TRF1 - 1001328-74.2020.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001328-74.2020.4.01.4302 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR DOURADO SANTANNA - TO4701 e CECILIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANA - TO7813 SENTENÇA (Tipo “D” - Resolução CJF nº 535, de 18/12/2006) I – Relatório Tratam-se os autos, de ação penal, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e os réus: (i) VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO, já qualificado nos autos, sendo-lhe imputadas – quanto à primeira série de fatos, por 21 (vinte e uma) vezes, à conduta que se amolda ao disposto no artigo 296 (falsificação do selo ou sinal público), § 1º (figura equiparada), I e II, c/c o artigo 29, caput (concurso de pessoas) e artigo 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal; quanto à segunda série de fatos, à conduta que se amolda ao disposto no artigo 171, caput (estelionato), c/c o artigo 29, caput (concurso de pessoas), ambos do Código Penal; e quanto à terceira série de fatos, por 06 (seis) vezes, à conduta que se amolda ao disposto no artigo 296, caput, II (falsificação do selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião), c/c o artigo 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal.
Tudo na forma do artigo 69 (concurso material), do Código Penal; (ii) CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ, já qualificado nos autos, já qualificado nos autos, sendo-lhe imputadas – quanto à primeira série de fatos, por 21 (vinte e uma) vezes, à conduta que se amolda ao disposto no artigo 296 (falsificação do selo ou sinal público), § 1º (figura equiparada), I e II, c/c o artigo 29, caput (concurso de pessoas) e artigo 71 (continuidade delitiva), todos do Código Penal; e quanto à segunda série de fatos, à conduta que se amolda ao disposto no artigo 171, caput (estelionato), c/c o artigo 29, caput (concurso de pessoas), ambos do Código Penal.
Tudo na forma do artigo 69 (concurso material), do Código Penal.
Descreve a peça vestibular acusatória (ID 250921853), em síntese: “(…) Primeira série de fatos No período compreendido entre 8 de junho de 2016 a 14 de julho de 2016, em horários incertos, porém na Agência da Receita Federal do Brasil (RFB) localizada na Avenida Maranhão, Centro, município de Gurupi/TO, por pelo menos 21 vezes, os denunciados Vagner Glória e Carlos Antônio, agindo mediante unidade desígnios e divisão de tarefas criminosas, fizeram uso de selo e sinais públicos falsificados, os quais teriam sido expedidos por tabelião responsável pelo 1º Ofício e Tabelionato de Notas da Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins perante servidores da Receita Federal do Brasil, a fim de ter acesso a dados fiscais sigilosos de contribuintes.
Nas condições de tempo e espaço acima indicadas, os denunciados decidiram engendrar um esquema criminoso para violar o sigilo fiscal de contribuintes e obter acesso a dados fiscais sigilosos para, posteriormente, tentar cometer fraudes em desfavor destas pessoas cujo sigilo fora violado.
O esquema criminoso principiava com a falsificação e uso de documentos falsos perante a RFB a fim de obter acesso aos dados fiscais dos contribuintes.
A partir do acesso fraudulento aos dados fiscais, os denunciados passavam a praticar estelionatos contra os contribuintes.
Eles afirmavam que representavam a Receita Federal do Brasil e que poderiam regularizar a situação fiscal de eventuais devedores mediante pagamento de um valor determinado. (...) Segunda série de fatos Em datas incertas, porém entre os meses de agosto e setembro do ano de 2016, no município de Guaraí/TO, em local não devidamente especificado e em horários incertos, os denunciados Vagner Glória e Carlos Antônio, agindo mediante comunhão de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima Marcelo Sábio em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, consistente na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além do pagamento de pelo menos 5 guias de Documentos de Arrecadação Estadual (DARE) com valores não especificados, simulando serem servidores da RFB que teriam o poder de regularizar débito fiscal do ofendido.
Nas condições de tempo e espaço acima indicadas, os denunciados, já de posse de dados fiscais sigilosos obtidos através do esquema criminoso narrado na primeira série de fatos, procuraram a vítima Marcelo Sábio, sócio da pessoa jurídica Martendal e Sábio Ltda., com sede em Santa Maria/TO.
Esta pessoa jurídica, à época, possuía débitos fiscais que alcançavam R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais). (...) Terceira série de fatos Em data incerta, porém anterior a 3 de julho de 2019, em local não especificado, porém no município de Gurupi/TO, o denunciado Vágner falsificou sinais públicos consistentes em seis carimbos de cartórios extrajudiciais das comarcas de Gurupi/TO e Paraíso do Tocantins/TO.
Nas condições de tempo e espaço acima indicadas, no curso das diligências ocorridas no âmbito da “Operação Caduceu”, policiais federais deram cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, a fim de coletar novas provas dos delitos praticados pelos denunciados.
Um dos mandados de busca e apreensão foi cumprido na Rua Pedro Álvares Cabral esquina com a Avenida Alagoas, local onde funcionava o escritório de contabilidade em que o denunciado Vágner exercia aquela profissão. (...) Assim agindo, o denunciado Vágner Glória dos Passos Fialho praticou as condutas delitivas previstas nos art. 296, §1º, I e II, c/c art. 29, caput e art. 71 do CP, por 21 vezes quanto à primeira série de fatos; art. 171, caput , c/c art. 29, caput , do CP, quanto à segunda série de fatos; art. 296, caput , II, do CP, por 6 vezes, quanto à terceira série de fatos, tudo em concurso material (art. 69 do CP).
A seu turno, o denunciado Carlos Antônio Figueiredo Sá praticou as condutas delitivas previstas nos art. 296, §1º, I e II, c/c art. 29, caput e art. 71 do CP, por 21 vezes quanto à primeira série de fatos; art. 171, caput , c/c art. 29, caput , do CP, quanto à segunda série de fatos, em concurso material de delitos (art. 69 do CP). (…)” Denúncia recebida em 14.07.2020 (ID 264664889).
Juntada de certidões de antecedentes criminais (ID 295883349 e ID 295883351).
Juntada de cálculo do prazo prescricional da pretensão punitiva (ID 350320935, ID 350320936, ID 350320937, ID 350320938, ID 350320939, ID 350320940, ID 350320941 e ID 350320942).
O réu VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO fora devidamente citado (ID 348816900 e ID 348816902).
Transcorreu in albis, em 16.10.2020, o prazo para que o réu VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO apresentasse resposta à acusação (ID 420593951).
Nomeação de defensor dativo – Graciano Silva – inscrito nos quadros da OAB/TO sob o nº 7.990, para atuar como defensor dativo em favor do réu VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO (ID 420658415).
Certidão de diligência negativa – citação do réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ (ID 435515866).
Por meio de defesa dativa, o réu VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO apresentou resposta à acusação (ID 444065874).
O réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ fora devidamente citado.
Devidamente citado (ID 535379846 e ID 536239356), o réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ constituiu advogado (ID 543802872).
Por meio de defesa técnica, o réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ apresentou resposta à acusação (ID 858728065).
Rol de testemunhas: Marcelo Sábio, Raniele Maciel Barbosa, Carla Maria de Alcântara, José Fialho dos Santos Filho, Vágner Glória dos Passos Fialho, Lídia Martendal Sábio e Adriana Augusto Lima.
O parquet Federal requereu a ratificação integral da denúncia e a rejeição das matérias ventiladas nas defesas dos réus, informando ainda, a qualificação das suas testemunhas (ID 949870695): Maria da Conceição Cerqueira Barbosa, Carlos Alberto de Souza Arbués, Marcelo Sábio, Roberto Cavalcante Reis e Lídia Martendal Sábio.
Processo saneado (ID 987912676).
A defesa réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ opôs embargos de declaração (ID 993478190).
Fora acolhido os embargos de declaração opostos pela defesa de CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ para deferir a produção de prova testemunhal, exceto quanto ao corréu VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO (ID 996793659).
Designada Audiência de Instrução e Julgamento, visando a inquirição das testemunhas e interrogatório dos réus (ID 1038429294).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 24.06.2022 (ID 1165534774 e arquivos de vídeo – ID 1165855775 e ID 1165855778): inquirição de testemunhas de acusação (Lídia Martendal Sábio, Roberto Cavalcante Reis e Carlos Alberto de Souza Arbués).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 19.08.2022 (ID 1281782264 e arquivos de vídeo – ID 1286732250, ID 1286732280 e ID 1286920776): inquirição de testemunha de acusação (Maria da Conceição Cerqueira Barbosa); inquirição de testemunha arrolada pelo réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ (Carla Maria de Alcântara); e interrogatório do réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30.09.2022 (ID 1342555250 e arquivo de vídeo – ID 1349420264): interrogatório do réu VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio de suas alegações finais, na forma de memoriais escritos (ID 1365189252), requereu: a) a condenação do réu VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO pela prática dos crimes descritos no artigo 296, § 1º, I e II, c/c o artigo 29, caput e artigo 71, do CP, por 21 vezes quanto à primeira série de fatos; artigo 171 , caput, c/c o artigo 29, caput, do CP, quanto à segunda série de fatos; e artigo 296, caput , II, do CP, por 6 vezes, quanto à terceira série de fatos; b) a condenação do réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ pela prática dos crimes descritos no artigo 296, § 1º, I e II, c/c o artigo 29, caput e artigo 71, do CP, por 21 vezes quanto à primeira série de fatos; e artigo 171 , caput, c/c o artigo 29, caput, do CP, quanto à segunda série de fatos.
O réu VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO, por meio de sua defesa dativa, em sede de alegações finais (ID 1385878268), requereu sua absolvição, nos termos do artigo 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, o réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ, por meio de sua defesa técnica, em sede de alegações finais (ID 1390045261), requereu o reconhecimento das preliminares suscitadas, bem como sua absolvição, por não existirem provas suficientes para condenação e pela inexistência do fato, face a prova de que o réu foi preso no local do acidente.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o Relatório.
Decido.
II – Fundamentação Trata-se de ação penal, objetivando-se apurar no presente processo, a responsabilidade criminal de: (i) VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO, sendo-lhe imputadas – quanto à primeira série de fatos, por 21 (vinte e uma) vezes, à conduta que se amolda ao disposto no artigo 296, § 1º, I e II, c/c o artigo 29, caput e artigo 71, todos do Código Penal; quanto à segunda série de fatos, à conduta que se amolda ao disposto no artigo 171, caput, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal; e quanto à terceira série de fatos, por 06 (seis) vezes, à conduta que se amolda ao disposto no artigo 296, caput, II, c/c o artigo 71, ambos do Código Penal.
Tudo na forma do artigo 69, do Código Penal; e (ii) CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ, já qualificado nos autos, já qualificado nos autos, sendo-lhe imputadas – quanto à primeira série de fatos, por 21 (vinte e uma) vezes, à conduta que se amolda ao disposto no artigo 296, § 1º, I e II, c/c o artigo 29, caput e artigo 71, todos do Código Penal; e quanto à segunda série de fatos, à conduta que se amolda ao disposto no artigo 171, caput, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.
Tudo na forma do artigo 69, do Código Penal.
Do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal – ESTELIONATO. “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. (…)” (grifo nosso) A objetividade jurídica deste delito é a proteção do patrimônio da pessoa enganada. É crime comum.
O sujeito ativo desse tipo penal pode ser qualquer pessoa.
O tipo subjetivo deste crime é dolo do agente, caracterizando-se na vontade de induzir ou manter alguém em erro a fim de obter indevida vantagem para si ou para outrem.
São elementares imprescindíveis para a existência do delito, a fraude, a vantagem ilícita e o prejuízo alheio.
A fraude, por sua vez, é utilizada para induzir/manter a vítima em erro.
Quanto à consumação do delito, importante registrar que haverá consumação com o efetivo emprego da fraude, seguido da obtenção de vantagem indevida e correspondente lesão patrimonial de outrem.
Frise-se, que a ausência de qualquer desses elementos configura tentativa.
Do crime previsto no artigo 296, II e § 1º, I e II, do Código Penal – FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. “Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (...) II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. (…)” (grifo nosso) A objetividade jurídica deste delito é a fé pública. É crime comum.
O sujeito ativo desse tipo penal pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo será o Estado.
O caput traz a conduta consistente em falsificar, fabricar ou alterar os documentos descritos em seus incisos I e II.
O inciso II traz a conduta punível em falsificar, fabricar ou alterar selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.
O tipo subjetivo deste crime é dolo do agente, caracterizando-se na vontade de praticar umas das condutas descritas no dispositivo, devendo o agente estar ciente da destinação do documento falsificado, fabricado ou alterado.
Quanto à consumação do delito, importante registrar que haverá consumação no momento da prática de qualquer das condutas, independentemente da ocorrência de efetivo dano.
O § 1º apresenta três formas equiparadas do delito, a saber: quem faz uso do selo ou sinal falsificado; quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio; e quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Processo formalmente em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar ou suprir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Visto isso, passo a analisar o mérito.
Feita essa exposição inicial, cumpre analisar, nesse passo, todo o lastro probatório contido nos autos.
Esta análise servirá para verificação do cometimento, por parte do réu VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO, das condutas que se amoldam ao disposto no artigo 296, § 1º, I e II, c/c o artigo 29, caput e artigo 71, ao disposto no artigo 296, caput, II, c/c o artigo 71 e ao disposto no artigo 171, caput, c/c o artigo 29, caput, todos do Código Penal; e por parte do réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ, das condutas que se amoldam ao disposto no artigo 296, § 1º, I e II, c/c o artigo 29, caput e artigo 71 e ao disposto no artigo 171, caput, c/c o artigo 29, caput, todos do Código Penal.
Tudo em concurso material (art. 69, CP). À vista disso.
Vejamos o teor do ofício nº 481/2016/DRF-PAL/SRRF01 /RFB/MF-TO da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas/TO, em síntese (ID 250921859 – pág. 07/08): “(...) 1.
Com cordiais cumprimentos, informamos a Vossa Senhoria que a Agencia da Receita Federal do Brasil em Gurupi/TO prestando o serviço de atendimento aos contribuintes (Formulário de Solicitação de pesquisa de situação fiscal e cadastral e relatório de restrições de contribuições previdenciárias e Formulário de solicitação de cópia de documentos) estranhou o fato de que varies contribuintes, com domicilio tributário diferente de Miranorte/TO, outorgarem autorização para o Senhor VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO, CPF N° *96.***.*80-25, outros contribuintes para o Senhor JOSE FIALHO DOS PASSOS FILHO, CPF N° *10.***.*14-68 e outro contribuinte para o Senhor CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO SA, CPF N° *19.***.*60-00, com a firma reconhecida pelo cartório do 1° Oficio em Miranorte. 2.
Diante da estranheza do fato a Chefe da Agencia de Gurupi/TO encaminhou o oficio de n° 38/2016/ARF-GPI/DRF-PAL/SRRF01/RFB/MF-TO, datado de 08/07/2016, ao Cartório do 1 ° Oficio e Tabelionato de Notas da cidade de Miranorte/TO, solicitando a confirmação da autenticidade do carimbo do Cartório, selo e assinatura do Escrevente nos formulários de solicitação de pesquisa.
Em resposta ao citado oficio o cartório respondeu-nos informando que: “...os carimbos e selos apresentados nas solicitações anexas a ofício acima citado, são todos falsos, não reconhece a assinatura da escrevente e os selos visíveis foram consultados através do sistema GISE e pertencem a outros cartórios...”. (...)” Vejamos as declarações prestadas em sede policial, dos indivíduos que tiveram seus nomes como solicitantes nos formulários apresentados pelos réus, em síntese: Roberto Cavalcante Reis (ID 250921863 – pág. 53/54) “(...) QUE dado vista do documento de fls. 18 dos autos, o declarante não reconhece como sua a assinatura aposta em tal documento com o reconhecimento de firma; QUE assina por extenso, não parecendo em nada com a assinatura firmada na solicitação de fls. 18; QUE nunca autorizou outra pessoa a retirar pesquisa de situa9ao fiscal e cadastral relativa a sua própria pessoa; QUE já solicitou pesquisa de situa9ao fiscal nome de seu pai, referente a empresa dele (J.O.
DOS REIS); QUE não se recorda de possuir firma registrada no cartório do 1° Ofício da comarca de Miranorte/TO, mas acredita que não; QUE forçando sua memória, acredita que tenha apenas autenticado algum documento no cartório de Miranorte, mas não procedeu ao reconhecimento de firma; QUE não conhece a escrevente VERA LUCIA A.
DE SOUSA; QUE explicado ao declarante sobre o objeto específico da investigação, disse não ter concedido autorização para VAGNER retirar pesquisa em seu nome; QUE mais uma vez dado vista da solicitação de fl. 18 ao declarante, disse não ter ideia do que se trata e não imagina qual a finalidade do VAGNER GLORIA em pesquisar a situação fiscal do declarante/contribuinte.”.
Marcelo Sábio (ID 250921863 – pág. 63/64) “(...) QUE nunca autorizou terceiros a realizar pesquisa de sua situação fiscal e cadastral (pessoa física); QUE nunca autorizou VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO a realizar pesquisa de sua situação fiscal e cadastral; QUE dado vista do formulário de fl. 24 dos autos ao declarante, não reconhece como sua a assinatura firmada no documento autorizando retirada de pesquisa por terceiros; QUE a assinatura do declarante não tem nada a ver com a firmada no referido documento, pois assina por extenso; QUE questionado ao declarante se conhece ou conheceu VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO, informou que por volta de agosto/setembro do ano passado (2016) essa pessoa compareceu em sua loja em Guaraí/TO, juntamente com um suposto ANTONIO FIGUEIREDO, da RECEITA FEDERAL, para fins de dar baixa, acertar os débitos da empresa do declarante de Santa Maria/TO (EMPRESA MARTENDAL & SABIO LTDA ME), retirar os juros e multas, mediante a cobrança de 10% do valor total da dívida da empresa; QUE a época a dívida da empresa MARTENDAL era por volta de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), salvo engano; QUE a dupla informou ao declarante que era um procedimento legal que seria realizado por ANTONIO FIGUEIREDO, alegando que esta era funcionário da Receita Federal; QUE ressalta que quando foram ao encontro do declarante já chegaram com todas as informa9oes relativas a empresa do declarante constantes na RECEITA FEDERAL, contendo dívidas e dados gerais da empresa (ROTERDAL E SABINO LTDA-ME); QUE eles também forneceram ao declarante as guias de DARE para pagamento de uma quantia inicial da dívida, a fim de viabilizar o início do processo de parcelamento e baixa de juros e multas; QUE o declarante pagou em torno de 05 ou 06 DAREs em valores diversos; QUE após um tempo, depois de conferir o pagamento dos DAREs, ANTONIO FIGUEIREDO retornou a loja do declarante para recolher os 10% que houvera cobrado para baixar sua dívida; QUE o declarante pagou a ele em espécie, a vista, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) iniciais, entretanto, ele e VAGNER FIALHO sumiram; QUE a dívida da empresa do declarante permanece integralmente junto ao sistema da RECEITA FEDERAL, estando até hoje tentando quitar o debito, por meio de REFIS; QUE ANTONIO FIGUEIREDO se apresentou como sendo funcionário da RECEITA FEDERAL e trajava roupa social bem elegante, além de apresentar uma suposta carteira funcional da RECEITA FEDERAL com o logotipo do órgão; QUE ANTONIO FIGUEIREDO apresentou VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO como sendo contador e que trabalhava junto com ele; QUE após ser vítima de estelionato, procurou informações junto ao posto da RECEITA FEDERAL de Miracema/TO e Palmas/TO a respeito da existência do funcionário ANTONIO FIGUEIREDO, recebendo respostas no sentido de que tal pessoa nunca trabalhou no referido órgão de arrecadação; QUE possui foto do whatsapp de ANTONIO FIGUEIREDO, a qual fornece para juntada aos autos da investigação nesta oportunidade; QUE o número do telefone celular dele era 63-9.8413-5156, porem ele nunca mais atendeu as liga9oes do declarante.”.
Olair Pereira Barros (ID 250921863 – pág. 66/67) “(...) QUE não conhece e nunca ouviu falar na pessoa de VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO; QUE nunca autorizou esta pessoa a pesquisar e retirar informações da situação fiscal e cadastral do declarante; QUE dado vista da assinatura firmada no formulário de IT 20, disse não ter partido de seu punho; QUE não assina na forma como assinado dando autorização de retirada de pesquisa por terceiros; QUE não conhece nem nunca ouviu falar na pessoa de ANTONIO FIGUEIREDO, suposto funcionário da RECEITA FEDERAL; QUE sua empresa possui uma dívida atual em torno de R$ 500.000,00, porem nunca nenhuma pessoa procurou o declarante oferecendo uma forma de baixar a sua dívida; QUE contratou um advogado de Gurupi/TO, especialista no ramo tributário, para questionar em juízo sua dívida; QUE não possui firma reconhecida no cartório de 1° Oficio da comarca de Miranorte/TO; QUE nunca foi a cidade de Miranorte/TO; QUE não faz ideia o motive pelo qual terceiros buscavam informações fiscais a respeito do declarante.”.
Carla Maria Alcântara (ID 250921864 – pág. 05/06) “(...) QUE conhece VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO (vulgo VAVA), pois o contratou para realizar serviços de contabilidade da empresa junto a Receita Federal, no tocante ao SIMPLES; QUE não o conhece pessoalmente, apenas por contato telefônico; QUE o reconhece somente por meio de foto de whatsapp, a qual fornece o número do whatsapp para instrução dos autos (63 98483 9043); QUE VAGNER GLORIA não se apresentou a declarante como auditor da Receita Federal, mas sim como contador; QUE a declarante paga a ele a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês pela contraprestação de serviços de contabilidade; QUE a empresa da declarante não possui nenhuma dívida junto a RFB; QUE VAGNER GLORIA nunca ofereceu a declarante o serviço para baixar ou diminuir dividas junto à Receita Federal; QUE VAGNER GLORIA não apresentou nenhuma pessoa a declarante como auditora da Receita Federal para prestação deste tipo de serviço; QUE não conhece ANTONIO FIGUEIREDO, suposto auditor da receita federal; QUE dado vista do documento de fls. 22 dos autos, a declarante não reconhece como sua a assinatura firmada no documento dando autorização a VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO; QUE nunca autorizou VAGNER GLORIA a solicitar pesquisa de situação fiscal e cadastral de sua pessoa física ou jurídica junto a Receita Federal; QUE não se opõe fornecer material gráfico para fins de exame pericial grafotécnico.”.
Laudo pericial n° 039/2018-SETEC/SR/PF/TO, em síntese (ID 250921864 – pág. 36/41): “(…) 1.1 - Material questionado a) Material registrado sob o n° 123/2018-SETEC/SR/PF/TO: Um Documento intitulado SOLICITACAO DE PESQUISA DE SITUACAO FISCAL E CADASTRAL, em nome de CARLA MARIA DE ALCANTARA, emitido pelo Ministério da Fazenda do Brasil, autenticado no Cartório do 1° Oficio Comarca de Miranorte/TO, no dia 28/06/2016.
Esse documento foi digitalizado e sua imagem e mostrada nas figuras 1 e 2. (...) II.
OBJETIVO O presente Laudo tem por objetivo averiguar autenticidade da assinatura questionada.
III.
EXAME (...) Confrontando-se o material gráfico padrão de CARLA MARIA DE& ALCANTARA com a assinatura questionada, observou-se divergências significativas, suficientes para concluir que a assinatura questionada é inautêntica, considerando o material gráfico padrão encaminhado.
Na tabela 1 são mostradas as assinaturas questionadas e padrão. (...) IV – CONCLUSAO A assinatura questionada é inautêntica, ou seja, não partiu do punho de Carla Maria de Alcântara, considerando o material padrão encaminhado. (…)” Vejamos as declarações prestadas pelos réus em sede policial, em síntese: VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO (ID 250921875 – pág. 24/26): “(...) QUE em resposta ao quesito 01, respondeu QUE exerce a profissão de contador, desde o ano de 1995; QUE em resposta ao quesito 02, respondeu QUE conhece CARLA MARIA DE ALCANTARA, MARCELO SABIO, LIDIA MATERDAL SABIO, CASSIO RUBENS DE SOUSA; QUE a primeira e cliente do interrogado e possui laboratório (razão social: CM ALCANTARA) na cidade de Cristalândia/TO; QUE MARCELO SABIO e LIDIA SABIO também são clientes do interrogado, donos do supermercado RIO PRETO (razão social: MATERDAL E SABIO); QUE CASSIO RUBENS DE SOUSA foi colega de faculdade do interrogado, residente em São Luís/MA; QUE não conhece ELIANA GALVAO DUARTE OLIVEIRA, ROBERTO CAVALCANTE REIS, OLAIR PEREIRA BARROS, JOSE GERALDO CURY, LEONICE CHAVES DOS REIS LEAL, LUIZA GONZAGA PINHEIRO SALDANHA, MARCONI DOS SANTOS LEAL e DIOGO GARCIA DA SILVA; QUE em resposta ao quesito 03, respondeu QUE obteve autorização das pessoas que disse conhece-las para realizar pesquisa de situação fiscal e cadastral delas ou de suas empresas junto à Receita Federal; QUE não tem como comprovar a autorização dada por referidas pessoas, uma vez que os formulários de requerimento ficam retidos na Receita Federal, não permanecendo em sua posse a segunda via; QUE em resposta ao quesito 04, respondeu QUE dado vista ao interrogado dos formulários de fls. 10/11 e 18/43, reconhece como suas as assinaturas firmadas no campo “assinatura do interessado ou representante legal, aposta no momento do recebimento da pesquisa.”; QUE em resposta ao quesito 05, respondeu QUE disse que não comparecia com os interessados no cartório extrajudicial para realizar reconhecimento de firma; QUE os interessados iam ao cartório por conta própria e levavam o formulário com a firma reconhecida ao interrogado.
QUE em resposta ao quesito 06, respondeu QUE não foi responsável pela falsificação das assinatura das pessoas elencadas no quesito 02, dando autorização para pesquisa e retirada dos dados tributários junto à Receita Federal; QUE não tem ideia de quem possa ter sido o falsificador das assinaturas; QUE em resposta ao quesito 07, respondeu QUE não conhece a escrevente VERA LUCIA DE SOUSA, do cartório do primeiro oficio e tabelionato de notas de Miranorte/TO; QUE em resposta ao quesito 08, respondeu QUE não sabe explicar o motive pelo qual as assinaturas das pessoas elencadas no quesito 02 foram reconhecidas no cartório de Miranorte/TO; QUE em resposta ao quesito 09, respondeu QUE conhece ANTONIO FIGUEIREDO SA e JOSE FIALHO DOS PASSOS FILHO, sendo que este e tio do interrogado, e não exerce a profissão de contador; QUE ANTONIO FIGUEIREDO e amigo próximo do declarante e presta serviços de administrador para empresas; QUE ele reside atualmente em Palmas/TO, possuindo o número de telefone 063 8413- 5156; QUE em resposta ao quesito 10, respondeu QUE não confirma a versão relatada por MARCELO SABIO, no sentido de que teria comparecido na sua empresa, juntamente com ANTONIO FIGUEIREDO SA, para oferecer serviço de retirada de multas e juros junto a Receita Federal; QUE alega o interrogado que prestou serviços de contabilidade em geral para a empresa de MARCELO SABIO, mas que não ofereceu para baixar juros e multas na receita; QUE foi apresentado a MARCELO SABIO por ANTOIO FIGUEIREDO SA; QUE não consegue entender por qual motivo MARCELO SABIO fez essa acusação em desfavor do interrogado; QUE a partir de determinado momento, ANTONIO FIGUEIREDO e MARCELO SABIO começaram a se desentender e o interrogado se distanciou de MARCELO SABIO; QUE não sabe dizer de ANTONIO FIGUEIREDO ofereceu serviços de baixar juros e multas na Receita Federal a MARCELO SABIO; QUE utilizou o computador fornecido por MARCELO SAVIO para gerar as guias DARE a serem pagas; QUE recebeu de MARCELO SABIO valores relativos a honorários contábeis apenas; QUE não sabe informar se ANTONIO FIGUEIREDO recebeu R$ 6.000,00 (seis mil reais) de MARCELO SABIO por suposto “serviço” fraudulento prestado; QUE desconhece qualquer servi9o fraudulento; QUE em resposta ao quesito 11, respondeu QUE quesito prejudicado; QUE em resposta ao quesito 12, respondeu QUE desconhece fraude de falsifica9ao de carimbos e selos do cartório do primeiro oficio do tabelionado de notas de Miranorte/TO ^ existentes nos formulários da Receita Federal; QUE questionado ao interrogado por qual motivo foram apreendidos carimbos dos cartórios de Gurupi/TO e Paraiso do Tocantins/TO em seu escritório de contabilidade, alega terem sido levados por um prestador de serviços do interrogado, de nome JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA, há mais de 05 anos; QUE não sabe dizer se JOSE DE RIMABAR tinha algum vínculo trabalhista com mencionados cartórios; QUE os carimbos permaneceram em seu escritório sem o conhecimento do interrogado; QUE os formulários de requerimento de pesquisa de situação cadastral e fiscal encontrados no escritório do interrogado são antigos e permaneceram arquivados lá; QUE ressalta que atualmente os requerimentos são feitos de forma eletrônica; QUE sobre a carteira de identidade sem foto encontrada em seu escritório, assevera que fora deixada por algum cliente em sua mesa e la permaneceu; QUE não procurou a pessoa para devolver porque não sabia quem era; QUE antes do encerramento da oitiva, e após oportunizado ao interrogado conversar com o seu advogado, deseja acrescentar em seu interrogatório as seguintes informações; QUE ANTONIO FIGUEIREDO SA era responsável pela colheita dos dados das pessoas (físicas ou jurídicas) e suas assinaturas nos formulários de solicitação de pesquisa de situação fiscal e cadastral; QUE ele também ficava responsável pelo reconhecimento de firma dessas pessoas; QUE após isso, os formulários eram encaminhados ao interrogado, o qual se encarregava de comparecer pessoalmente na agencia da Receita Federal de Palmas/TO ou Gurupi/TO para retirada do relatório de situação fiscal; QUE para tanto, firmava sua assinatura na presença do servidor da receita; QUE do ponto de vista do interrogado, se há fraudes consistentes na falsificação de assinaturas de contribuintes e carimbos e selos cartorários, são praticadas por ANTONIO FIGUEIREDO SA, vulgo TONINHO; QUE, por fim, deseja consignar que todas as pessoas listadas no quesito 02 foram repassadas ao interrogado por ANTONIO FIGUEIREDO SA, sendo que algumas não conheceu pessoalmente e outras, conforme dito anteriormente, passaram a ser seus clientes.”.
CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ (ID 250921875 – pág. 36/37): “(...) QUE sua empresa (UNIDAS CONTABILIDADE), já baixada na Junta Comercial, presta assessoria contábil e fiscal a outras empresas; QUE para tanto, conta com profissionais de contabilidade terceirizados; QUE conhece LIDIA MARTENDAL SABIO como proprietária do supermercado RIO PRETO, localizado na cidade de Guaraí/TO; QUE dado vista ao interrogado do formulário de fls. 48/49, reconhece como sua a assinatura firmada no campo "assinatura do interessado ou representante legal, aposta no momento do recebimento da pesquisa"; QUE portanto, teve autorização de LIDIA MARTENDAL para realizar pesquisa de sua situação fiscal e cadastral junto à Receita Federal; QUE questionado sobre o reconhecimento de firma de LIDIA no cartório do 1º Oficio de Miranorte/TO, assevera que a colheita da assinatura no formulário e feita pelo contador VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO; QUE não sabe informar se este contador comparece com o interessado no cartório para reconhecimento de firma; QUE em todos os casos de pesquisa, a colheita de assinatura dos contribuintes ficava a cargo do contador VAGNER GLORIA; QUE não pode afirmar que a assinatura de LIDIA MARTENDAL SABIO e verdadeira; QUE em caso de comprovação de falsidade da assinatura de LIDIA, o interrogado afirma não ser o responsável por tal fraude; QUE não conhece a escrevente VERA LUCIA DE SOUSA; QUE não sabe explicar o motive pelo qual a firma de LIDIA não teria sido reconhecida no cartório de Guaraí/TO, domicilio da própria; QUE conhece VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO e JOSE FIALHO DOS PASSOS FILHO, sendo que este e tio daquele; QUE VAGNER GLORIA foi contratado pelo interrogado para refazer a contabilidade do simples para o presumido da empresa RIO PRETO; QUE não contratou VAGNER GLORIA para exercer esse serviço em relação a outras empresas; QUE não confirma o relate contado pelo empresário MARCELO SABIO, no sentido de que o teria procurado, juntamente com o contador VAGNER GLORIA, passando-se por funcionário da Receita Federal, a fim de cobrar 10% do valor da dívida da empresa junto a Receita, a pretexto de retirar juros e multas constantes no órgão, de forma ilícita; QUE não recebeu o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de MARCELO SABIO por suposto "serviço" fraudulento prestado a ele; QUE recebeu apenas os valores relativas a consultoria, não se recordando a quantia total; QUE MARCELO SABIO faltou com a verdade ao tentar incriminar o interrogado; QUE acredita que assim agiu devido ao entendimento que teve com ele; QUE nega praticar golpes contra pessoas ou empresas, passando-se como funcionário da Receita Federal, conforme fato investigado nos autos, a fim de obter vantagem indevida das vítimas; QUE o também nega ter falsificado os selos, carimbos e assinaturas dos contribuintes constantes nos formulários de fls. 10/51; QUE segundo o interrogado, VAGNER GLORIA teria 100% de culpa nisso; QUE não sabe como foi feita essa falsificação; QUE não confirma as palavras ditas por VAGNER GLORIA C tentando incriminar o interrogado; QUE reitere-se, não era responsável pela colheita de assinatura, preenchimento de formulário e reconhecimento de firma dos interessados contribuintes; QUE a letra do preenchimento de dados dos formulários não saiu do punho do interrogado; (...)”.
O teor do ofício nº 24/2019 – Cartório do 2º Ofício de Paraíso do Tocantins/TO, em síntese (ID 250921878 – pág. 12/14): “(...) 1) Desde 16/11/2011 esta Serventia de Registro de Títulos, Documentos, Protesto e 2° Tabelionato de Notas de Paraiso do Tocantins - TO não pertence mais as pessoas citadas nos carimbos apreendidos GERALDO JOSE DIAS PEREIRA - OFICIAL, JACILEIDE DIAS PEREIRA - SUB-OFICIAL, ROGERIO DIAS PEREIRA - ESCREVENTE e HELAYNE DIAS PEREIRA ROCHA - ESCREVENTE, quanto aos carimbos anexados no referido oficio esta tabelia não sabe informar se na época o antigo tabelião utilizava-se do modelo de carimbo apreendido, entretanto, desde 16/11/2011 o cartório foi assumido pela tabelião ROSIANE RODRIGUES VIEIRA, e posteriormente em 11/01/2013 foi assumido por LEOLINA VIEIRA DE SOUSA - Tabeliã Interina. 2) Informamos que desde 16/11/2011 o cartório não se utiliza de carimbos para os serviços de AUTENTICACAO E RECONHECIMENTO DE ASSINATURA e ainda que desde 30/03/2015 OBRIGATORIAMENTE, todos os atos feitos nos cartórios extrajudiciais do Estado do Tocantins são acompanhados de um Selo Eletrônico cuja veracidade pode ser confirmada em qualquer momento no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TO, sendo assim qualquer ato apresentado sem o referido selo deve ser considerado suspeito, abaixo modelo da etiqueta utilizada em nossa serventia: (...) 3) Não existe qualquer tipo de autorização para terceiros se utilizarem dos documentos oficiais de cartórios extrajudiciais, sendo que apenas os funcionários devidamente nomeados podem assinar os documentos para os quais foram nomeados, portanto, não há qualquer tipo de autorização por parte desta serventia para que o investigado VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO se utilize de carimbos em nome deste tabelionato, como já explicado nem utilizamos mais carimbo para confecção de atos públicos.
Informamos ainda que não temos qualquer tipo de vínculo com o investigado e após buscas em nossos sistemas verificamos apenas que o mesmo possui cartão de assinaturas nesta serventia. (...)” Concluiu a Autoridade Policial, em síntese (ID 250921878 – pág. 46/53): “(…) 6 - DOS INDIGOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE Conforme demonstrado, o crime gira em torno da falsificação de selos públicos, falsificação de assinaturas dos contribuintes e dos formulários da Receita Federal, visando obter dados sigilosos de pessoas física e jurídica, para posteriormente auferir vantagem indevida das vítimas.
Nesse passo, das provas carreadas aos autos, ficou evidente que VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO e CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO SA atuavam em conjunto para tal desiderato.
Consoante demonstrado na acareação, ambos eram responsáveis pela colheita e falsificação das assinaturas dos contribuintes.
Ademais, VAGNER GLORIA ficava encarregado de falsificar os selos cartorários, com a anuência de CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO SA.
Cabe ressaltar que a falsificação não era somente dos selos, conforme defendido pelo investigado, mas também dos carimbos dos cartórios extrajudiciais, das assinaturas dos clientes, e dos formulários de pesquisa de situação fiscal disponibilizados pelo órgão federal arrecadador.
Com efeito, além dos testemunhos e provas documentais existentes nos autos, o Laudo de Perícia Criminal Federal de Informática (nº 510/2019 - SETEC/SR/PF/TO) comprovou a amizade e atuação conjunta e atual entre os investigados VAGNER GLORIA e CARLOS ANTONIO ("TONINHO" ou "TONIN"), assim como a expertise do primeiro em falsificação de assinaturas dos clientes, conforme conversa de whatsApp com "MARCAO" extraída do celular apreendido.
Ademais, a peça técnica informa que há documentos suspeitos relativos ao objeto da investigação, quais sejam: I) Na categoria "autenticação" contem a imagem de uma assinatura e imagens de carimbos de cartórios que podem ter sido utilizadas na falsificação de documentos: 10 Na categoria "Documentos editados" contem imagens de documentos de arrecadação estaduais com dados alterados: IIH Na categoria "Formulários" contém diversos documentos referentes a Solicitação de Pesquisa de Situação Fiscal e Cadastral e Relatório de Restrições de Contribuições Previdenciárias.
Alguns em branco e outros com autorizações aos próprios investigados.
Enfim, as vítimas ouvidas as fls. 98/99, fls. 106/107, fls. 109/110, fls. 115/116 e 277/280, o Laudo Pericial Grafoscópico de fls. 142/147, os documentos apreendidos durante a deflagração da operação, os interrogatórios e acareação dos investigados e o Laudo de Perícia Criminal Federal de Informática (nº 510/2019 - SETEC/SR/PF/TO) formaram indícios sólidos da materialidade e autoria delitivas, razão pela qual os investigados foram indiciados como incursos nas penas dos artigos 171, §3º e 296, II, ambos do Código Penal Brasileiro, consoante despacho fundamentado de fls. 306 dos autos.
Deixou-se de responsabilizar criminalmente JOSE FIALHO DOS PASSOS FILHO, tio de VAGNER GLORIA, pois, conforme dito alhures, foi usado como "laranja" pelo seu sobrinho para cometer as fraudes perante a Receita Federal falsificando sua assinatura.
Sua formação, condição pessoal e social não indicam sua participação nos engenhosos embustes constatados nos autos.
Não restou comprovada sua culpa. (…)” Passemos a análise dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, obtidos em audiência, os quais merecem ser sintetizados – transcrição não literal: Testemunha: Lídia Martendal Sábio (arquivo de vídeo – ID 1165855775).
Que conhece os réus; que conheceu os réus em um supermercado; que administrava o "Supermercado Rio Preto", em conjunto com seu filho Marcelo; que VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO compareceu, algumas vezes, no supermercado; que “toninho” era outra pessoa que andava no supermercado, mas que nunca conversou com ele; que não sabia o que VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO fazia em seu estabelecimento; que não reconhece como sua, a assinatura aposta no formulário da RFB (ID 250921863 – pág. 01); que não deu autorização para que os réus agissem como seus procuradores; que não sabe quem falsificou sua assinatura; que não mantinha contato com o réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ.
Testemunha: Roberto Cavalcante Reis (arquivos de vídeo – ID 1165855775 e ID 1165855778).
Que não conhece os réus; que não reconhece como sua, a assinatura aposta no formulário falsificado (ID 250921859 – pág. 20); que nem sequer possui firma reconhecida no cartório de Miranorte; que não autorizou o uso de seus dados pelos réus; que só ficou sabendo da situação, quando foi chamado pela polícia federal; que é edifica galpões pré-moldados; que é inventariante de uma empresa que era de seu pai; que não tem nenhum conhecimento das pesquisas feitas em seu nome.
Testemunha: Carlos Alberto de Souza Arbués (arquivo de vídeo – ID 1165855778).
Que foi oficial do tabelionato de registro de imóveis de Miranorte/TO de 2000/2016; que não reconhece os sinais públicos que constam nos autos; que o carimbo utilizado é idêntico; que não reconhece as assinaturas apostas nos documentos, como sendo da escrevente daquele cartório.
A testemunha Maria da Conceição Cerqueira Barbosa, arrolada pelo MPF, em nada contribuiu para elucidação dos fatos, motivo pelo qual deixei de fazer a transcrição do seu depoimento (arquivo de vídeo – ID 1286732250).
Agora, o depoimento da testemunha Carla Maria de Alcântara, arrolada pelo réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ, obtido em audiência, o qual merece ser sintetizado – transcrição não literal (arquivo de vídeo – ID 1286732250): Que é farmacêutica; que não conhece o réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ; que o réu VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO fazia seu simples nacional; que não tem conhecimento dos fatos; que não autorizou VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO a acessar seus dados perante a RFB.
Quando da realização do seu interrogatório (arquivo de vídeo – ID 1286732280), o réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Passemos a análise do interrogatório do réu VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO, obtido em audiência, o qual merece ser sintetizado – transcrição não literal (arquivo de vídeo – ID 1349420264): Que conta com 45 anos de idade; que é contador; que nunca respondeu outra ação criminal; que é divorciado e tem 03 filhos; que reside Gurupi/TO; que sabe do que se trata o processo; que se declara inocente quantos às acusações; que José Fialho é seu tio; que tinha autorização das pessoas constantes nos autos, para proceder as consultas, mas não sabe o motivo dos documentos terem sido apontados como falsificados; que não realizou nenhuma falsificação.
Vejamos o perquirido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas defesas dos réus.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em alegações finais, na forma de memoriais escritos, aduziu o seguinte, em síntese (ID 1365189252): “(…) Inicialmente, destaca o Ministério Público Federal que a ação penal transcorreu com absoluta regularidade e observância dos postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não havendo eiva a ser sanada nesta etapa.
A ausência de nulidade, por conseguinte, permite o exame do mérito das repetitivas imputações penais deduzidas pelo Parquet Federal em face dos réus.
A fim de facilitar a compreensão da matéria, o Ministério Público Federal separará o exame das imputações uma a uma, de sorte a permitir o cotejo mais fácil da matéria.
O esquema criminoso urdido pelos réus foi amplamente debatido na inicial acusatória, sendo desnecessário rememorar todos os aspectos nele debatidos, sob pena de tornar a presente peça repetitiva.
Os acusados Vagner e Carlos Antônio falsificaram e fizeram uso perante a Receita Federal do Brasil - RFB de inúmeros selos e sinais públicos dos Cartórios extrajudiciais das Comarcas de Miranorte, Gurupi/TO e Paraíso do Tocantins, os quais foram apostos em formulários específicos vinculados à Receita Federal a pretexto de conferir autenticidade das assinaturas falsificadas em nome de terceiros.
Além disso, os acusados obtiveram vantagem ilícita, na importância de, pelo menos, R$ 6.000,00, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a vítima Marcelo em erro mediante fraude.
O modus operandi dos acusados consistia em falsificar selos e sinais públicos, dos cartórios mencionados, a pretexto de supostamente reconhecer firma de assinaturas falsas em nome de terceiros, as quais eram apostas em formulários de "Solicitação de pesquisa de situação fiscal e cadastral e relatório de restrições de contribuições previdenciárias" ou de “Solicitação de cópia de documentos\”, vinculados à Receita Federal do Brasil - RFB.
Munidos destes formulários falsificados, os acusados os apresentavam perante a RFB visando ao acesso a dados fiscais sigilosos dos contribuintes, especialmente no tocante à existência de débitos tributários.
Com a obtenção das informações das pessoas cujo sigilo fora violado, os acusados as procuravam, passando-se por servidor da RFB, ocasião em que faziam a proposta de regularizar a situação fiscal do devedor mediante o pagamento de um valor determinado e, consequentemente, logravam êxito no recebimento da vantagem indevida.
Primeira série de fatos Na data especificada na exordial acusatória, Vagner e Carlos Antônio, fizeram uso perante a RFB, por pelo menos 21 vezes, de selos e sinais públicos falsificados, os quais supostamente teriam sido expedidos por tabelião responsável pelo 1º Ofício e Tabelionato de Notas da Comarca de Miranorte/TO.
A falsificação dos selos e dos sinais púbicos visavam conferir autenticidade para a assinatura aposta fraudulentamente nos formulários apresentados perante o mencionado órgão fazendário.
O intuito dos acusados, com a apresentação de formulários contendo informações inautênticas perante a RFB, consistia no acesso a dados fiscais e sigilosos de contribuintes.
A fraude perpetrada pelos acusados, consubstanciada na materialidade delitiva, foi corroborada diante da informação prestada pelo 1º Ofício e Tabelionato de Notas da Comarca de Miranorte, indicando que os sinais apostos nos documentos utilizados pelos denunciados eram todos falsos, não havendo sequer relação com os modelos utilizados naquela serventia extrajudicial (ID 250921863 - pg. 7).
Da mesma forma, aquela serventia extrajudicial esclareceu que os selos de fiscalização apostos nos documentos pertenciam a outras serventias extrajudiciais.
Com efeito, comprovou-se que a autoria delitiva é atribuída aos acusados Vagner e Carlos Antônio, porquanto estes foram os efetivos responsáveis pela apresentação dos formulários inautênticos perante a RFB, cujo órgão, inclusive, disponibilizou as informações solicitadas, referentes às informações fiscais sigilosas dos contribuintes, diretamente a tais pessoas. (...) É inconteste, portanto, que os acusados Vagner e Carlos Antônio, de comum acordo, concorreram dolosamente na fraude descrita nesta primeira série de fatos.
Segunda série de fatos Em local e datas mencionadas na peça incoativa, os acusados obtiveram fraudulentamente vantagem indevida, no importe de, pelo menos, R$ 6.000,00, em detrimento da vítima Marcelo Sábio, mantendo-o em erro, simulando serem servidores da RFB que teriam o poder de regularizar o débito fiscal deste.
Conforme mencionado, em posse das informações fiscais sigilosas obtidas fraudulentamente pelos acusados, notadamente cientes da existência de débito fiscal em nome da pessoa jurídica Martendal e Sábio Ltda., da qual Marcelo era sócio, aqueles o procuraram, oferecendo, na ocasião, proposta de redução da dívida para uma fração de 10% do montante original.
A proposta consistia no pagamento de R$ 6.000,00, além da quitação de outros valores que deveriam ser pagos diretamente pelo contribuinte mediante guias de pagamento tributário.
No contexto da apresentação da proposta à vítima, Carlos Antônio apresentou-se como servidor da Receita Federal, mencionando, na ocasião, que o seu comparsa Vagner tratava-se de contador que trabalharia com ele.
Anuindo com tal proposta, o contribuinte procedeu ao pagamento do referido valor, além do pagamento de outras 5 (cinco) guias de DARE com valores não especificados.
Em data posterior, Marcelo descobriu que, na verdade, foi vítima de um esquema criminoso engendrado e executado pelos acusados.
O conjunto probatório demonstra de forma cabal a atuação de Vagner, em concorrência com seu comparsa e corréu Carlos Antônio que, de forma fraudulenta, obtiveram informações sigilosas referentes a débito fiscal da pessoa jurídica em voga e, posteriormente, passando-se por funcionário da RFB, auferiram dolosamente vantagem indevida no valor de, pelo menos, R$ 6.000,00, cuja quantia foi paga por Marcelo, mantendo e induzido em erro este, não obstante a vítima tenha falecido antes de poder fornecer maiores detalhes sobre os fatos.
Terceira série de fatos Na data descrita na denúncia, o acusado Vágner falsificou sinais públicos consistentes em 6 (seis) seis carimbos supostamente oriundos dos cartórios extrajudiciais das Comarcas de Gurupi/TO e Paraíso/TO.
No contexto das investigações empreendidas no âmbito da "Operação Caduceu", a qual teria sido deflagrada para apurar as diversas infrações penais praticadas pelos acusados, foi deferida a efetivação de medida cautelar de busca e apreensão no endereço onde funcionava o escritório de contabilidade no qual o denunciado Vagner exercia a profissão.
Durante o cumprimento dos mandados foram encontrados outros 6 sinais públicos falsificados, supostamente oriundos dos cartórios de Gurupi (1º Tabelionato de Notas) e de Paraíso do Tocantins (2º Tabelionato de Notas, Protestos, Títulos e Documentos de Paraíso do Tocantins), os quais eram distintos daqueles utilizados para prática dos delitos acima narrados.
A falsificação dos selos em comento foi corroborada pelos próprios cartórios mencionados que afirmaram que os modelos de sinais utilizados por eles são diversos daqueles apreendidos pela polícia (f. 114/116 e 122 do segundo volume dos autos digitalizados – f. 294/296 e 302 dos autos físicos). (…)” Concluiu o parquet federal, que o réu VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO praticou os crimes do artigo 296, § 1º, I e II, artigo 171 , caput e artigo 296, caput, II, todos do Código Penal, tudo em concurso material de crimes (art. 69, do CP); e que o réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ praticou os crimes do artigo 296, § 1º, I e II e artigo 171, caput, ambos do Código Penal, tudo em concurso material de crimes (art. 69, do CP).
Enxergando como imperiosas suas condenações, nos moldes da exordial acusatória.
A defesa dativa do réu VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO, em sede de alegações finais, na forma de memoriais escritos, pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Em síntese (ID 1385878268): “(…) II.1.
DA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA: AUSÊNCIA DE DOLO Conforme compulsado os autos, verifica-se que não constam provas robustas para a condenação do réu como pleiteia-se a acusação. (...) O Ministério Público não obteve êxito em comprovar, sem sombra de dúvidas, que o réu tinha o dolo específico de causar prejuízo alheio quando da consumação dos supostos delitos.
As provas amealhadas nos autos não foram capazes de demonstrar que VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO tenha intencionado obter vantagem indevida ou lucro ilícito, por meio fraudulento.
Destaca-se que o acusado é contador há aproximadamente 22 (vinte e dois) anos e durante este interregno nunca teve qualquer fato que desabonasse sua conduta.
Não há provas no processo, que permitem afirmar que o réu teve a intenção de perpetrar a conduta prevista no tipo do artigo 296 (falsificação do selo ou sinal público) e artigo 171 (estelionato), caput, ambos do Código Penal.
No caso exame, deve-se privilegiar o princípio in dubio pro reo eis que seria uma verdadeira afronta aos postulados do Estado Democrático de Direito permitir que uma pessoa seja condenada criminalmente com base em meros indícios de que perpetrou sua conduta com o dolo específico de prejudicar a suposta vítima do delito, o que não restou o que não restou caraterizado no caso concreto, não houve qualquer lesão a terceiro, excluindo, assim, o tipo penal. (...) Com efeito, não estando cabalmente comprovadas as elementares do tipo (objetivas e subjetivas) é imperiosa a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP.
II.2.
DA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUTORIA Da análise do processo, é necessário o reconhecimento da ausência de Autoria por parte do denunciado VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO. (...) Ou seja, conforme precedentes acima, não há nos autos prova da Autoria por parte do acusado VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO, motivo pelo qual não resta opção outra senão a ABSOLVIÇÃO, em observância ao princípio in dubio pro reo.
EX POSITIS, conclui-se que não há presença da Autoria por parte do acusado, portanto, requer a ABSOLVIÇÃO do acusado, com fulcro no artigo 386, VII1 do CPP.
II.3.
DA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO Caso haja superação das teses descritas acima, o que não se espera, podemos basear também a absolvição do Acusado, seguindo o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo) que nas palavras do doutrinador em sua obra Jurisprudencial Criminal (V.2 pg.446) de Heleno Claudio Fragoso: (...) O que deve ocorrer no presente caso, pois não há elementos suficientes para comprovar a relação do Acusado com os fatos narrados.
Dessa forma, o processo deve ser resolvido em favor do Denunciado, conforme desta Celso de Mello no seguinte precedente: (...) Com base nas declarações e provas documentais acostadas ao presente processo, é perfeitamente possível verificar a ausência de qualquer evidência que confirme as alegações do denunciante.
Em relação à acusação que lhe é imposta, o Denunciado VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO é inocente.
Para a sua condenação à prova da autoria deve ser plena e convincente, ao passo que para absolvição basta a dúvida, consagrando o princípio do in dubio pro reo, contido no artigo 386, incisos V e VII2, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Logo, a defesa reputa necessário que seja reconhecido o Princípio Constitucional do in dubio pro reo, na medida que não existem provas de ter o Acusado concorrido para infração penal.
Desta forma, deve o Réu ser ABSOLVIDO por não existirem elementos de prova suficientes para condená-lo e não há provas de sua autoria e materialidade, nos moldes do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal Brasileiro. (...) A condenação exige certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no caos em tela.
Razão pela qual, mesmo com o recebimento da denúncia, no que data máxima vênia, discordamos não há que imputar ao Acusado a conduta denunciada, levando em consideração e devido respeito ao princípio constitucional do in dubio pro reo.
EX POSITIS, não sendo o conjunto probatório suficiente para afastar toda e qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do acusado VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO, imperativa a sentença absolutória.
A prova da autoria deve ser objetiva e livre de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer.
Assim, REQUER a Vossa Excelência que julgue improcedente a denúncia oferecida em face de VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO, absolvendo o mesmo, nos termos do artigo 386, IV, V e VII, baseado no princípio do IN DUBIO PRO REO, visto a ausência de provas contida nos autos, além da real incerteza da participação na suposta ação criminosa praticada.
II.4.
DA NECESSÁRIA DE ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO De todo o exposto, a escorreita conclusão a que se chega é a de que o denunciado não praticou os atos que lhe foram imputados na denúncia, tampouco qualquer outro ilícito, devendo ser absolvido das acusações que sofre no presente feito, o que desde já se requer.
No caso, não há prova concreta e inequívoca capaz de levar à certeza de que houve a prática da suposta ilicitude cometida por parte do Denunciado VAGNER GLORIA DOS PASSOS FIALHO.
Outrossim, se o conjunto probatório não permitir precisar de forma indiscutível e cristalina a existência da autoria e materialidade, cumpre ao magistrado optar pela absolvição com base no princípio do in dúbio pro réu. (...)” A defesa técnica do réu CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ, em sede de alegações finais, na forma de memoriais escritos, pugnou pela absolvição do réu, por não existirem provas suficientes para condenação e pela inexistência do fato.
Em síntese (ID 1390045261): “(…) 3.2) DO MÉRITO Como visto em linhas pretéritas a acusação que recai sobre o ora Réu, esta alicerçada no já mencionado Inquérito Policial 420/2016, contudo, uma leitura atenta do dito procedimento administrativo – ao contrário do Parquet-, não permite sequer qualquer ilação acerca de pretensa participação do ora Réu, quanto aos crimes em análise.
Tal raciocínio encontra amparo no simples fato do cotejo da prova (???) produzida no dito Inquérito, potencialmente, evidenciada pelo inegável conjunto probatório em desfavor do Sr.
Vágner Glória dos Passos Fialho, ora Có-Réu, sem, contudo, existir sequer indícios quanto a efetiva participação do ora Réu.
Ou seja, Excelência, durante a instrução processual restou demonstrado a mais absoluta impropriedade da pretensão Ministerial - inclusive considerando o prejuízo da defesa técnica quanto a conclusão da audiência de instrução-, impedindo a completa elucidação fática e capaz de promover a absolvição do Réu.
Não conseguir a acusação deve demonstrar cabalmente a conduta criminosa do Réu, de modo a não pairar dúvidas quanto a sua participação nos eventos descritos.
Meritíssimo Julgador, em nenhum lugar do presente processo encontra-se prova robusta, forte, que emerge certeza para uma condenação. (...) A prova não é escoimada de dúvida, não infunde convencimento para sentença condenatória.
No caso dos autos, tem pleno cabimento a advertência do eminente penalista Nelson Hungria: (...) Notório que a acusação não provou, nem de longe, como se traduziu a conduta do Réu, apenas tenta induzir em erro Vossa Excelência, sob uma falaciosa e imperfeita construção acusatória.
Nesse passo, a inicial deve ser rechaçada, porquanto não há fundamental legal que a ampare.
De outro turno, a jurisprudência aponta que somente deve haver reprimenda do Estado, caso comprovado a prática delitiva. (…)” Destarte, cuida-se de condutas protagonizadas pelos réus VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO e CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ consubstanciadas: no uso, perante servidores da Receita Federal do Brasil, de selos e sinais públicos falsificados - expedidos por tabelião responsável pelo 1º Ofício e Tabelionato de Notas da Comarca de Miranorte/TO – com o intuito de acesso a dados fiscais sigilosos de contribuintes; na obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; e na falsificação de sinais públicos consistentes em seis carimbos de cartórios extrajudiciais das comarcas de Gurupi/TO e Paraíso do Tocantins/TO.
Subsumindo-se às figuras típicas descritas no artigo 296, § 1º, I e II, artigo 171, caput e artigo 296, caput, II, todos do Código Penal.
De acordo com o narrado na exordial acusatória, os réus VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO e CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ praticaram de forma livre e consciente, os crimes talhados no artigo 296, § 1º, I e II, artigo 171, caput e artigo 296, caput, II, todos do Código Penal.
Consoante o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 250921853): “(…) No período compreendido entre 8 de junho de 2016 a 14 de julho de 2016, em horários incertos, porém na Agência da Receita Federal do Brasil (RFB) localizada na Avenida Maranhão, Centro, município de Gurupi/TO, por pelo menos 21 vezes, os denunciados Vagner Glória e Carlos Antônio, agindo mediante unidade desígnios e divisão de tarefas criminosas, fizeram uso de selo e sinais públicos falsificados, os quais teriam sido expedidos por tabelião responsável pelo 1º Ofício e Tabelionato de Notas da Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins perante servidores da Receita Federal do Brasil, a fim de ter acesso a dados fiscais sigilosos de contribuintes. (...) Em datas incertas, porém entre os meses de agosto e setembro do ano de 2016, no município de Guaraí/TO, em local não devidamente especificado e em horários incertos, os denunciados Vagner Glória e Carlos Antônio, agindo mediante comunhão de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima Marcelo Sábio em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, consistente na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além do pagamento de pelo menos 5 guias de Documentos de Arrecadação Estadual (DARE) com valores não especificados, simulando serem servidores da RFB que teriam o poder de regularizar débito fiscal do ofendido. (...) Em data incerta, porém anterior a 3 de julho de 2019, em local não especificado, porém no município de Gurupi/TO, o denunciado Vágner falsificou sinais públicos consistentes em seis carimbos de cartórios extrajudiciais das comarcas de Gurupi/TO e Paraíso do Tocantins/TO.
Nas condições de tempo e espaço acima indicadas, no curso das diligências ocorridas no âmbito da “Operação Caduceu”, policiais federais deram cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, a fim de coletar novas provas dos delitos praticados pelos denunciados.
Um dos mandados de busca e apreensão foi cumprido na Rua Pedro Álvares Cabral esquina com a Avenida Alagoas, local onde funcionava o escritório de contabilidade em que o denunciado Vágner exercia aquela profissão. (…)” Pois bem, quanto a 1ª série de fatos, consta dos autos, que os réus VÁGNER GLÓRIA DOS PASSOS FIALHO e CARLOS ANTÔNIO FIGUEIREDO SÁ fizeram uso perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - por 21 vezes - de selos e sinais públicos falsificados, supostamente expedidos por tabelião responsável pelo 1º Ofício e Tabelionato de Notas da Comarca de Miranorte/TO.
Frise-se, a falsificação dos selos e dos sinais púbicos visavam -
07/03/2023 17:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
30/11/2022 23:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO SA em 29/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:45
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 20:23
Juntada de alegações/razões finais
-
09/11/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO SA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:13
Juntada de alegações/razões finais
-
20/10/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 18:04
Juntada de alegações/razões finais
-
07/10/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 09:10
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 15:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO.
-
07/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:00
Juntada de Ata de audiência
-
14/09/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:05
Juntada de diligência
-
13/09/2022 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO SA em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:28
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 10:23
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 15:20, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO.
-
25/08/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 00:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO.
-
24/08/2022 00:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2022 00:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:07
Juntada de Ata de audiência
-
25/07/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO.
-
25/07/2022 11:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/06/2022 19:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO SA em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2022 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2022 13:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO.
-
24/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:00
Juntada de Ata de audiência
-
20/06/2022 22:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:31
Juntada de diligência
-
31/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO SA em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE FIALHO DOS PASSOS FILHO em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:22
Juntada de diligência
-
17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de LIDIA MARTENDAL SABIO em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 18:34
Juntada de diligência
-
12/05/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 18:24
Juntada de diligência
-
12/05/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 18:17
Juntada de diligência
-
10/05/2022 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO SA em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 20:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 01:33
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CERQUEIRA BARBOSA em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 08:44
Juntada de diligência
-
04/05/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 19:45
Juntada de diligência
-
04/05/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:15
Juntada de diligência
-
02/05/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:08
Juntada de diligência
-
29/04/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 11:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/04/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2022 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2022 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2022 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2022 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 12:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/06/2022 13:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO.
-
22/04/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:52
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO SA em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO SA em 08/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 19:31
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:22
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:31
Juntada de defesa prévia
-
11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO SA em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 11:02
Juntada de diligência
-
24/11/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2021 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO SA em 22/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 04:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO SA em 26/08/2021 23:59.
-
22/08/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 16:22
Outras Decisões
-
17/06/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO SA em 13/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 10:38
Mandado devolvido cumprido
-
11/05/2021 10:38
Juntada de diligência
-
29/04/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:22
Juntada de resposta à acusação
-
09/02/2021 19:10
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
04/02/2021 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 21:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/02/2021 21:38
Juntada de diligência
-
21/01/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 11:08
Mandado devolvido cumprido
-
21/01/2021 11:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/01/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2020 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2020 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/08/2020 13:47
Juntada de Certidão.
-
12/08/2020 13:36
Juntada de Certidão.
-
12/08/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 12:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 11:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/07/2020 18:00
Juntada de Petição intercorrente
-
21/07/2020 13:33
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/07/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:03
Recebida a denúncia
-
25/06/2020 19:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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