TRF1 - 1015796-43.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015796-43.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: WANDERSON FERREIRA GUEDES Advogado do(a) PACIENTE: ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE - GO36788 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE URUACU - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 289, § 1º, DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
PERIGO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Habeas Corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente por suposta ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores estabelecidos pelo art. 312 do CPP.
A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (...) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).
Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 95.234/SE, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/8/2018).
Não há ilegalidade patente na decretação da custódia cautelar, pois há nos autos prova da existência do crime e indício suficiente da autoria de todos os flagranteados.
O risco à ordem pública decorrente do status libertatis foi fundamentado na comprovada reiteração de condutas pelo paciente, que, em tese, se amoldam ao tipo penal descrito no art. 289, §1º, do CP.
O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, porquanto demonstrou a presença dos requisitos essenciais da prisão preventiva, bem como que a medida é necessária para garantir a ordem pública contra a reiteração de condutas criminosas atribuídas.
Existe o risco concreto de que o acusado, se solto, volte a cometer crimes.
Há informação de que o paciente teria praticado outros delitos de natureza similar aos fatos aqui descritos, o que evidencia a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da possibilidade concreta de reiteração delitiva.
Inaplicáveis as cautelares alternativas da prisão quando as circunstâncias evidenciam o envolvimento do paciente em outros crimes e, ainda, quando presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva.
O paciente já obteve o benefício da liberdade provisória em outros autos, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, contudo, segundo alegação do MPF, vêm sendo descumpridas.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 723.826/RJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 6/5/2022).
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
19/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: WANDERSON FERREIRA GUEDES Advogado do(a) PACIENTE: ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE - GO36788 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE URUACU - GO O processo nº 1015796-43.2023.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
04/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015796-43.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001498-07.2023.4.01.3505 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: WANDERSON FERREIRA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE CAROLINE ROQUE MAGALHAES DUARTE - GO36788 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE URUACU - GO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[WANDERSON FERREIRA GUEDES - CPF: *31.***.*80-08 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
26/04/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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