TRF1 - 1003384-43.2020.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1003384-43.2020.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MADEIREIRA E SERRARIA REUNIDAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por APARECIDO ARRUDA ANDRÉ, na qual alega, em síntese, a nulidade da citação por edital, a inexigibilidade do crédito executado em razão da sentença proferida nos autos do processo nº 1002469-23.2022.4.01.3603, e requer a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio de valores e veículos, sob o fundamento de que o crédito exequendo está com sua exigibilidade suspensa, além de arguir a nulidade dos atos constritivos já realizados (ID nº 2151897206 - Pág. 1/11).
O excipiente argumenta que a citação por edital não observou o esgotamento das tentativas de localização pessoal, conforme exige a Súmula 414 do STJ, e que tal fato viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, sustenta que, por força de sentença proferida em 18/06/2024 no processo apenso (ação anulatória nº 1002469-23.2022.4.01.3603), o auto de infração que fundamentou a Certidão de Dívida Ativa foi declarado nulo, tornando o crédito inexigível.
Decido.
Não obstante a relevância dos argumentos apresentados e a urgência alegada, é imperioso observar que a referida sentença foi proferida há cerca de quatro meses, de modo que o perigo de dano iminente, que justificaria a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, não se revela, ao menos por ora, com intensidade suficiente para dispensar a oitiva da parte contrária.
Ademais, o contraditório é um princípio basilar do processo civil, consagrado pelo art. 9º do Código de Processo Civil, segundo o qual “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
A situação sob análise envolve, além da potencial nulidade da citação, a discussão sobre a garantia do débito exequendo, por meio de bloqueios e restrições patrimoniais, o que reforça a necessidade de manifestação da parte exequente.
Portanto, a fim de assegurar a observância do devido processo legal e garantir a ampla defesa e o contraditório, entendo por bem postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois da manifestação do exequente.
Ante o exposto, determino a intimação do exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a presente exceção de pré-executividade, inclusive quanto ao pedido de tutela de urgência.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão com urgência.
Sinop/MT, assinado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop PROCESSO: 1003384-43.2020.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MADEIREIRA E SERRARIA REUNIDAS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-01, APARECIDO ARRUDA ANDRE - CPF: *03.***.*48-04 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) EXECUTADO: MADEIREIRA E SERRARIA REUNIDAS LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-01, APARECIDO ARRUDA ANDRE - CPF: *03.***.*48-04, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) o débito no valor de R$ 107.533,18 (cento e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e dezoito centavos), e acréscimos que houver até a data da quitação, inclusive honorários e custas, ou garantir a execução supra, sob pena de serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à total satisfação do débito e DEMAIS ATOS até o final da execução.
NATUREZA DA DÍVIDA: CDA nº: 274975 Sinop/MT, 21 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
27/02/2023 18:03
Conclusos para despacho
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09/02/2023 23:43
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
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17/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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22/10/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:08
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2022 22:08
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 18:52
Conclusos para decisão
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14/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:52
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:33
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:18
Conclusos para despacho
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21/09/2021 20:14
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 10:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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17/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 20:10
Conclusos para despacho
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18/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 18:37
Conclusos para despacho
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27/08/2020 18:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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27/08/2020 18:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/08/2020 07:44
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2020 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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