TRF1 - 1008048-04.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008048-04.2022.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO RIBEIRO PERES NETO DECISÃO Realizei na semana passada reunião com os advogados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Dr.
Alcefredo Pereira de Souza e Dr.
Alexandre Foti, os quais, entre outros pontos, expuseram fato ocorrido nestes autos que passou absolutamente despercebido por esse juiz.
A sentença id. 1466336370 condenou a CEF ao pagamento das custas processuais.
Sucede que em decisão por esse magistrado assinada, a qual, em razão do volume de processos, não foi revisada com o apuro devido, constou determinação para realizar a penhora das custas pesquisando valores em conta de advogado da CEF (id. 1547765374).
Os valores já foram desbloqueados (id. 1644995347), motivo pelo qual não há providência adicional a ser adotada.
Não obstante não ter sido pessoalmente esse magistrado quem escreveu o teor da decisão, a qual se repetiu também no processo de autos nº 1008053-26.2022.4.01.4200, a responsabilidade por ela é inescusável, porquanto é imprescindível que, de uma forma ou de outra, seja "criado" tempo suficiente para evitar que aberrações jurídicas dessa envergadura não se concretizem. À SECRETARIA, revise imediatamente todas as ações monitórias em que determinado o recolhimento de custas pela CEF, deixando de bloquear ou desbloqueando valores das contas dos advoados. 1.
Elucido à CEF que o procedimento não se coaduna com o entendimento desse juiz e com os procedimentos adotados nesta Vara, porquanto é evidente que o advogado não responde pelas dívidas de seus clientes; 2.
Todas as medidas internas nessa unidade jurisdicional e ao alcance desse magistrado serão adotadas para que não se repita essa sorte de acontecimento calamitoso, podendo os advogados da CEF, assim como quaisquer outros advogados, depositarem a certeza de que seu direitos e prerrogativas decorrentes do exercício da advocacia continuarão sendo observados perante essa 2ª Vara Federal, assim como sempre o foram ao menos desde quando nela fui lotado, eis que o advogado(a) precisa ter a tranquilidade necessária para o exercício da advocacia como função essencial à administração da justiça constitucionalmente prevista; 3.
Por fim, direciono especificamente ao Dr.
Raimundo Bessa Júnior as devidas desculpas pelo equívoco consumado e pelo episódio vivenciado.
Intime-se a CEF.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
18/11/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
18/11/2022 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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