TRF1 - 1005106-50.2022.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1005106-50.2022.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALEXANDRE EVANGELISTA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEICIELLY VIEIRA LOPES - GO57619 e ORLANIA ALVES DUARTE - GO52092 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que foram apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais os cálculos de ids 2177659674, 2177659811 e 2177659905, conforme determinado no despacho de id 2169446634.
O julgado (id 1627006394) condenou solidariamente as rés ao pagamento de: Dano material: R$ 311,24 (em dobro, totalizando R$ 311,24) Dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Total da condenação: R$ 5.311,24 Da análise dos comprovantes juntados aos autos, verifico os seguintes pagamentos e levantamentos: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: Realizou depósitos judiciais conforme ids 1683618460 e 2125376184 Valor total depositado que foi levantado pela parte autora: R$ 6.377,89 EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (sucessora da CELG): Efetuou pagamento direto na conta da advogada da parte autora (id 2137795144) no valor de R$ 2.209,04 LEVANTAMENTOS PELA PARTE AUTORA (conforme ids 2134198385, 2134198574, 2134198674 e 2134198782): Levantamento 1: R$ 1.873,95 (conta 86401966-4) Levantamento 2: R$ 179,81 (conta 86401967-2) Levantamento 3: R$ 4.167,06 (conta 86402194-4) Levantamento 4: R$ 157,07 (conta 86402198-7) Total levantado: R$ 6.377,89 Desse modo, tem-se quanto aos valores em execução: Valor da condenação: R$ 5.311,24 Total efetivamente recebido pela parte autora: Levantamentos de depósitos da CEF: R$ 6.377,89 Pagamento direto da Equatorial: R$ 2.209,04 Total recebido: R$ 8.586,93 Pagamento a maior: R$ 3.275,69 (R$ 8.586,93 - R$ 5.311,24) Os cálculos de id 2177659905 demonstram que deve ser ressarcido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o valor de R$ 2.328,71, atualizado até março/2025.
DECIDO.
Verifica-se que houve integral satisfação da condenação, com pagamento a maior em favor da parte autora.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuou depósitos que foram integralmente levantados pela parte autora, e a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. realizou pagamento direto na conta da advogada do autor.
Considerando que o total recebido pela parte autora (R$ 8.586,93) supera significativamente o valor da condenação (R$ 5.311,24), e que não há mais valores depositados em conta judicial para devolução, é devido o ressarcimento pela parte autora em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Quanto à ré LOTERIA MINA DE OURO EIRELI, não foi localizada (id 2138749574) e não há comprovação de pagamento de sua parte.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue depósito judicial do valor de R$ 2.328,71 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), atualizado até março/2025, correspondente ao ressarcimento devido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão do pagamento a maior por ela efetuado, conforme cálculos judiciais de id 2177659905.
Após a efetivação do depósito pela parte autora, determino a devolução do valor depositado em conta judicial à CEF, intimando-se a referida ré para reaver o valor depositado, no prazo de 20 (vinte) dias, diretamente na conta judicial por apropriação contábil, com a devida comunicação nos autos, ao final da operação.
DECLARO SATISFEITA a obrigação imposta na sentença, tendo em vista que o valor da condenação (R$ 5.311,24) foi integralmente quitado através dos pagamentos realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. -
01/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PARA AS PARTES ACERCA DO ATO JUDICIAL PROFERIDO PROCESSO: 1005106-50.2022.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE EVANGELISTA GUIMARAES POLO PASSIVO: RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LOTERIA MINA DE OURO EIRELI, CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D FINALIDADE: Intimar AS PARTES acerca do ato judicial (id. 2015381179) proferido.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 31 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO -
23/06/2023 16:06
Publicado Intimação polo passivo em 23/06/2023.
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23/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : Emilson da Silva Nery Juiz Substituto : Gabriel Mattos Tavares Valente dos Reis Dir.
Secret. : Daniela Villani Miziara AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1005106-50.2022.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: CARLOS ALEXANDRE EVANGELISTA GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: GLEICIELLY VIEIRA LOPES - GO57619, ORLANIA ALVES DUARTE - GO52092 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ficam as partes intimadas para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, os autos serão remetidos à e.
Turma Recursal.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
21/06/2023 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 10:21
Desentranhado o documento
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21/06/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:23
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 00:41
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 18:31
Juntada de recurso inominado
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10/06/2023 02:33
Decorrido prazo de LOTERIA MINA DE OURO EIRELI em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE EVANGELISTA GUIMARAES em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:49
Publicado Intimação polo passivo em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : Emilson da Silva Nery Juiz Substituto : Gabriel Mattos Tavares Valente dos Reis Dir.
Secret. : Daniela Villani Miziara AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005106-50.2022.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: CARLOS ALEXANDRE EVANGELISTA GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: GLEICIELLY VIEIRA LOPES - GO57619, ORLANIA ALVES DUARTE - GO52092 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, cf. art. 487, I, CPC, a fim de: a) condenar, solidariamente, a Loteria Mina de Ouro Eireli e a Caixa Econômica Federal a restituir o valor de R$155,62, em dobro, à parte autora, no total de R$311,24, com correção monetária e juros moratórios desde a data do fato (18/04/2022), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e b) condenar, solidariamente, a Loteria Mina de Ouro Eireli, a Caixa Econômica Federal e a Celg Distribuição S/A a reparar os danos morais, no valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a partir da data do ilícito (12/7/2022 - data do corte de energia) e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmulas n° 54 e 362 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado e demais providências de praxe, expeça-se o respectivo alvará.
Após, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica." -
23/05/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2023 12:12
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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22/02/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 01:07
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:01
Juntada de contestação
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18/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:53
Juntada de impugnação
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15/12/2022 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 19:00
Juntada de procuração/habilitação
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04/11/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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20/10/2022 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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