TRF1 - 1002243-27.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002243-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PEIXOTO CARDOSO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIRG DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 16 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002243-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PEIXOTO CARDOSO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIRG DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002243-27.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PEIXOTO CARDOSO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIRG CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FLAVIO PEIXOTO CARDOSO ajuizou a presente demanda, pelo procedimento comum, em face (inicialmente) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) alegando, em síntese, o seguinte: (a) é servidor público estadual (do Estado do Tocantins), ocupando o cargo de analista técnico jurídico, (matrícula nº 1029746-2).
Além disso, é também estudante do curso de medicina ofertado pela UNIVERSIDADE DE GURUPI - UNIRG (Campus de Paraíso do Tocantins-TO), tendo ingressado na instituição em 2022; (b) na condição de servidor público, exercia suas funções no Hospital Regional Alfredo Oliveira Barros de Paraíso do Tocantins-TO até janeiro/2023; (c) no dia 12 de janeiro de 2022, a Administração Pública do Estado do Tocantins publicou no Diário Oficial do Estado (nº 6248), a Portaria nº 1/2023/SES/SGPES/DGP (de 09 de janeiro de 2023), removendo, de ofício, o requerente do hospital supramencionado para o Município de Palmas/TO, onde atualmente exercer suas funções no Hospital Geral de Palmas Dr.
Francisco Ayres; (d) foi criado um cenário que lhe fora altamente prejudicial, haja vista que, por ter sido removido para Palmas/TO, por interesse da Administração Pública, não poderia participar diariamente das aulas presenciais, haja vista que entre Palmas/TO e Paraíso/TO há uma distância media de quase 200 km (duzentos quilômetros), ida e volta; (e) formulou junto à requerida requerimento para transferência, de ofício, da sua matrícula do campus da UNIRG para o campus da UFT (este em Palmas/TO), a fim de que pudesse cursar medicina nesta instituição federal; (f) a demandada indeferiu seu pedido de transferência para cursar medicina no campus de Palmas/TO, dentre outros fundamentos, por considerar que não existiria congeneridade entre a UNIRG e a UFT. 02.
Com base nos fatos narrados, o autor requereu: (a) deferimento de tutela provisória de urgência, para determinar que a UFT proceda à sua (do demandante) imediata transferência e inclusão em uma das turmas do curso de medicina no campus de Palmas/TO, devendo ser inserido em turma equivalente ao seu estágio de instrução/avanço na graduação; (b) no mérito, a confirmação do pedido de tutela de urgência. 03.
Em observância ao despacho de ID 1515038370, o autor emendou a inicial, dentre outros pontos, para incluir a UNIRG como litisconsorte passiva necessária (ID 1515290876). 04.
Decisão proferida no ID 1515948346, deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação); e (c) deferiu, liminarmente, o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, para determinar que a parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, realize a transferência do autor do curso de Medicina da UNIRG para a UFT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (cinco mil reais) mensalmente. 05.
O autor informou o cumprimento da medida de urgência pela parte ré (ID 1540301877). 06.
A UFT ofereceu contestação (ID 1544018369), sustentando a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com fundamente, em resumo, nos seguintes fundamentos: (a) legalidade do indeferimento da transferência; (b) a parte autora não foi removida de ofício; (c) além disso, não se pode admitir a criação de nova hipótese de transferência de estudante por decisão do poder judiciário, haja vista que cada órgão da soberania estatal é dado exercer suas atividades com a segurança inerente à sua legitimação popular, não pode ser dado ao outro, senão nos exatos limites da Constituição, imiscuir-se em atividade típica do outro. 07.
No ID 1621980426 foi certificado o transcurso do prazo para a apresentação de contestação pela UNIRG. 08.
A parte autora apresentou réplica no ID 1642056852, ratificando os termos da exordial e pugnando pela rejeição da defesa apresentada nos autos.
Na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide. 09.
Intimadas as requeridas para especificação de provas, a UFT requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 1663245964).
A UNIRG, por sua vez, permaneceu silente durante todo o transcurso do prazo concedido para manifestação (conforme certidão de ID 1668818451). 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS REVELIA DA UNIRG 11.
A UNIRG foi citada para integrar a lide e oferecer contestação (ID 1535800873), entretanto permaneceu inerte durante todo o transcurso do prazo concedido para este mister. 12.
Logo, deve ser decretada a revelia da entidade evidenciada (art. 344, parte inicial, do CPC) sem a aplicação, contudo, da presunção de veracidade decorrente de tal medida, haja vista o que dispõe os incisos I e II do art. 345 do CPC. 13.
Superada a questão processual acima examinada, é de se verificar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 14.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 15.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há (ou não) o direito da parte autora de efetivar sua transferência do curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIRG (Campus de Paraíso do Tocantins/TO) para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT, campus Palmas. 16.
Decisão proferida por este Juízo, em sede perfunctória, deferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, com alicerce nos seguintes fundamentos (ID 1515948346): “[…] TUTELA PROVISÓRIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 09.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 10.
Pretende o demandante seja efetivada sua transferência do curso de Medicina do Centro Universitário UNIRG (Campus de Paraíso do Tocantins/TO) para a Universidade Federal do Tocantins – UFT, campus Palmas. 11.
O motivo do indeferimento do pedido do impetrante, segundo parecer técnico nº 00033/2023/GAB/PFUFT/PGF/AGU, anexado no ID 1513112871 (acolhido integralmente – ID nº 1513112895) é a ausência de congeneridade entre as instituições de ensino, pois embora sejam ambas públicas, uma federal e outra municipal, a Universidade Federal do Tocantins não cobra pelos cursos de graduação, diferentemente da UNIRG, que exige pagamento em pecúnia pelos cursos ofertados, sendo Fundação Pública de Direito Privado.
Logo, segundo a parte ré, o pagamento de mensalidades descaracteriza a congeneridade entre as duas instituições. 12.
Está comprovado que o autor é Analista Técnico-Jurídico e foi transferido, ex officio, no interesse da administração pública para a cidade de Palmas, conforme se infere da PORTARIA Nº 1/2023/SES/SGPES/DGP/GGP, DE 09 DE JANEIRO DE 2023. (ID nº 1513089892). 13.
A Lei de nº 9.536/97 assegura que: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) 9.
No julgamento da ADIN nº 3324-7, a Suprema Corte deu ao preceito legal interpretação conforme a Constitucional para assentar entendimento de que, em regra, deve ser observada congeneridade entre as instituições do aluno postulante à matrícula.
Transcrevo o teor do acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal.
Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade.
UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97.
A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública. (ADI 3324, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP n. 31, 2005, p. 212-213).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para, sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere.
Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública, tudo nos termos do voto do Relator.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União.
Plenário, 16.12.2004”. 14.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS é pública e gratuita.
O impetrante é egresso da UNIRG, instituição de ensino superior pública que cobra mensalidades reduzidas por permissivo constitucional (art. 61, ADCT).
A cobrança de mensalidades reduzidas não retira a congeneridade da UNIRG com a UFT, conforme firme compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público, civil ou militar, no interesse da Administração Pública, é imprescindível o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas (neste último caso, deve-se observar a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 3.324/DF). 2.
Já decidiu este Tribunal que o Centro Universitário UNIRG (Fundação UNIRG), instalado na cidade de Gurupi-TO, não obstante cobrar mensalidades de seus discentes, por ostentar natureza jurídica de fundação pública com personalidade jurídica de direito público, consoante Lei Municipal nº 1.971/2011 e Decreto Municipal nº 373/2016, preenche o requisito da congeneridade em relação às universidades federais, para fins de transferência decorrentes de remoção de ofício por interesse da Administração Pública. (AMS 1000515-58.2017.4.01.4300, Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/06/2019) 3.
Hipótese em que o impetrante, servidor público do estado da Bahia, em exercício na cidade de Barreiras-BA e estudante de medicina do Centro Universitário UNIRG, localizado na cidade de Gurupi-TO, foi removido, por interesse da Administração, para cidade de Bom Jesus da Lapa-BA, tendo, em razão disso, pleiteado transferência ex officio para a Universidade Federal do Oeste da Bahia-UFOB, em razão da proximidade com a sua nova lotação, porém teve o seu pleito indeferido tão somente pelo fundamento de ausência de congeneridade. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.(AMS 1000176-83.2017.4.01.3303, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2020 PAG.) 15.
Assim, considerando a congeneridade da UNIRG com a UFT e a necessidade de dar concretude ao direito constitucional à educação (art. 6º e 205), conclui-se a relevância dos fundamentos da demanda, sendo que o autor tem direito à transferência do Curso de Medicina da UNIRG para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS. 16.
O perigo da demora decorre do início das aulas no semestre letivo, previsto para 06/03/2023, conforme calendário acadêmico disponível no sítio eletrônico da Instituição de Ensino demandada [...]”. 17.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito, porquanto no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos novos ou provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária. 18.
No ponto, impende ressaltar que, não obstante a alegação ventilada pela UFT no sentido de que a parte autora não foi removida de ofício, tal afirmação vai de encontro à constatação inicial (exposta na decisão supra) que considerou estar comprovado que o autor é Analista Técnico-Jurídico e foi transferido, de ofício, no interesse da administração pública para a cidade de Palmas, conforme PORTARIA Nº 1/2023/SES/SGPES/DGP/GGP, DE 09 DE JANEIRO DE 2023. (ID nº 1513089892). 19.
As alegações apresentadas pela entidade requerida são destituídas de provas aptas a fastar o direito sustentado e comprovado documentalmente pela parte autora, motivo pelo qual devem ser prontamente rechaçadas na presente análise definitiva do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). 21.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados na postulação apresentada; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades, porém o tema debatido é de grande relevância social (concretude do direito constitucional à educação); (d) trabalho realizado pelo procurador do demandante e tempo por eles despendido: o procurador do demandante apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 22.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, em favor do(s) procurador(es) da parte demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido na causa pela parte autora é de valor inferior aos limites fixados nos incisos I (aplicável à UFT) e III (aplicável à UNIRG) do art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 24.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, artigos 1012, §1º, V, e 1013).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, decido: (a) decretar a revelia da requerida UNIRG (art. 344, parte inicial, do CPC) sem a aplicação dos efeitos decorrentes de tal medida (art. 344, parte final, do CPC); (b) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (b1) acolho o pedido da parte autora para, na linha da antecipação de tutela deferida, determinar que a parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, realize a transferência do autor do curso de Medicina da UNIRG para a UFT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 mensalmente; (b2) condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do(s) causídico(s) da parte autora, no valor de R$ 5.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 27.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 28.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas, 19 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002243-27.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PEIXOTO CARDOSO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIRG CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FLAVIO PEIXOTO CARDOSO ajuizou a presente demanda, pelo procedimento comum, em face (inicialmente) da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) alegando, em síntese, o seguinte: (a) é servidor público estadual (do Estado do Tocantins), ocupando o cargo de analista técnico jurídico, (matrícula nº 1029746-2).
Além disso, é também estudante do curso de medicina ofertado pela UNIVERSIDADE DE GURUPI - UNIRG (Campus de Paraíso do Tocantins-TO), tendo ingressado na instituição em 2022; (b) na condição de servidor público, exercia suas funções no Hospital Regional Alfredo Oliveira Barros de Paraíso do Tocantins-TO até janeiro/2023; (c) no dia 12 de janeiro de 2022, a Administração Pública do Estado do Tocantins publicou no Diário Oficial do Estado (nº 6248), a Portaria nº 1/2023/SES/SGPES/DGP (de 09 de janeiro de 2023), removendo, de ofício, o requerente do hospital supramencionado para o Município de Palmas/TO, onde atualmente exercer suas funções no Hospital Geral de Palmas Dr.
Francisco Ayres; (d) foi criado um cenário que lhe fora altamente prejudicial, haja vista que, por ter sido removido para Palmas/TO, por interesse da Administração Pública, não poderia participar diariamente das aulas presenciais, haja vista que entre Palmas/TO e Paraíso/TO há uma distância media de quase 200 km (duzentos quilômetros), ida e volta; (e) formulou junto à requerida requerimento para transferência, de ofício, da sua matrícula do campus da UNIRG para o campus da UFT (este em Palmas/TO), a fim de que pudesse cursar medicina nesta instituição federal; (f) a demandada indeferiu seu pedido de transferência para cursar medicina no campus de Palmas/TO, dentre outros fundamentos, por considerar que não existiria congeneridade entre a UNIRG e a UFT. 02.
Com base nos fatos narrados, o autor requereu: (a) deferimento de tutela provisória de urgência, para determinar que a UFT proceda à sua (do demandante) imediata transferência e inclusão em uma das turmas do curso de medicina no campus de Palmas/TO, devendo ser inserido em turma equivalente ao seu estágio de instrução/avanço na graduação; (b) no mérito, a confirmação do pedido de tutela de urgência. 03.
Em observância ao despacho de ID 1515038370, o autor emendou a inicial, dentre outros pontos, para incluir a UNIRG como litisconsorte passiva necessária (ID 1515290876). 04.
Decisão proferida no ID 1515948346, deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação); e (c) deferiu, liminarmente, o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, para determinar que a parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, realize a transferência do autor do curso de Medicina da UNIRG para a UFT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (cinco mil reais) mensalmente. 05.
O autor informou o cumprimento da medida de urgência pela parte ré (ID 1540301877). 06.
A UFT ofereceu contestação (ID 1544018369), sustentando a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com fundamente, em resumo, nos seguintes fundamentos: (a) legalidade do indeferimento da transferência; (b) a parte autora não foi removida de ofício; (c) além disso, não se pode admitir a criação de nova hipótese de transferência de estudante por decisão do poder judiciário, haja vista que cada órgão da soberania estatal é dado exercer suas atividades com a segurança inerente à sua legitimação popular, não pode ser dado ao outro, senão nos exatos limites da Constituição, imiscuir-se em atividade típica do outro. 07.
No ID 1621980426 foi certificado o transcurso do prazo para a apresentação de contestação pela UNIRG. 08.
A parte autora apresentou réplica no ID 1642056852, ratificando os termos da exordial e pugnando pela rejeição da defesa apresentada nos autos.
Na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide. 09.
Intimadas as requeridas para especificação de provas, a UFT requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 1663245964).
A UNIRG, por sua vez, permaneceu silente durante todo o transcurso do prazo concedido para manifestação (conforme certidão de ID 1668818451). 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS REVELIA DA UNIRG 11.
A UNIRG foi citada para integrar a lide e oferecer contestação (ID 1535800873), entretanto permaneceu inerte durante todo o transcurso do prazo concedido para este mister. 12.
Logo, deve ser decretada a revelia da entidade evidenciada (art. 344, parte inicial, do CPC) sem a aplicação, contudo, da presunção de veracidade decorrente de tal medida, haja vista o que dispõe os incisos I e II do art. 345 do CPC. 13.
Superada a questão processual acima examinada, é de se verificar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 14.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 15.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há (ou não) o direito da parte autora de efetivar sua transferência do curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIRG (Campus de Paraíso do Tocantins/TO) para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT, campus Palmas. 16.
Decisão proferida por este Juízo, em sede perfunctória, deferiu pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, com alicerce nos seguintes fundamentos (ID 1515948346): “[…] TUTELA PROVISÓRIA 08.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300). 09.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 10.
Pretende o demandante seja efetivada sua transferência do curso de Medicina do Centro Universitário UNIRG (Campus de Paraíso do Tocantins/TO) para a Universidade Federal do Tocantins – UFT, campus Palmas. 11.
O motivo do indeferimento do pedido do impetrante, segundo parecer técnico nº 00033/2023/GAB/PFUFT/PGF/AGU, anexado no ID 1513112871 (acolhido integralmente – ID nº 1513112895) é a ausência de congeneridade entre as instituições de ensino, pois embora sejam ambas públicas, uma federal e outra municipal, a Universidade Federal do Tocantins não cobra pelos cursos de graduação, diferentemente da UNIRG, que exige pagamento em pecúnia pelos cursos ofertados, sendo Fundação Pública de Direito Privado.
Logo, segundo a parte ré, o pagamento de mensalidades descaracteriza a congeneridade entre as duas instituições. 12.
Está comprovado que o autor é Analista Técnico-Jurídico e foi transferido, ex officio, no interesse da administração pública para a cidade de Palmas, conforme se infere da PORTARIA Nº 1/2023/SES/SGPES/DGP/GGP, DE 09 DE JANEIRO DE 2023. (ID nº 1513089892). 13.
A Lei de nº 9.536/97 assegura que: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) 9.
No julgamento da ADIN nº 3324-7, a Suprema Corte deu ao preceito legal interpretação conforme a Constitucional para assentar entendimento de que, em regra, deve ser observada congeneridade entre as instituições do aluno postulante à matrícula.
Transcrevo o teor do acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal.
Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade.
UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97.
A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública. (ADI 3324, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP n. 31, 2005, p. 212-213).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para, sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere.
Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública, tudo nos termos do voto do Relator.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr.
Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União.
Plenário, 16.12.2004”. 14.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS é pública e gratuita.
O impetrante é egresso da UNIRG, instituição de ensino superior pública que cobra mensalidades reduzidas por permissivo constitucional (art. 61, ADCT).
A cobrança de mensalidades reduzidas não retira a congeneridade da UNIRG com a UFT, conforme firme compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público, civil ou militar, no interesse da Administração Pública, é imprescindível o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas (neste último caso, deve-se observar a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 3.324/DF). 2.
Já decidiu este Tribunal que o Centro Universitário UNIRG (Fundação UNIRG), instalado na cidade de Gurupi-TO, não obstante cobrar mensalidades de seus discentes, por ostentar natureza jurídica de fundação pública com personalidade jurídica de direito público, consoante Lei Municipal nº 1.971/2011 e Decreto Municipal nº 373/2016, preenche o requisito da congeneridade em relação às universidades federais, para fins de transferência decorrentes de remoção de ofício por interesse da Administração Pública. (AMS 1000515-58.2017.4.01.4300, Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/06/2019) 3.
Hipótese em que o impetrante, servidor público do estado da Bahia, em exercício na cidade de Barreiras-BA e estudante de medicina do Centro Universitário UNIRG, localizado na cidade de Gurupi-TO, foi removido, por interesse da Administração, para cidade de Bom Jesus da Lapa-BA, tendo, em razão disso, pleiteado transferência ex officio para a Universidade Federal do Oeste da Bahia-UFOB, em razão da proximidade com a sua nova lotação, porém teve o seu pleito indeferido tão somente pelo fundamento de ausência de congeneridade. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.(AMS 1000176-83.2017.4.01.3303, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2020 PAG.) 15.
Assim, considerando a congeneridade da UNIRG com a UFT e a necessidade de dar concretude ao direito constitucional à educação (art. 6º e 205), conclui-se a relevância dos fundamentos da demanda, sendo que o autor tem direito à transferência do Curso de Medicina da UNIRG para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS. 16.
O perigo da demora decorre do início das aulas no semestre letivo, previsto para 06/03/2023, conforme calendário acadêmico disponível no sítio eletrônico da Instituição de Ensino demandada [...]”. 17.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito, porquanto no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos novos ou provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária. 18.
No ponto, impende ressaltar que, não obstante a alegação ventilada pela UFT no sentido de que a parte autora não foi removida de ofício, tal afirmação vai de encontro à constatação inicial (exposta na decisão supra) que considerou estar comprovado que o autor é Analista Técnico-Jurídico e foi transferido, de ofício, no interesse da administração pública para a cidade de Palmas, conforme PORTARIA Nº 1/2023/SES/SGPES/DGP/GGP, DE 09 DE JANEIRO DE 2023. (ID nº 1513089892). 19.
As alegações apresentadas pela entidade requerida são destituídas de provas aptas a fastar o direito sustentado e comprovado documentalmente pela parte autora, motivo pelo qual devem ser prontamente rechaçadas na presente análise definitiva do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96). 21.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados na postulação apresentada; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades, porém o tema debatido é de grande relevância social (concretude do direito constitucional à educação); (d) trabalho realizado pelo procurador do demandante e tempo por eles despendido: o procurador do demandante apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 22.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, em favor do(s) procurador(es) da parte demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido na causa pela parte autora é de valor inferior aos limites fixados nos incisos I (aplicável à UFT) e III (aplicável à UNIRG) do art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 24.
Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, artigos 1012, §1º, V, e 1013).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, decido: (a) decretar a revelia da requerida UNIRG (art. 344, parte inicial, do CPC) sem a aplicação dos efeitos decorrentes de tal medida (art. 344, parte final, do CPC); (b) resolver o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (b1) acolho o pedido da parte autora para, na linha da antecipação de tutela deferida, determinar que a parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, realize a transferência do autor do curso de Medicina da UNIRG para a UFT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 mensalmente; (b2) condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do(s) causídico(s) da parte autora, no valor de R$ 5.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 27.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 28.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas, 19 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002243-27.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PEIXOTO CARDOSO REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIRG DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (d) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 30 de maio de 2023.
JUÍZA FEDERAL CÉLIA REGINA ODY BERNARDES EM SUBSTITUIÇÃO NA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/03/2023 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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