TRF1 - 1043239-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1043239-51.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTES: NOVA GLÓRIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S.A.
E OUTROS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Nova Glória Comercial de Alimentos S.A. e outros em face de ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, o reconhecimento do direito de não recolherem a contribuição ao PIS e à COFINS sobre sobre os descontos recebidos na aquisição de mercadoria (id. 1599292854).
A impetrante aduz, em síntese, que as contribuições ao PIS/COFINS possuem como base de cálculo o faturamento da empresa, considerado e definido, jurídico e contabilmente, como a receita bruta auferida pelo contribuinte, sendo esta a única interpretação possível das mencionadas normas, tendo em vista a disposição contida na alínea ‘b’ do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
Sustenta que os descontos recebidos não representam aumento de patrimônio, mas tão somente diminuem o valor do custo das mercadorias adquiridas e não resultam numa receita imediata, pelo que não devem compor a base de cálculo dos tributos em comento.
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas.
Despacho (id. 1674443492) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. 1685372966).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1722540475), sustentando que a interpretação da legislação aponta para a obrigatoriedade de se utilizar, como base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, o faturamento/receita bruta da pessoa jurídica, sendo que as exclusões admitidas são apenas aquelas expressamente previstas em lei, mediante enumeração do tipo numerus clausus, dentre as quais não se encontra o recebimento de bonificação ou descontos nos moldes pleiteados pela parte impetrante, porque não se trata de descontos ou bonificações incondicionais.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1802843161), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Reside a controvérsia em saber se a parte autora faz jus à exclusão dos valores que entende referentes a descontos recebidos na aquisição de mercadoria da base de cálculo do PIS e da COFINS. É certo que a base cálculo do PIS e da COFINS, delineadas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, contempla o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada.
Tem-se ainda que a Lei nº 10.637/02, ao tratar da cobrança não-cumulativa do PIS, assim dispõe: Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art.12 do Decreto Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respetivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art.183 da Lei n.6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no §1. (...) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...) V – referentes a: Vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos. (...) Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI (...) Por sua vez, a Lei nº 10.833/2003, ao tratar da cobrança não-cumulativa da COFINS, dispõe que: Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art.12 do Decreto Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respetivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art.183 da Lei n.6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no §1. § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: (...) V – referentes a: Vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos. (...) Art. 2º Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento). (...) Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi Nesse descortino, alega a parte autora que faz jus à exclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores rubricados como descontos recebidos na aquisição de mercadoria.
De regra, os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, que devem constar na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos.
Nesse norte, ainda, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais" (AgInt no REsp 1.711.603-SP, Ministro Og Fernandes, 2ª Turma em 23.08.2018).
Tem-se assim que, para que os descontos incondicionais não componham a base de cálculo das contribuições, é necessário que o valor e rubrica destes seja destacado na nota fiscal e que efetivamente não integrem a receita do contribuinte.
Dessa forma, alicerçado na legislação de regência, tenho que a concessão parcial da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de provimento liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar que os descontos incondicionais recebidos na aquisição de mercadoria não componham a base de cálculo do PIS e da COFINS, desde que os respectivos valores sejam destacados na nota fiscal, de modo que autorizo a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos, considerados os parâmetros antes aludidos, e observada a prescrição quinquenal.
Custas em devolução.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043239-51.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOVA GLORIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, PONTA ATACADISTA DE ALIMENTOS S/A, RIALMA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, URUANA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A, SANTA ISABEL COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA-DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Recebo a petição id. 1642388349 como emenda à inicial.
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de reconhecimento da inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre descontos ofertados na aquisição de mercadoria, o que exige contraditório prévio, e, em especial, por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/04/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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