TRF1 - 1020891-54.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020891-54.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003094-75.2023.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLARA DA COSTA PIRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE CRIVELLARI LOPES - RJ186312 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020891-54.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CLARA DA COSTA PIRES Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE CRIVELLARI LOPES - RJ186312 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLARA DA COSTA PIRES CONEGUNDES contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, formulado em sede de mandado de segurança, sob o fundamento de que não estariam presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Sustenta a agravante, em síntese, que atende aos requisitos previstos no art. 49, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.394/1996, que regulamenta as hipóteses de transferência de curso ex officio, quais sejam: (i) ser dependente de militar; e (ii) ser o militar transferido de ofício, ocasionando a mudança de domicílio.
Aduz que foi aprovada no vestibular do Curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Juiz de Fora, do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos - UNIPAC, tendo logrado êxito em concluir o 1º período do curso, no 2º semestre de 2021.
Informa que, em razão da movimentação do seu esposo para a cidade Parnamirim/RN, viu-se obrigada a realizar o trancamento da sua matrícula no 1º semestre de 2022.
Esclarece que, durante o período em que morou em Parnamirim/RN, tentou realizar sua transferência para a Universidade Potiguar (UnP), porém, tal feito não foi possível, diante da inexistência de vagas remanescentes nos dois semestres de 2022 e da impossibilidade de se pleitear, naquele momento, a transferência ex officio, pois mantinha apenas união estável com o militar.
Assevera que, em decorrência da transferência do seu esposo para Primeiro Esquadrão do Terceiro Grupo de Aviação de Boa Vista/RR e, considerando que a Universidade Federal de Roraima - UFRR é a única instituição de ensino superior na região que oferece graduação para o curso de Medicina, apresentou requerimento administrativo à UFRR, objetivando a transferência da sua matrícula.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020891-54.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CLARA DA COSTA PIRES Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE CRIVELLARI LOPES - RJ186312 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS (RELATOR): Cinge-se a controvérsia dos autos à aferição dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, de modo a possibilitar a imediata transferência do curso de medicina da parte agravante em razão da remoção, ex officio, de seu cônjuge.
Insta consignar, de início, que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de Repercussão Geral (Tema n. 57) no sentido de que é constitucional a previsão legal que assegura, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem (RE 601580, Relator Min.
Edson Fachin).
Assim, para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público, civil ou militar, no interesse da Administração Pública, é imprescindível o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de seu dependente; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas, como regra, ou, excepcionalmente, possibilidade de transferência para universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.
Na espécie, o cônjuge da agravante foi transferido, ex officio, de Paranamirin/RN para a Base Aérea de Boa Vista/RR, iniciando suas funções na nova Unidade em 13/02/2023.
Sucede que a agravante pretende a transferência de curso, cuja matrícula se encontra trancada desde 2021, em razão da movimentação pretérita do seu marido.
Ela afirma que fora admitida no vestibular do curso da Faculdade de Medicina de Juiz de Fora, do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos - UNIPAC, e conseguiu completar o primeiro período do curso no segundo semestre de 2021, oportunidade em que o trancou.
A análise preliminar desses fatos sugere que não existe perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que a agravante estava com sua matrícula trancada na instituição de origem há mais de um ano.
Quando o militar foi transferido, a recorrente sequer estava frequentando o curso de medicina.
Logo, não se pode argumentar que a medida seja urgente.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que a lei somente permite a transferência de "alunos regulares", sendo que a requerente não estava efetivamente cursando Medicina no momento da remoção do militar.
Assim, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, devendo ser, por tal razão, mantida a decisão agravada (art. 300 do CPC).
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020891-54.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CLARA DA COSTA PIRES Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE CRIVELLARI LOPES - RJ186312 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
EX OFFICIO.
CÔNJUGE DE MILITAR.
ALUNO REGULAR.
MATRÍCULA TRANCADA HÁ MAIS DE UM ANO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos à aferição dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, de modo a possibilitar a imediata transferência do curso de medicina da parte agravante em razão da remoção, ex officio, de seu cônjuge. 2.
O Supremo Tribunal Federal – STF firmou tese de Repercussão Geral (Tema n. 57) no sentido de que é constitucional a previsão legal que assegura, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem (RE 601580, Relator Min.
Edson Fachin). 3.
Para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público, civil ou militar, no interesse da Administração Pública, é imprescindível o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de seu dependente; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas, como regra, ou, excepcionalmente, possibilidade de transferência para universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. 4.
Na espécie, o cônjuge da agravante foi transferido, ex officio, de Paranamirin - RN para a Base Aérea de Boa Vista - RR, iniciando suas funções na nova Unidade em 13/02/2023. 5.
A agravante pretende a transferência de curso cuja matrícula se encontra trancada desde 2021, em razão de movimentação pretérita de seu cônjuge.
A análise preliminar sugere que não existe perigo de dano grave ou difícil reparação, já que a agravante estava com sua matrícula trancada na instituição de origem há mais de um ano. 6.
A lei somente permite a transferência de "alunos regulares", sendo que a requerente não estava efetivamente cursando Medicina no momento da remoção do militar. 7.
Ausentes os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência. 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos - Via DJen Destinatário: AGRAVANTE: CLARA DA COSTA PIRES, Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE CRIVELLARI LOPES - RJ186312 .
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA, .
O processo nº 1020891-54.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes O processo nº 1020891-54.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 14/07/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/07/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
29/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
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29/05/2023 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 12:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/05/2023 22:38
Juntada de agravo de instrumento
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26/05/2023 22:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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