TRF1 - 1008112-86.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008112-86.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B R BERNARDO & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAUER ROGERIO DA SILVA - RO8095 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise de pleito liminar.
Não obstante, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Isso porque em sede de mandado de segurança, a competência é determinada de acordo com o domicílio da autoridade coatora.
Com efeito, o fato narrado na inicial ocorreu no município de Humaitá/AM, conforme documentos da atividade de fiscalização acostados aos autos.
Assim, por se tratar de competência funcional, absoluta e consequentemente improrrogável, a incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício.
Ademais, a competência administrativa excepcional da superintendência de Rondônia quanto aos fatos ocorridos no sul do Amazonas já foi alterada conforme excerto abaixo: Presidente do IBAMA definiu que a Superintendência do IBAMA no Estado de Rondônia teria competência para fiscalizar a região sul do Amazonas, por motivos de organização administrativa.
No entanto esta competência excepcional foi retirada em 10/02/2017 pela Portaria n. 3, de 10/02/2017, emitida pela Presidente do IBAMA, passando novamente cada Superintendência ser responsável por fiscalizar o seu referido Estado.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, de modo que, preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa do processo à Seção de Judiciária do Estado do Amazonas, fazendo-se as anotações e baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008112-86.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B R BERNARDO & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAUER ROGERIO DA SILVA - RO8095 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DESPACHO Por força do art. 10 do Código de Processo Civil, faculto ao autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da virtual incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o fato narrado nos autos teria ocorrido em Humaitá/AM, domicílio do impetrante, cuja superintendência responsável seria a do IBAMA do Amazonas, e não o de Rondônia, o que alteraria o polo passivo com a mudança da autoridade coatora e, coerentemente, a autoridade judiciária julgadora competente.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
04/05/2023 01:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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