TRF1 - 1023830-49.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023830-49.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELOISA HELENA LOBO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA FAVACHO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA2452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.
Despacho exarado concedendo a gratuidade judiciária, determinando a citação do INSS, dentre outras medidas.
Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação.
As partes não requereram produção de outras provas além das documentais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20/98, em face das modificações introduzidas, seja extinguindo o benefício da aposentadoria proporcional, bem como estabelecendo maior rigor para as demais espécies de benefícios existentes, valorizou tanto o direito adquirido, como também a expectativa de direito para os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social na data de sua publicação.
Nesse sentido, nos termos do § 7.º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4.º da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito.
A EC nº 20/98 também resguardou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinquenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a quarenta por cento do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para o segurado atingir aqueles 30 ou 25 anos.
A EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o §7º do art. 201 da CF, estabelecendo idade mínima para a aposentação dessa espécie pelo RGPS, consistindo em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme previsto na regra transitória do art. 1º da própria emenda, até que lei ulterior venha dispor sobre a matéria.
Por fim, o art. 3° da EC n.º 103/2019 dispõe que "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Assim, para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de publicação da EC n.º 103/2019, o segurado poderá requerê-la a qualquer tempo, sendo o benefício concedido nos termos do regramento anterior à reforma.
Contudo não poderá se beneficiar do tempo de contribuição vertido após a data de 13/11/2019, tendo em vista a diferença do regime jurídico implantado pelo constituinte derivado reformador. É bom assinalar que a parte autora tem direito à contagem recíproca, a qual não se confunde com o direito de compensação financeira entre os diferentes regimes previdenciários, haja vista que, no primeiro caso, a titularidade do direito pertence ao trabalhador e, no segundo, ao ente que gere o regime.
Neste sentido: AC 00435013820124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial DATA: 28/08/2013, REPUBLICACAO.
Sendo distintos e autônomos tais direitos, a prova do recolhimento perde relevância, uma vez que eventual ausência de contribuições não pode ser imputada ao trabalhador, constituindo ônus do empregador.
Aliás, esse mecanismo está expressamente previsto na Constituição Federal (art. 201, § 9º), consoante a seguir podemos conferir: Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
Nossa jurisprudência é remansosa quanto à possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição, como não podia ser diferente.
Abaixo temos excerto de julgamento proferido pelo e.
STF sobre o aqui expendido: Recurso extraordinário.
Questão de ordem. 2.
A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98.
Precedentes.
A Lei n. 1.109/81 do Município de Franco da Rocha/SP não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 3.
Jurisprudência pacificada pela Corte.
Repercussão Geral.
Aplicabilidade. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal e dar parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar à Administração Municipal que examine o pedido de aposentadoria do recorrente considerando a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para o fim de sua concessão. 5.
Aplicação dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (RE 650851 QO, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014) grifo nosso Indiscutível, portanto, o direito de a parte demandante se valer da contagem recíproca do seu tempo de contribuição.
Caso específico da parte autora No caso concreto, constam dos autos o CNIS/CTPS/CTCs, dentre outros documentos, indicando vínculos e salários de contribuição.
Foram acostadas certidões emitidas por órgãos estaduais, consignando vínculos laborais com a SEFA nos períodos de: 15/02/1993 a 13/08/1993; 15/02/1993 a 31/08/2001; 01/09/2001 a 31/12/2007 e de 01/01/2008 a 10/06/2020.
No CNIS da autora consultado nesta data, constam dois vínculos com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Um de 15/02/1993 a 10/2015 (última remuneração) e a partir de 01/01/2008, sem data fim, com última remuneração em 03/2022.
Apenas o segundo período está com indicador de RPPS.
O primeiro período, mesmo com vínculo na Secretaria de Estado da Fazenda, não consta indicador.
Na CTC revisada (id 356652442) foi destacado apenas o período de 15/02/1993 a 31/08/2001 para fins de aposentadoria junto ao RGPS.
Além disso, foi feita uma Declaração de Tempo de Serviço (sem data) que consta que a servidora contribuiu para o FUNPREV de 15/02/1993 a 31/08/2001 e que a partir de setembro de 2001 a contribuições foram para o RGPS (id 321588881).
No entanto, não há nenhum documento que trate desse vínculo a partir de 2008 e o período anterior já está resolvido no CNIS (RGPS).
Consoante planilha, até a DER (31/07/2018), a demandante tinha o tempo de contribuição no RGPS de 34 anos, 10 meses e 16 dias, o que é suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta feita, em 31/07/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, porquanto muito embora a e.
Suprema Corte tenha reconhecido o direito de incluir nos cálculos da RMI as contribuições anteriores a 07/1994, o processo ainda não transitou em julgado.
Ressalte-se, outrossim, que deve ser garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde 31/07/2018 (DER), considerando os períodos de 01/04/1979 a 31/12/1983, 01/06/1984 a 31/10/1991 e 15/02/1993 a 31/10/2015.
As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Comunique-se imediatamente à Central de Análise de Benefício do INSS para implantação do benefício.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. -
20/06/2022 20:08
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/01/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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19/12/2020 05:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 18/12/2020 23:59.
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07/12/2020 10:00
Juntada de manifestação
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03/12/2020 19:54
Juntada de manifestação
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12/11/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 15:02
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2020 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 14:03
Conclusos para despacho
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21/09/2020 14:00
Juntada de Certidão
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09/09/2020 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/09/2020 13:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/09/2020 20:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2020 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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