TRF1 - 1002885-49.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1002885-49.2022.4.01.3907 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: FRANCISCO JOSE DA COSTA SILVA - CPF: *55.***.*84-87 EDITAL DE CITAÇÃO O MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, Dr.
DIOGO DA MOTA SANTOS e, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Monitória 1002885-49.2022.4.01.3907, faz saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Cite-se nos termos do art. 701 do CPC/15, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) efetue o pagamento no valor de $111,661.50, assim como o pagamento de honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo; ou (b) querendo, ofereça embargos nos próprios autos, independente da segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702 do CPC/15) SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, aos 8 de agosto de 2023.
DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
12/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Tucuruí AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 REU: FRANCISCO JOSE DA COSTA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal.
A ação monitória é um instrumento jurídico previsto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que tem por objetivo garantir a efetivação de créditos líquidos, certos e exigíveis.
Trata-se de um procedimento especial que permite ao credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, requerer ao Poder Judiciário a concessão de uma ordem de pagamento ou entrega de coisa ao devedor.
O embasamento legal para a ação monitória encontra-se no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Conforme a legislação, o procedimento é iniciado por meio do ajuizamento de uma petição inicial, na qual o requerente deverá apresentar a prova escrita que demonstre a existência da dívida, seja por meio de documento, contrato, demonstrativo de débito, entre outros.
Após a análise do juízo e verificada a presença dos requisitos legais, será expedido um mandado de pagamento ou de entrega de coisa ao devedor, cabendo a este a possibilidade de se manifestar em oposição à pretensão do credor.
A ação monitória, portanto, proporciona um meio célere e eficaz para a satisfação de créditos, conferindo ao credor uma via alternativa para buscar ‘o cumprimento de suas obrigações.
O art. 700 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Por sua vez, o art. 701 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece que “sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento”.
Na situação em apreço, o direito de crédito da Caixa Econômica Federal está comprovado pelos documentos constantes nos autos.
Quanto ao meio de intimação da parte ré para que faça o pagamento, a comunicação por Oficial de Justiça restou infrutífera.
Portanto, torno sem efeito o despacho de id. 1490700859 e determino a realização da citação/intimação para pagamento por edital, diante do fato de que este juízo e o requerente não possuem outros elementos que identifiquem o paradeiro do requerido. É necessário ainda salientar que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), estabelece o poder geral de efetivação do juiz ao dispor que: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
O poder geral de efetivação do juiz, previsto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), é uma importante ferramenta atribuída ao magistrado com o objetivo de garantir a efetividade do processo e a concretização dos direitos das partes envolvidas.
Esse poder permite ao juiz adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, bem como para a efetivação da tutela provisória e a realização dos objetivos do processo.
A legislação cível tem como pressuposto basilar o estabelecimento de que ao devedor incumbe o dever de arcar com o pagamento das suas dívidas.
Nesse sentido, em período recente os tribunais pátrios têm entendido que os juízos podem determinar as medidas necessárias à satisfação das obrigações cuja execução se requer em juízo.
Em suma, o poder geral de efetivação conferido ao juiz pelo artigo 139, IV, do CPC, representa uma importante prerrogativa para a busca da efetividade do processo, permitindo ao magistrado adotar medidas que assegurem o cumprimento das decisões judiciais e a concretização dos direitos das partes envolvidas, sempre com o intuito de conferir celeridade e eficácia à prestação jurisdicional.
Neste sentido, considerando que o crédito apresentado pelo requerente está suficientemente demonstrado, caso as medidas necessárias à satisfação do crédito, como a determinação de penhora online, não alcancem o seu objetivo, é possível a determinação de medidas cautelares atípicas, como determinação de suspensão de CNH, suspensão de cartões de crédito e recolhimento de passaportes.
Ante o exposto, defiro e determino: o mandado de pagamento em detrimento da ré, no montante equivalente ao débito exigido pela Caixa Econômica Federal; a realização de citação/intimação da ré por meio de edital para que promova o pagamento da dívida no prazo de 15 dias; não realizado o pagamento no prazo fixado em edital, defiro a realização de penhora via sistema Sisbajud (repetição automática de contrição – “teimosinha”) e Renajud no montante financeiro suficiente ao pagamento do débito; subsidiariamente, caso as medidas anteriores não sejam efetivas quanto à promoção de bloqueio dos bens necessários à reparação, determino a suspensão da CNH da parte demandada, como medida coercitiva ao cumprimento da obrigação.
Determino ainda a constituição de curador especial para que atue em favor do requerido.
Intimem-se as partes.
TUCURUÍ, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/11/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 15:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 11:37
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:13
Juntada de diligência
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25/07/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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18/07/2022 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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