TRF1 - 1048545-42.2021.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048545-42.2021.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO TEIXEIRA CANEDO - GO13434 POLO PASSIVO:ZILDO ANTONIO GARCIAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de ZILDO ANTÔNIO GARCIAS, visando à responsabilização civil por dano patrimonial decorrente de exploração mineral irregular, especificamente de lavra de areia, realizada sem as devidas autorizações ambientais e minerárias na zona rural do Município de Turilândia-MA.
A União alega que o Relatório de Fiscalização nº 17/2016-SPU/MA/JUCdM, elaborado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), identificou a extração clandestina de areia na Fazenda São José, localizada no município de Turilândia-MA.
Na ocasião da fiscalização, ocorrida em 22/11/2016, foi lavrado o Auto de Paralisação nº 95/2016.
O demandante afirma que, anteriormente, já havia sido lavrado o Auto de Paralisação nº 44/2014, em decorrência de irregularidades constatadas em 2014.
Posteriormente, em nova fiscalização realizada em 25/04/2018, técnicos do DNPM retornaram ao local e verificaram que o réu descumpriu o Auto de Paralisação nº 95/2016, uma vez que a lavra de areia permanecia em plena atividade, ocasião em que foi lavrado um novo Auto de Paralisação.
O autor pleiteia, em sede liminar, a indisponibilidade dos bens do réu, alegando risco de comprometimento do resultado útil do processo e, no mérito, requer a condenação ao pagamento do dano patrimonial estimado em R$ 1.081.600,00 (um milhão, oitenta e um mil e seiscentos reais).
A tutela cautelar foi indeferida, determinando-se, na mesma oportunidade, a citação do réu e a intimação do Ministério Público Federal.
O demandante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
Por meio da decisão ID 1548631848, a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, sendo, ainda, declarada a revelia do réu, que, apesar de regularmente citado, deixou transcorrer o prazo para contestar in albis.
O Ministério Público Federal manifestou-se sobre a natureza patrimonial desta ação, enfatizando que o pedido limita-se à restituição financeira, sendo a recuperação ambiental objeto de ação própria promovida pelo MPF contra o réu, razão pela qual não possui interesse em intervir nos presentes autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do ressarcimento à União pela usurpação de bem mineral Como relatado, a presente Ação Civil Pública foi ajuizada pela União Federal em face de Zildo Antônio Garcias, visando à responsabilização civil por danos patrimoniais decorrentes de exploração mineral irregular, especificamente de lavra de areia, realizada sem as devidas autorizações ambientais e minerárias, na zona rural do Município de Turilândia-MA.
Pois bem, o art. 20, IX, da CF, estabelece: “Art. 20.
São bens da União: ...
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;” Lado outro, o art. 176 e seu parágrafo 1º, a CF prevê que particulares poderão aproveitar os potenciais minerais, desde que obtenham a autorização da União: “Art. 176.
As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.” Destarte, sendo os recursos minerais bens da União, a extração depende de concessão de lavra, sem a qual o infrator tem o dever reparar o dano causado e ressarcir a União, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido, é seguinte julgado do TRF4: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTRAÇÃO MINERAL INDEVIDA.
BASALTO.
USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1.
A exploração de minério - bem pertencente à União (artigo 20, IX, da Constituição Federal) - pressupõe autorização prévia, fornecida pelo Departamento Nacional de Pesquisas Minerais - DNPM, conforme dispõe o §1º do artigo 176 da CF. 2.
Na hipótese de a extração mineral ser feita sem autorização, o minerador submete-se ao regime do ato ilícito, ou seja, deve reparar o dano causado e ressarcir o lesado, nos termos dos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil 3.
O fato de o minério ter sido cedido ao Município (conforme expressamente referido na contestação) sem resultar qualquer proveito econômico à ré não tem o condão de romper o nexo de causalidade e desconfigurar a sua responsabilidade pelo dano causado, uma vez que restou suficientemente demonstrado que, na condição de proprietária da área, extraiu e posteriormente cedeu gratuitamente o basalto nela existente a terceiro, quando, a rigor, não poderia dele dispor sem a autorização da autoridade minerária, exsurgindo o dever de indenizar o ente federativo pela integralidade do dano causado. 4.
Como a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), prevalece a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos. (TRF4, AC 5006015-14.2016.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 07/02/2024) (grifo nosso) No presente caso, a União comprovou que o réu, sem as devidas licenças ambientais e minerárias, realizou extração de areia na Fazenda São José, em área localizada na zona rural do Município de Turilândia-MA.
A fiscalização realizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), conforme Relatório de Fiscalização nº 17/2016-SPU/MA/JUCdM, identificou a extração clandestina, que resultou no Auto de Paralisação nº 95/2016, lavrado em 22/11/2016.
Posteriormente, nova fiscalização realizada em 25/04/2018 constatou que o réu havia descumprido a ordem de paralisação, continuando as atividades de exploração mineral no local, o que motivou a lavratura de novo Auto de Paralisação.
A extração de recursos minerais sem as devidas autorizações configura conduta ilícita, violando a legislação ambiental e minerária vigente, especialmente os preceitos da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67).
A continuidade das atividades de lavra de areia, mesmo após a emissão de autos de paralisação, revela o descaso do réu para com as ordens dos órgãos competentes, além de indicar a intenção de continuar lucrando à custa do patrimônio público e ambiental.
Ademais, a reincidência das atividades de exploração, após sucessivas autuações, evidencia o comportamento doloso do réu, que, ciente da irregularidade de sua conduta, optou por descumprir as determinações dos órgãos fiscalizadores, expondo o meio ambiente e o patrimônio mineral a riscos significativos.
O valor do dano patrimonial foi estimado pela União em R$ 1.081.600,00 (um milhão, oitenta e um mil e seiscentos reais), com base na extensão da extração irregular de areia e na avaliação dos impactos econômicos para o patrimônio público.
Tal valor visa a ressarcir o erário pelos prejuízos ocasionados pela exploração clandestina, considerando a perda de recursos minerais e os danos causados à área explorada de forma irregular.
A fixação do valor do dano segue o princípio da reparação integral, de modo a compensar os danos patrimoniais sofridos pela União, devendo o réu arcar com a totalidade dos prejuízos decorrentes de sua conduta.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL.
AREIA E ARGILA.
BEM DA UNIÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INDENIZAÇÃO.
FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO: 50% DO FATURAMENTO BRUTO OBTIDO PELA EXTRAÇÃO ILEGAL.
ENTENDIMENTO DIVERGENTE DESTE STJ.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL.
MODIFICAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenação dos réus na obrigação de restauração de área degradada e ao pagamento de valor total do lucro obtido com a extração ilegal de areia e argila.
II - A ação foi julgada improcedente em primeira instância, decisão reformada pelo Tribunal a quo para fixar a indenização no montante de 50% (cinquenta por cento) do faturamento total da empresa proveniente da extração irregular do minério, porquanto consideradas as despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras).
III - A irresignação recursal da União quanto à porcentagem do faturamento para fins indenizatórios merece acolhida, uma vez que a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos.
IV - Precedentes: AREsp 1676242/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/12/2020; AREsp 1520373/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, , DJe 13/12/2019.) V - Na hipótese dos autos, o valor indicado em sede administrativa é incontroverso, encontrado após detida análise, inclusive mediante imagens de satélite, sendo o estimado como o de mercado ao tempo da extração, a representar 100% do valor obtido com a extração ilegal, no que entende-se pela desnecessidade de apuração em sede de liquidação de sentença.
VI - Recurso especial provido para estabelecer a indenização devida à União como sendo 100% (cem por cento) do faturamento da empresa proveniente da respectiva extração irregular dos minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior. (STJ - REsp 1923855 / SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO DJe 28/04/2022) Portanto, a responsabilidade civil do réu é objetiva e impõe-lhe o dever de reparar integralmente o dano, independentemente de prova de culpa, uma vez que o ato ilícito restou comprovado, e a exploração mineral não autorizada caracteriza-se como atividade de risco, aplicando-se a teoria do risco integral, amplamente aceita no direito ambiental brasileiro.
Destarte, os documentos acostados aos autos não deixam margem para dúvidas de que o réu foi autuado em 2014, 2016 e 2018 e, não obstante a essa circunstância, continuou a extração ilegal de areia sem as devidas autorizações ambientais e minerárias.
Além disso, ao caso, aplica-se o que estabelece o art. 344 do CPC, uma vez que o demandando, embora citado, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, razão pela qual foi decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, mormente porque o lastro probatório funda-se em atos administrativos, dotados de presunção de legitimidade e veracidade.
Pelo exposto, forçoso concluir que, por comprovados os pressupostos para responsabilização pela degradação ambiental referida na peça de ingresso, devida a incidência das consequências jurídicas aplicáveis ao demandado, conforme fundamentado.
II. 2.
DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO RÉU Quanto a decretação da indisponibilidade de bens, conforme já decidido em sede antecipatória, tenho que não está demonstrada situação de perigo a ensejar a constrição de bens do demandado à falta de alegação de circunstância concreta que pudesse indicar situação de insuficiência patrimonial, ou mesmo conduta concreta direcionada a essa finalidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar Zildo Antônio Garcias, ao pagamento do valor de R$ 1.081.600,00 (um milhão, oitenta e um mil e seiscentos reais), a título de indenização pela exploração irregular de bem da União, a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ).
Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data do primeiro auto de paralisação das atividades de extração mineral (Auto de Paralisação n.º 44/2014).
Custas e honorários pelo réu, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Brasília-DF.
PAULO CÉSAR MOY ANAISSE Juiz Federal -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1048545-42.2021.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO TEIXEIRA CANEDO - GO13434 REU: ZILDO ANTONIO GARCIAS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
11/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 01:55
Decorrido prazo de ZILDO ANTONIO GARCIAS em 10/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:27
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:45
Juntada de manifestação
-
07/01/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
25/10/2021 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054610-21.2023.4.01.3300
Edinalva Santos da Paz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleci Teresinha Gradin Novelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 18:48
Processo nº 1057317-59.2023.4.01.3300
Jose Lucas Natividade
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2024 08:40
Processo nº 1003555-07.2023.4.01.3502
Zacarias da Silva Pessoa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alice Alves Paiva Gobbo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 17:31
Processo nº 1004727-24.2022.4.01.3500
Centro Especializado da Visao LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eder Gomes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2022 11:16
Processo nº 1004727-24.2022.4.01.3500
Centro Especializado da Visao LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eder Gomes de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 10:01