TRF1 - 1000537-03.2023.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES MARTINS em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/11/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES MARTINS em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/11/2023 09:20
Expedição de Documento RPV.
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19/10/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:35
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:14
Processo Desarquivado
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24/08/2023 15:20
Juntada de pedido de desarquivamento
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21/08/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 09:16
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES MARTINS em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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03/08/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2023 23:59.
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07/07/2023 17:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:41
Juntada de cumprimento de sentença
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21/06/2023 02:16
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000537-03.2023.4.01.4302 AUTOR: MARCOS FERNANDES MARTINS Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B, TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de id. retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC.
Faculto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução, nos termos do título executivo judicial.
Apresentado requerimento da exequente, instaura-se, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Oportunidade que será intimado o INSS, para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Caso a parte exequente aquiesça com a impugnação do INSS, prossiga-se na forma do parágrafo seguinte.
Por outro lado, discordando a exequente dos termos da impugnação autárquica, concluam-se os autos para decisão.
Não impugnada a execução, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora (CPC, art. 535, § 3º, I).
Na sequência, intimem-se as partes do conteúdo do requisitório.
Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, até a confecção da requisição, acompanhado do respectivo contrato e sem divergências, autorizo o decote, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Desde já, por se tratar de mero cálculo aritmético, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores retroativos.
Ademais, consigno que este Juízo não conta com serviço de contadoria judicial.
Comprovada a implantação do benefício e transcorrido in albis os prazos sem apresentação de requerimento de cumprimento de sentença ou dos cálculos do INSS, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento da parte autora devidamente instruído com o memorial de cálculos.
Intime-se Cumpra-se.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
19/06/2023 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/06/2023 09:10
Juntada de documento comprobatório
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09/05/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES MARTINS em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 23:45
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:39
Juntada de contestação
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14/04/2023 16:35
Juntada de manifestação
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11/04/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:47
Juntada de laudo pericial
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18/03/2023 17:54
Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES MARTINS em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:09
Perícia agendada
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02/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:31
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS FERNANDES MARTINS - CPF: *44.***.*90-95 (AUTOR)
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24/02/2023 15:26
Outras Decisões
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15/02/2023 00:39
Conclusos para decisão
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14/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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14/02/2023 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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