sendo os autores detentores da propriedade do bem descrito na exordial, haveriam de ajuizar ação reivindicatória em lugar de possessória.
 
 Sobre o mérito, requereu a improcedência de tais pedidos.
 
 Regularmente citada, a FCP apresentou a contestação id. 515923893, aduzindo, em síntese, a dominialidade da área objeto do litígio, pugnando pela improcedência da presente demanda.
 
 Juntou documentos.
 
 Intimados à réplica, os autores apresentaram a manifestação id. 537051365, refutando as preliminares agitadas em contestação, reiterando os termos da inicial, bem como requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos opostos e também na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a posse e o esbulho.
 
 Petição id. 684831946, de renúncia ao mandato da procuradora judicial da ré Soraya Gibson Guedes. À semelhança do que também se determinou nos autos do processo nº 1002823-73.2020.4.01.3100, objetivando esclarecer se a área objeto da oposição em epígrafe, de fato integra a área maior pertencente aos Remanescentes da Comunidade do Quilombo do Curiaú, conforme Título de Reconhecimento de Domínio/FCP/Nº 001/1999, pelo despacho id. 820903625 determinou-se fosse oficiando ao Incra, a fim de informar a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, com base em dados de georreferenciamento de que disponha, se a área em litígio está compreendida dentro dos limites territoriais do Quilombo do Curiaú.
 
 Em resposta, por intermédio do Ofício nº 48189/2022/SR(AP)G/SR(AP)/INCRA-INCRA, “[…] verificou-se que o imóvel descrito na documentação encaminhada por esse Juízo está sobreposto ao Quilombo do Curiaú, conforme mapa ilustrativo, em anexo (12001399)”.
 
 Manifestações da União (petição id. 122179576) e da FCP (petição id. 1267265755). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Sobre a preliminar de inépcia da inicial/incompetência, não prosperam os argumentos lançados em contestação pela ré Soraya Gibson Guedes, porquanto, sendo a área litigiosa, como afirma, federal, a competência para processo e julgamento do feito a toda evidência que é da Justiça Federal.
 
 Ao que parece, essa alegação também foi feita perante o Juízo Estadual no feito possessório, tanto que até o endereçamento da contestação reportasse à Comarca de Macapá/AP e não à Seção Judiciária do Amapá.
 
 Rejeito, pois, a preliminar.
 
 Acerca da falta de interesse processual para o manejo da presente oposição, impõe considerar que os autores objetivam claramente a defesa da posse, jamais da propriedade, pela simples razão de que não possuem a dominialidade da área sob litígio.
 
 Repilo a preliminar.
 
 Superadas estas questões preambulares, passo ao mérito da causa.
 
 Mérito Processo sem nulidades.
 
 Considerando que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, - máxime diante do julgamento da oposição nº 1002823-73.2020.4.01.3100 e da lide principal, - presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC-2015).
 
 De início, registro que, nos termos do art. 682 do CPC-2015, aquele que "pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
 
 Com efeito, de atenta leitura dos termos do Ofício nº 48189/2022/SR(AP)G/SR(AP)/INCRA-INCRA (documento id. 1210780756), verificou-se que o imóvel descrito na exordial, de fato, está sobreposto ao Quilombo do Curiaú, conforme dá conta o mapa ilustrativo que o instrui (documento id. 1210780758), integrante que é de uma área maior registrada sob o número R.01/15232, à margem da Matrícula nº 15.232, do Livro 2-A, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá/AP, objeto do TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO/FCP/Nº 001/1999, de propriedade da Comunidade Quilombola do Curiaú.
 
 Portanto, livre de quaisquer dúvidas, a área sobre a qual demandam as partes, definitiva e comprovadamente pertence à Comunidade Quilombola do Curiaú, impondo-se, assim, a improcedência da presente oposição.
 
 Por fim, registre-se que a dominialidade supra foi reconhecida quando do julgamento da ação de oposição nº 1002823-73.2020.4.01.3100, atualmente em grau de recurso perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
 
 III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc.
 
 I do CPC-2015.
 
 Por ônus da sucumbência, condeno os opoentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário.
 
 Caso haja recurso interposto nos autos em epígrafe, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo os autos, logo em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para regular processo e julgamento.
 
 Em face da renúncia da procuradora judicial da ré Soraya Gibson Guedes noticiada por meio da petição id. 684831946, exclua-se do sistema PJe o nome da advogada AMANDA KAROLINE DE ARAÚJO OLIVEIRA, OAB/AP 3.305, intimada a ré desta sentença, bem como para constituir novo procurador nos autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
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                                            24/11/2022 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2022 01:53 Decorrido prazo de Superintendente do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 22/08/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 02:09 Decorrido prazo de joão maria medeiros de freitas em 16/08/2022 23:59. 
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                                            17/08/2022 02:08 Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 16/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 19:28 Juntada de manifestação 
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                                            06/08/2022 01:08 Decorrido prazo de ENDERSON L DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 05/08/2022 23:59. 
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                                            06/08/2022 00:45 Decorrido prazo de MARIO LUIS SALVATIERRA TAMES em 05/08/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 11:10 Juntada de petição intercorrente 
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                                            13/07/2022 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/07/2022 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/07/2022 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/07/2022 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/07/2022 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/07/2022 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/07/2022 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2022 10:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2022 10:29 Juntada de Certidão de devolução de mandado 
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                                            05/07/2022 09:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/06/2022 13:43 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2022 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2022 14:19 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            08/06/2022 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2022 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2022 03:38 Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 18/04/2022 23:59. 
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                                            02/03/2022 12:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/03/2022 12:20 Juntada de diligência 
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                                            24/02/2022 09:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/02/2022 10:32 Expedição de Mandado. 
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                                            08/02/2022 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2021 09:43 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            20/11/2021 09:43 Outras Decisões 
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                                            16/08/2021 10:10 Juntada de renúncia de mandato 
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                                            17/05/2021 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2021 16:23 Juntada de réplica 
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                                            26/04/2021 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2021 16:32 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            26/04/2021 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2021 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2021 05:56 Juntada de contestação 
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                                            18/04/2021 23:21 Juntada de contestação 
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                                            04/04/2021 08:33 Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59. 
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                                            04/04/2021 04:57 Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59. 
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                                            04/04/2021 01:59 Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59. 
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                                            03/04/2021 22:16 Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59. 
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                                            03/04/2021 18:27 Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59. 
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                                            03/04/2021 14:06 Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59. 
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                                            03/04/2021 10:16 Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59. 
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                                            03/04/2021 06:50 Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59. 
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                                            03/04/2021 03:56 Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59. 
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                                            03/04/2021 00:11 Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59. 
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                                            22/03/2021 15:06 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            18/03/2021 09:56 Juntada de emenda à inicial 
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                                            01/03/2021 18:17 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2021 18:17 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            01/03/2021 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2021 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2021 11:13 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            25/02/2021 11:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/02/2021 11:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/02/2021 08:12 Juntada de petição intercorrente 
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                                            12/02/2021 12:10 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            11/02/2021 00:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2021 00:43 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2020 09:49 Mandado devolvido sem cumprimento 
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                                            11/12/2020 09:49 Juntada de diligência 
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                                            24/11/2020 08:33 Decorrido prazo de joão maria medeiros de freitas em 23/11/2020 23:59:59. 
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                                            26/10/2020 15:29 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça 
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                                            21/10/2020 17:11 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2020 10:37 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            19/10/2020 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2020 18:45 Juntada de manifestação 
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                                            08/09/2020 09:46 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            05/09/2020 23:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2020 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2020 22:42 Juntada de manifestação 
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                                            05/08/2020 12:48 Juntada de resposta 
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                                            31/07/2020 15:42 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            31/07/2020 15:42 Expedição de Comunicação via sistema. 
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                                            27/07/2020 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2020 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2020 11:52 Redistribuído por prevenção em razão de erro material 
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                                            27/04/2020 11:44 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2020 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2020 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2020 22:25 Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP 
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                                            17/04/2020 22:25 Juntada de Informação de Prevenção. 
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                                            17/04/2020 22:00 Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para OPOSIÇÃO (236) 
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                                            17/04/2020 17:41 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            17/04/2020 17:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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