TRF1 - 1000442-19.2021.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000442-19.2021.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS JANDERLEI LUIZ DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria especial.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Inicialmente, determino a Secretaria à retificação da autuação no sentido de incluir a Dra.
Wanessa Aldrigues Candido - OAB/DF 22.393 como advogada da parte autora, conforme documentos de ID Num. 1173209279 - Pág. 1, Num. 1173209275 - Pág. 1 e 2. 1.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA A aposentadoria especial é devida ao segurado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput).
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015.
Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente); Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Precedentes do STJ, REsp 1369269/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014).
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Nossas Cortes Superiores há tempos firmaram orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, o que se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, o que a autarquia não logrou realizar.
Ainda, ressalvo que a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracteriza a atividade especial nem a sua potencialidade de lesão à saúde do segurado, tendo apenas a finalidade de resguardar a integridade física do obreiro. À luz dessas premissas, a partir da análise do PPP, dos laudos técnicos e demais documentos juntados aos autos, passo à análise pormenorizada do tempo de serviço prestado pela parte autora. 2.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL No caso, a parte autora comprovou que possuía vínculo(s) empregatício(s) junto à(s) empresa(s) BRASILIA LTDA, no(s) período(s) de 01.11.1994 a 28.25.1995, exercendo a(s) função(ões) de vigilante, fazendo jus ao reconhecimento da atividade como especial pelo enquadramento da categoria profissional até 28/04/95. 3.
AGENTE NOCIVO OU DE RISCO VIGILANTE - Acerca da atividade de vigilante, a jurisprudência da TNU está pacificada no sentido de que quando exercida antes da Lei nº 9.032/95, é considerada especial pelo só exercício.
Porém, entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, é admissível a qualificação como especial da atividade, desde que haja prova da periculosidade, que se dá pelo uso de arma de fogo.
No período posterior ao Decreto nº 2.172, com início de vigência em 06.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar contagem em condições especiais.
Acontece que o antecitado precedente foi superado pelo julgamento proferido no PEDILEF nº5007749-73.2011.4.04.7105, da Relatoria do Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, onde restou fixada a tese no sentido de que “é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva”.
Assim, quando ficar comprovado, o desempenho desta atividade perigosa, em caráter habitual e permanente, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas.
A parte autora comprovou por meio de laudo técnico, ou documento equivalente, o manuseio de arma de fogo e a periculosidade no exercício da atividade de vigilante no período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, bem ainda o exercício da atividade de vigilante após o referido decreto. É admissível, portanto, a qualificação como especial da atividade desempenhada na(s) empresa(s) BRASILIA LTDA, referente ao(s) período(s) de 29.04.1995 a 12.11.2019 (dia anterior a Emenda Constitucional nº 103).
Assim, nos termos da legislação de regência e da prova juntada nos autos, o tempo de contribuição da parte autora totaliza MAIS DE 25 ANOS.
Faz jus, portanto, a parte autora à concessão da aposentadoria especial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) Implantar à parte autora o benefício de aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo, DIB em 11/12/2019 e DIP na data da sentença. b) Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição aprovada pela Res. 267/13 do CJF).
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS para que cumpra o comando da tutela antecipada em 03 (três) dias, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais).
Transcorridos 30 dias da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), seu valor será, independentemente de nova intimação, elevado para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Caso haja pagamento da multa, providencie a Secretaria comunicação desse fato, para apuração de responsabilidades, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria-Geral Federal e ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte interessada e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000442-19.2021.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS JANDERLEI LUIZ DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em razão da ocorrência de Mutirão de Audiências de Conciliação e Julgamento nessa Vara, a ser realizado no período de 05/06/2023 a 16/06/2023: 1.
INCLUO o presente feito na pauta de audiência do dia 14/06/2023, no horário constante da planilha abaixo, que será realizada tão somente na modalidade presencial na sede deste Juízo; 2.
Ficam as partes intimadas para o ato designado; 3.
Registro que a ausência da parte autora NÃO acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Entretanto, acaso ofertada proposta de conciliação pelo RÉU na assentada, esta será considerada REJEITADA pela parte autora ante sua ausência ao ato; 4.
A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO será feita em audiência. 5. À SECRETARIA, não havendo composição entre as partes, retornem os autos conclusos para SENTENÇA, ficando DISPENSADA, neste caso, a confecção do termo de audiência, certificando-se nos autos.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
28/06/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 18:28
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 08:54
Juntada de contestação
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08/02/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2022 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
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16/08/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2021 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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08/03/2021 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2021 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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