TRF1 - 1001195-84.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001195-84.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO REBELATTO MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL GONCALVES FASSA - GO58996 POLO PASSIVO:41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO REBELATTO MUNIZ, tendo como parte adversa o COMANDANTE DO 41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO – 41º BIMTZ, visando sanar supostas contração, obscuridade e erro material na sentença proferida nos autos (Id 665744465). 2.
Alega, em síntese, que houve obscuridade e erro material na sentença embargada, ao argumento de que o decisum confunde a questão de obtenção de arma de fogo realizado pelo requerimento à Polícia Federal (posse e porte de arma de fogo para defesa pessoal), com a obtenção do Certificado de Registro de CAC caçador, atirador e colecionador) deferido pelo Exército Brasileiro.
Diz que a obtenção de CR pelo exército não exige a comprovação da “efetiva necessidade”, uma vez que não se trata de aquisição de produto controlado para defesa pessoal, mas de seu uso em um esporte, legalizado, fiscalizado e devidamente controlado pelo Exército.
Sustenta, ainda, que houve omissão e erro material no pronunciamento acerca do Decreto atual e vigente (Decreto nº 11.615/2023), que permite a aquisição de arma de fogo de calibre restrito para a prática do esporte (CAC).
Acrescenta que a decisão de medida cautelar em sede de controle concentrado não possui efeito retroativo (eficácia ex nunc), motivo pelo qual o indeferimento se mostra totalmente ilegal e inconstitucional, violando gravemente todo o ordenamento jurídico vigente.
Pugna pelo provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar o apontado erro material, contradição e obscuridade. 3.
Em suas contrarrazões, a União rogou pelo não provimento dos aclaratórios (Id 1957508688). 4.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 6.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 7.
Não é esse o caso dos autos, pois a pretensão do embargante é questionar a juridicidade do provimento vergastado. 8.
Conforme relatado na sentença embargada, o impetrante fez requerimento administrativo, em 08/09/2022, para a transferência de propriedade de uma arma de fogo – Sigma para Sigma (protocolo nº 2344/22), perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/41º BIMtz), objetivando a aquisição do produto (Id 1580430395).
Na data de 19/09/2022, o impetrante verificou, por meio do sistema on line, que seu pedido havia sido deferido e o documento estava pronto para ser retirado (Id 1580447848). 9.
No entanto, após o deferimento do pedido do embargante, a autoridade impetrada recebeu ordem para indeferir qualquer apostilamento a respeito de arma de fogo de uso restrito, em atendimento à decisão liminar do Ministro do STF Edson Fachin, na ADI nº 6139, proferida em 05/09/2022 e publicada em 08/09/2022, que determinou a suspensão da eficácia do art. 3º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019. 10.
O dispositivo supracitado assim estabelecia: Art. 3º.
A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores estará condicionada aos seguintes limites: (…) II – para armas de uso restrito: a) cinco armas de cada modelo, para os colecionadores; b) quinze armas, para os caçadores; e c) trinta armas, para os atiradores. 11.
A decisão liminar foi clara, ao estabelecer que a posse de arma de fogo só poderia ser autorizada às pessoas que demonstrassem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais.
Segundo o Ministro, a aquisição de armas de fogo de uso restrito, por sua vez, só deveria ser autorizada por interesse da segurança pública ou da defesa nacional, não de interesses pessoais.
Ou seja, a aquisição desse tipo de armamento por colecionadores, atiradores e caçadores estaria suspensa enquanto perdurasse a liminar. 12.
Não obstante alegue o embargante que a medida cautelar em sede de ADI só será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, os Ministros do STF têm, em hipóteses determinadas, proferido decisões de forma monocrática, ou seja, individualmente, sem levar ao órgão colegiado (Plenário, Plenário Virtual e Turmas). 13.
Especialmente no que diz respeito às medidas cautelares, a legislação estabelece exceções: i) o art. 10 da Lei 9.868/1999 ressalva a possibilidade de concessão de liminares durante o período de recesso da corte, o que se opera mediante decisão monocrática do presidente do órgão, nos termos do art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; e ii) o art. 5°, § 1°, da Lei 9.882/1999 estabelece que o relator da arguição de preceito fundamental, em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, poderá conceder medida liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. 14.
Embora o mencionado art. 5°, § 1°, da Lei 9.882/1999 refira-se à arguição de descumprimento de preceito fundamental, os ministros do Supremo Tribunal Federal têm invocado o dispositivo, por analogia, para deferir monocraticamente medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade. 15.
Não cabe, portanto, a este Juízo e nem tampouco à autoridade impetrada questionar a legalidade das decisões proferidas pelos Ministros do STF, mas tão somente, cumpri-las. 16.
Ademais, o STF, por maioria, referendou as liminares deferidas pelo ministro Edson Fachin, nas três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6119, 6139 e 6466), que suspenderam os efeitos de trechos de decretos da Presidência da República que regulamentavam o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e flexibilizavam a compra e o porte de armas. 17.
Desse modo, as decisões administrativas proferidas após a data da publicação da medida liminar, ocorrida em 08/09/2022, não deveriam contrariar o que foi decido pela Corte Suprema. 18.
Considerando que o requerimento do embargante, na esfera administrativa, foi protocolizado em 08/09/2022, mesma data da publicação da decisão do STF, não poderia a autoridade impetrada ter deferido, em 19/09/2022, tal pedido, em contrariedade à liminar proferida pelo Ministro Edson Fachin, não havendo que se falar, nesse caso, em efeitos retroativos. 19.
Assentadas essas premissas, verifico ser infundada a irresignação do embargante, porquanto não houve irregularidade no procedimento que culminou no indeferimento do porte de arma de fogo. 20.
Quanto à alegada omissão no que se refere à análise do Decreto nº 11.615/2023, atualmente vigente, que permite o uso de armamento de calibre restrito para os CAC’s, cumpre destacar que este Decreto foi publicado e entrou em vigor em julho/2023, ao passo que a decisão administrativa questionada no presente mandamus, foi de setembro/2022, em cumprimento à decisão liminar proferida pelo STF. 21.
A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade), de forma que não houve omissão na sentença embargada quanto a esse aspecto. 22.
Nada impede, porém, que o embargante venha a formular novo requerimento na via administrativa, com fundamento, desta feita, no Decreto nº 11.615/2023. 23.
In casu, verifica-se que sentença embargada está em perfeita harmonia com o posicionamento adotado pelo STF sobre a matéria à época, de modo que não há que se falar em ocorrência de qualquer vício a ser sanado. 24. É patente, pois, a intenção do embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001195-84.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO REBELATTO MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL GONCALVES FASSA - GO58996 POLO PASSIVO:41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO e outros DESPACHO Intime-se a União Federal para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001195-84.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO REBELATTO MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL GONCALVES FASSA - GO58996 POLO PASSIVO:41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
RICARDO REBELATTO MUNIZ impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo COMANDANTE DO 41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO – 41º BIMTZ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de suspender o ato administrativo que indeferiu transferência de arma de fogo.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança, para cancelar o ato administrativo e, por conseguinte, que fosse entregue o CRAF ao impetrante. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) possui certificado de registro que lhe permite a aquisição de arma de fogo e produtos controlados pelo Exército Brasileiro – EB, na condição de CAC; (ii) no dia 08/09/2022, perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do 41º BIMtz, requereu administrativamente a transferência de propriedade de arma de fogo – SIGMA para SIGMA (protocolo nº 2344/22), objetivando a aquisição do produto; (iii) o pedido foi deferido no dia 19/09/2022, estando o documento pronto para ser retirado; (iv) contudo, no dia seguinte ao deferimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADI’s 6119, 6139, 6466 e 6675, referendou a decisão proferida pelo eminente Ministro Edson Fachin que suspendeu cautelarmente, com efeitos ex nunc, a eficácia de dispositivos contidos nos Decretos Presidenciais nºs. 9.685/2019, 9.785/2019 e 9.845/2019; (v) dirigiu-se à sede do 41º BIMtz para retirar o Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF quando foi informado que não seria possível a entrega do referido documento sob a justificativa genérica “Conforme decisão do STF”; (vi) opôs recurso administrativo direcionado ao Comandante do batalhão, o qual também foi negado; (vii) tal decisão viola vários princípios, dentre eles o da segurança jurídica, legalidade administrativa, além do mandamento constitucional acerca do ato jurídico perfeito; (viii) diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 1625316902), ante a ausência do periculum in mora. 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1652420450), alegando que o ato de deferimento do pedido do impetrante não havia sido homologado e publicado, quando recebeu a ordem para indeferir qualquer apostilamento a respeito de arma de fogo de uso restrito, em atendimento à decisão do STF na ADI nº 6139.
Rogou pela denegação da segurança. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1662426466). 7.
A União veio aos autos para requerer seu ingresso no feito (Id 1707534493). 8.
O impetrante, por sua vez, compareceu para requerer o indeferimento do pedido de ingresso da União no feito e reiterar o pedido formulado na inicial (Id 1744621579). 9. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pelo impetrante consiste na anulação do ato administrativo que indeferiu seu pedido de transferência de arma de fogo, com a consequente entrega do respectivo Certificado de Registro (CRAF) de uma CARABINA/FUZIL, marca RUGER, calibre 300 WIN MAG. 11.
O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo (Id 1625316902). 12.
Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (Id 1652420450), esclarecendo que “o ato de deferimento do pedido do impetrante não havia sido homologado e publicado, quando recebeu a ordem para indeferir qualquer apostilamento a respeito de arma de fogo de uso restrito, em atendimento à decisão do STF na ADI nº 6139. 13.
Pois bem.
Analisando a narrativa fática e o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que não há elementos que evidenciem manifesta ilegalidade que reclame controle judicial via mandado de segurança. 14.
Consta dos autos que o impetrante fez requerimento administrativo, em 08/09/2022, para a transferência de propriedade de uma arma de fogo – Sigma para Sigma (protocolo nº 2344/22), perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/41º BIMtz), objetivando a aquisição do produto (Id 1580430395). 15.
Na data de 19/09/2022, o impetrante verificou, por meio do sistema on line, que seu pedido havia sido deferido e o documento estava pronto para ser retirado (Id 1580447848). 16.
Ocorre que, um dia após o deferimento do seu pedido, o STF proferiu o julgamento nas medidas cautelares nas ADIs 6119, 6139 e 6466, e, em razão disso, o pedido do impetrante foi indeferido (Id 1580430395). 17.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso administrativo, o qual foi negado sob a justificativa de que os atos praticados após a decisão liminar proferida pelo Ministro Edson Fachin nas referidas ADIs possui eficácia desde a data de sua publicação, ocorrida em 5 de setembro de 2022, ou seja, em data anterior ao deferimento do seu pedido administrativo. 18.
Sobre o tema, deve-se ponderar, inicialmente, que a concessão de autorização de arma de fogo, pela própria natureza da autorização, é ato unilateral, discricionário e precário da administração pública. 19.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI N. 10.826/93.
DECRETO N. 9.847/2019.
PROPRIEDADE E REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
REGRA E PROIBIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança, indeferindo o pedido de autorização para porte de arma de fogo, em razão de não ter preenchido os requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003. 2.
A Lei n. 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, estabelece que a autorização para porte de arma de fogo é um ato administrativo discricionário e excepcional da Polícia Federal, que somente será concedido caso o interessado atenda aos requisitos previstos no seu art. 10: I demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3.
De acordo com o referido art. 4º, além de declarar a efetiva necessidade para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, ainda, comprovar sua idoneidade, bem como capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. 4.
Este Tribunal firmou posição no sentido de não caber ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração, na concessão de registro e de porte de arma de fogo, se não restar comprovada efetiva ilegalidade quando do indeferimento na via administrativa.
Precedentes. 5.
No caso dos autos, o apelante não apresentou qualquer fundamentação para justificar a efetiva necessidade de porte de arma de fogo, não servindo de argumento o fato de ele ser atirador desportivo, pois, para tal prática, deve ter ele, como já ocorre, a propriedade e o registro de arma de fogo, situação bem diferente do porte. 6.
Enquanto o proprietário da arma de fogo deve mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, conforme o caso, não podendo transportá-la, salvo se obtiver uma autorização legal, o porte de arma de fogo, por sua vez, é uma autorização excepcional, pessoal e intransferível para que uma pessoa possa transportar uma arma consigo, estando em vigência, atualmente, sobre o tema, o art. 17 do Decreto n. 9.847/2019 (o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo). 7.
Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.826/2003, o porte de arma de fogo é proibido em todo o país, ressalvados os casos previstos em legislação própria e determinadas funções, enumeradas no referido dispositivo, tendo como objetivo restringir ao máximo o acesso às armas de fogo pela população, por isso que só excepcionalmente a Polícia Federal pode autorizar o porte de arma de fogo. 8.
Apelação desprovida.(TRF1 - AMS 1000127-30.2017.4.01.3307, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) 20.
Salienta-se que a natureza discricionária da autorização tem por fim efetivar as normas do estatuto do desarmamento, com o objetivo de reduzir a circulação de armas de fogo, de modo que a regra é a proibição e, excepcionalmente, conforme a análise de cada caso concreto, pode ser conferida ao cidadão o direito de adquirir ou até portar arma de fogo. 21.
Portanto, o que se infere da leitura do art. 4.º, da Lei 10.826/2003, é que os requisitos exigidos pelo diploma legal são o mínimo que o pretendente a adquirir a arma de fogo precisa atender, sendo certo que a análise final sobre o requerimento cabe à Administração Pública, no caso em análise, ao 41º Batalhão de Infantaria Motorizado – 41º BIMTZ. 22.
A propósito, nos termos do aludido dispositivo legal, são requisitos para a aquisição de arma de fogo: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. 23.
No entanto, isso não significa que os atos discricionários não estão sujeitos a controle, mas, para tanto, devem ser observadas as balizas do ordenamento jurídico. É que o controle judicial deve se limitar à análise da legalidade dos elementos constitutivos do ato e a observância dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, que servem de parâmetros para atuação discricionária, sob o risco de se caracterizar indesejada intervenção no mérito administrativo. 24.
In casu, o impetrante, na condição de CAC (Caçador, Atirador e Colecionador), protocolizou, em 08/09/2022, pedido administrativo para a transferência de propriedade de uma arma de fogo – Sigma para Sigma, perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/41º BIMtz), tendo seu pedido deferido em 19/09/2022. 25.
Ocorre que o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida no dia 05/09/2022, concedeu liminar nas ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 6139, 6466 e 6119, no sentido de conceder, com efeitos ex nunc, ad referendum, a medida cautelar, para suspender a eficácia do art. 12, § 1º e § 7º, IV, do Decreto n. 5.123/2004 (com alteração dada pelo Decreto n. 9.685/2019); do art. 9º, § 1º do Decreto nº 9.785/2019; e do art. 3º, § 1º do Decreto nº 9.845/2019.
Concedeu, ainda, a cautelar para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 4º do Estatuto do Desarmamento; ao inciso I do art. 9º do Decreto nº 9.785/2019; e ao inciso I do art. 3º, do Decreto nº 9.845/2019, fixando a orientação hermenêutica de que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade. 26.
Nessa mesma decisão, o STF fixou, ainda, a tese hermenêutica de que a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente. 27.
Desta feita, os dispositivos do regulamento dos CACs acabaram sendo suspensos por esta decisão do STF, a qual foi publicada no dia 08/09/2022. 28.
Sendo assim, na hipótese dos autos, se o impetrante tivesse iniciado o processo de transferência da arma em data anterior a essa decisão (05/09), com o deferimento do pedido administrativo também em data anterior, o pedido judicial seria procedente. 29.
No entanto, o pedido administrativo foi protocolizado em 08/09/2022 e o deferimento em 19/09/2022, ou seja, em data posterior à decisão liminar proferida pelo STF. 30.
Em 20/09/2022, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do plenário, apenas referendou as liminares deferidas pelo ministro Edson Fachin nas 3 (três) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), suspendendo os efeitos dos Decretos Presidenciais que flexibilizavam a compra e o porte de arma de fogo. 31.
Sendo assim, a partir da publicação da decisão monocrática nas ADIs 6139, 6466 e 6119, referendada pelo Plenário do STF, os atos administrativos e judiciais praticados em conformidade com os aludidos Decretos Presidenciais não poderiam mais produzir efeito jurídico. 32. É o que preconiza o art. 927, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 33.
Nesse contexto, as decisões do STF, em controle concentrado de constitucionalidade, têm eficácia e cumprimento imediatos, de modo que, a partir de sua publicação, as restrições já terão validade e deverão ser respeitadas em todo o país. 34.
Cumpre destacar que a Constituição Federal não assegura o direito de posse/porte de arma de fogo ao cidadão, resultando de previsão infraconstitucional a autorização para aquisição de arma de fogo.
Dessa sorte, toda e qualquer restrição prevista em lei à posse/porte de arma de fogo não ofende nenhum direito fundamental do cidadão insculpido na Carta Magna. 35.
Diante disso, havendo previsão legal proibitiva da aquisição de arma de fogo de uso permitido nesta ou naquela circunstância, o cancelamento do registro de arma de fogo não ofende direito constitucionalmente assegurado ao impetrante. 36.
Sob esse enfoque, não vislumbro a existência de qualquer ilegalidade que reclame a interferência do Poder Judiciário, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 38.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 39.
Defiro o ingresso da União no feito, por se tratar do órgão ao qual pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. 40.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001195-84.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO REBELATTO MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL GONCALVES FASSA - GO58996 POLO PASSIVO:41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RICARDO REBELATTO MUNIZ, contra ato praticado pelo COMANDANTE DO 41º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO – 41º BIMTZ, com o fito de obter, liminarmente, provimento judicial no sentido de suspender o ato administrativo que indeferiu transferência de arma de fogo.
Em suma, o impetrante alega que: (i) possui certificado de registro que lhe permite a aquisição de arma de fogo e produtos controlados pelo Exército Brasileiro – EB, na condição de CAC; (ii) no dia 08/09/2022, perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do 41º BIMtz, requereu administrativamente a transferência de propriedade de arma de fogo – SIGMA para SIGMA (protocolo nº 2344/22), objetivando a aquisição do produto; (iii) o pedido foi deferido no dia 19/09/2022, estando o documento pronto para ser retirado; (iv) contudo, no dia seguinte ao deferimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ADI’s 6119, 6139, 6466 e 6675, referendou a decisão proferida pelo eminente Ministro Edson Fachin que suspendeu cautelarmente, com efeitos ex nunc, a eficácia de dispositivos contidos nos Decretos Presidenciais nºs. 9.685/2019, 9.785/2019 e 9.845/2019; (v) dirigiu-se à sede do 41º BIMtz para retirar o Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF quando foi informado que não seria possível a entrega do referido documento sob a justificativa genérica “Conforme decisão do STF”; (vi) opôs recurso administrativo direcionado ao Comandante do batalhão, o qual também foi negado; (vii)- tal decisão viola vários princípios, dentre eles o da segurança jurídica, legalidade administrativa, além do mandamento constitucional acerca do ato jurídico perfeito; (viii)- diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, “para que se suspenda o ato administrativo que indeferiu o pedido de transferência da arma de fogo ante a possibilidade de deterioração do bem”.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva para cancelar o ato administrativo e, por conseguinte, que seja entregue o CRAF ao impetrante.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao indeferir o certificado de registro de arma de fogo emitido em favor do impetrante para aquisição de uma CARABINA/FUZIL, Marca RUGER, Calibre 300 WIN MAG.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos:(i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, em uma análise perfunctória, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Isso porque, não foi possível a este Juízo inferir a efetiva existência de risco de perecimento do alegado direito do impetrante associado à demora no julgamento, pelo simples fato de este ficar privado da arma que pretende adquirir por breve espaço de tempo, na hipótese de eventual decisão final favorável a ser proferida no presente mandado de segurança que, inclusive, goza de rito especial e célere, definido em lei especial (Lei n. 12.016/2009), como é de conhecimento geral.
Assim, tenho como razoável a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir este juízo de mais elementos de convicção.
Além do mais, a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Portanto, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar, de plano, o perigo ao resultado útil da demanda, não vislumbro, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
Após, DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/04/2023 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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