TRF1 - 1008952-78.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008952-78.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: CAROLINE MICHELS VILELA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro no valor de R$ 4.752,08. 02.
 
 Foi confirmado o cumprimento da sentença.
 
 As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 04.
 
 Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. 04.
 
 A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
 
 O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmatório do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
 
 A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
 
 Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
 
 REMESSA NECESSÁRIA 07.
 
 Sentença não sujeita a remessa necessária.
 
 DISPOSITIVO 08.
 
 Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
 
 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
 
 A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
 
 As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
 
 A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
 
 A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
 
 Palmas, 24 de maio de 2025.
 
 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008952-78.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: CAROLINE MICHELS VILELA (id DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 01.
 
 Este cumprimento de sentença está em fase de julgamento de impugnação apresentada pela parte devedora.
 
 Na oportunidade, ela alegou excesso de execução, na medida em que a UNIÃO tomou como base de cálculo valor da causa equivocado (id 2180020282).
 
 FUNDAMENTAÇÃO 02.
 
 A sentença condenou a parte executada ao pagamento de 3% sobre o valor atualizado da causa (id 1814859157, item 44, "d").
 
 O valor da causa foi fixado, após emenda, pela decisão que recebeu a inicial (id 1703198962), em R$ 51.324,86 (id 1685377478).
 
 Feita a operação aritmética aplicável, o resultado fica muito aquém do valor indicado pela exequente no pedido de cumprimento de sentença.
 
 O excesso de execução está configurado.
 
 Como se vê, os valores indicados na impugnação é que devem ser entendidos como corretos.
 
 CONCLUSÃO 03.
 
 Ante o exposto, decido o seguinte: (a) julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença; (b) fixo o valor da execução em R$ 1.806,86.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 04.
 
 São devidos honorários advocatícios no cumprimento da sentença (art. 85, § 1º, CPC), os quais passo a fixar. 05.
 
 O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
 
 Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
 
 A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
 
 A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
 
 Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 91, I, II e III da Constituição.
 
 Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
 
 Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
 
 Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
 
 No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte executada comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio virtual, de modo que não há que se falar em gastos com a defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é reduzido e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço: o advogado da parte executada apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado foi curto em razão da rápida duração do processo. 06.
 
 Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre a diferença entre o valor pleiteado pela parte exequente e o valor fixado como devido (4.752,08 - 1.806,06 = 2.946,02 x 12% = R$ 353,52). . .PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
 
 A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
 
 As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
 
 A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe.
 
 A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) intimar o FNDE para se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, à luz do documento de id 2180020910, no prazo de dez dias; (d) após o transcurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 08.
 
 Palmas, 14 de abril de 2025.
 
 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
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                                            24/06/2023 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023 
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                                            24/06/2023 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023 
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                                            22/06/2023 08:20 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            22/06/2023 08:20 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            22/06/2023 07:29 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            22/06/2023 07:29 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 07:29 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            22/06/2023 07:29 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            22/06/2023 07:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/06/2023 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 12:47 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO 
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                                            15/06/2023 12:47 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            15/06/2023 12:21 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            14/06/2023 21:18 Juntada de aditamento à inicial 
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                                            14/06/2023 20:25 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/06/2023 20:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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