TRF1 - 1010726-80.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1010726-80.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JANE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Autos desarquivados com pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer implantação de benefício previdenciário (ID 2121960827).
Manifestação do INSS com pedido de esclarecimento para cumprimento da decisão (ID 2148689269), com réplica da parte autora em ID 2157641085.
Após a reiteração da intimação em decisório de ID 2164175191, o INSS/CEAB noticiou a implantação do benefício (ID 2140623309).
Em seguida, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e cálculos em relação aos valores das parcelas vencidas, pugnando ainda pela execução da multa e apuração do montante das astreintes (ID 2181872638 e anexo). É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE EXECUÇÃO DA MULTA As astreintes tem por objetivo compelir o devedor a entregar a prestação devida, isto é, fazendo ou deixando de fazer aquilo que lhe exige a lei. É, portanto, um elemento constritivo de convencimento do obrigado que é acessório à obrigação de fazer ou não fazer principal; uma medida de apoio, e, portanto, não representa um fim em si mesma.
Diante disso, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de possibilitar a revisão da multa cominatória a qualquer tempo, haja vista não submeter à preclusão ou à coisa julgada.
Busca-se, pois a manutenção do seu caráter de medida de execução indireta e de mecanismo de reforço ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2.
Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1333988/SP, Segunda Seção, DJe 11/04/2014, Tema 706/STJ).(Sem grifo no original) Destaque-se que a fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor.
De fato, a relevância do grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor da multa, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II.
Segundo referida previsão legal, o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade ou até mesmo excluir a própria multa cominatória quando o obrigado demonstra “o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”, eis que, nessas hipóteses, as astreintes serão desnecessárias, por não estarem a serviço de seu objetivo específico, não podendo, por essa razão, ser exigidas pelo credor.
Nessa linha, o juiz age para evitar o desvirtuamento da natureza das astreintes e a inversão da instrumentalidade do processo, pois a multa cominatória, além de possuir necessária relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, somente é justa e exigível pelo credor enquanto indispensável para vencer a eventual resistência do devedor.
A propósito, o STJ já asseverou que “para verificação da razoabilidade e proporcionalidade [...] da multa diária, observa-se o momento de sua fixação, em relação ao do cumprimento da obrigação principal, bem como o valor desta, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do credor e também a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial” (AgInt nos EDcl no REsp 1348674/DF, Quarta Turma, DJe 03/12/2019).
No mesmo sentido, o TRF1 sedimentou entendimento de que não pode haver cominação antecipada de multa, devendo esta ser aplicada após o descumprimento da ordem judicial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA DIÁRIA.
IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte, no que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. 2.
Agravo de Instrumento provido. (TRF1, AI nº 1021547-84.2018.4.01.0000, Segunda Turma, DJe 3108/2021) (Sem grifo no original) Na hipótese dos autos, entendo que não se encontram presentes elementos suficientes para a execução das astreintes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de execução de multa por descumprimento de decisão requerido pela parte exequente.
DAS PARCELAS VENCIDAS Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais fixados na sentença conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Na hipótese de se alegar na impugnação a ocorrência de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (artigo 535, §2°, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o(a) impugnado(a), parte credora nesta fase de cumprimento, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (a) intimar a parte exequente; (b) intimar a parte executada conforme itens 20 e 21; (c) havendo necessidade, cumprir o item 22 e em após concluir este processo; (d) caso não haja impugnação da Fazenda Pública ou sua arguição seja rejeitada, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o(s) dados pessoais do(s) beneficiário(s) dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como, havendo mais de um, o respectivo percentual.
Após, expeçam-se os requisitórios referentes ao valor principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso de impugnação parcial, expeça-se os requisitórios acerca da parte não questionada. (e) confeccionadas as requisições, intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se sobre a aludida formalização, oportunidade em que deverão estar cientes de que, não havendo impugnação, as requisições de pagamento serão migradas para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e o andamento deste processo será suspenso até o recebimento de comunicação sobre o pagamento relativo às referidas requisições de pagamento1.
Palmas (TO), data certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 1 As partes poderão acompanhar a tramitação das requisições de pagamento, acima mencionadas, mediante consulta no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. -
09/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JANE PEREIRA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:14
Processo Desarquivado
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13/04/2024 10:49
Juntada de pedido de desarquivamento
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01/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JANE PEREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JANE PEREIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:22
Juntada de termo
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30/10/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:24
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 16:26
Desentranhado o documento
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01/09/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 00:07
Juntada de manifestação
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31/07/2023 21:30
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:31
Juntada de laudo pericial
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19/07/2023 11:41
Juntada de termo
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06/07/2023 11:42
Juntada de termo
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27/06/2023 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MANOEL DIVINO DE ASSIS em 30/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JANE PEREIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JANE PEREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:58
Publicado Ato ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:14
Perícia agendada
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22/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1010726-80.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que após contato com o NUCOD para aproveitamento da pauta de perícias, nos termos da decisão id 1530282868, foi disponibilizada a este Juízo a pauta do dia 20/06/2023, às 14:40 horas, para realização da perícia médica designada. - assinatura eletrônica - Servidor(a) ATO ORDINATÓRIO (Por delegação do art.93, inciso XIV, da CF/88, do art. 203,§4°, do CPC e da Portaria n°7964108/2019) INTIMEM-SE as partes para comparecimento à perícia médica agendada para o dia 20/06/2023, às 14:40 horas, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito MANOEL DIVINO DE ASSIS, CRM-TO 236, nos termos da decisão id-1530282868.
A parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada.
Quesitos Judiciais apresentados na Decisão de Id 1530282868.
Por oportuno, registro que a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins, apresentou "o rol de quesitos padronizados atinentes às ações em que se pleiteia, em desfavor do INSS, a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade", conforme OFÍCIO nº 00024/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, juntado aos autos do SEI nº 0000482-88.2023.4.01.8014 (ID 17433375).
Destarte, segue a transcrição dos aludidos quesitos, os quais deverão ser respondidos pelo perito: QUESITOS MÉDICOS DO INSS "INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO(A) PERICIANDO(A): 1.
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2.
Profissão, grau de escolaridade e formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3. Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 4.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 5.
Tempo de exercício da última atividade: 6.
Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 7.
O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? ( ) sim ( ) não 8.
Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabiIitado(a)? 9.
Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 10.
Motivo alegado da incapacidade: 11.
Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL: 1.
O(a) periciando estava acompanhado(a) durante a realização do exame? ( )sim ( ) não 2.
Documentos médicos relevantes: 3.
Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados? 4.
Profissiografia analisada: 4.1.
Descreva as atividades realizadas pelo periciando para execução da função laboral que exerce 4.2.
Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando 5.
Limitações funcionais eventualmente presentes: QUESITOS: 1.
Diagnóstico/CID: 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) 2.1.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? 3.
Data provável de início da doença, moléstia ou lesão. 4.
A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não 4.1.
Justifique 5.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não 5.1.
Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data). 6.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. ( ) sim ( ) não 6.1.
Em caso de resposta positiva, qual? 7.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento 7.1 Justifique: 7.2.
Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante? 8.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 8.1.
Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento. 9.
A partir das constatações acima, qual a conclusão? QUADRO RESUMO DA CONCLUSÃO PERICIAL - SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) - COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) - COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não É caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade ( ) sim ( ) não MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO: 9.1.
SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) 9.1.1.
Justifique. 9.2.
COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) 9.2.1.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não 9.2.2.
Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. 9.3.
COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) 9.3.1.
O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não 9.3.2.
Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e a redução por ela gerada na redução da capacidade do periciando para sua atividade habitual, informando o grau de redução da capacidade. 9.3.2.1 Qual a data de consolidação das lesões? 9.4.
COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) 9.4.1.
Justifique: 9.4.2.
DII - Data provável de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.4.3.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? ( ) sim ( ) não 9.4.4.
Em caso de resposta positiva, justifique. 9.4.5.
Antes da DII, houve outro(s) período(s) de incapacidade ? 9.4.5.1.
Em caso de resposta positiva, indique os períodos de incapacidade. 9.4.6 Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. 9.5.
COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) 9.5.1.
Justifique, indicando as limitações funcionais: 9.5.1.1.
A incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade? ( ) sim ( ) não Justifique: 9.5.1.2.
Em caso de resposta positiva, informar DII - Data provável de início da incapacidade permanente, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos 9.5.2.
Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não 9.5.2.1.
Em de resposta positiva, justifique: 9.5.2.1.1.
Em caso de resposta positiva, data em que teve início a necessidade de assistência permanente de terceiros: 9.5.3.
Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: 9.5.3.1.
Indique a DII - Data de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.2.
Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.3.
Quais as limitações apresentadas? 9.5.3.4. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não . 9.5.3.5.
Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. 9.5.3.6.
Em caso de resposta negativa, justifique. 10.
Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, não listadas no diagnóstico acima? ( ) sim ( ) não 10.1.
Em caso de resposta positiva, indicar as moléstias 11.
Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc. 12.
Os sinais e sintomas apresentados durante o exame pericial são compatíveis com o que a literatura médica descreve para a(s) patologia(s) informada(s) na petição inicial? ( ) sim ( ) não 12.1.
Em caso de resposta positiva, esclareça. 13.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991) 14.
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para solução da causa:" Intime-se as partes e o perito, com urgência, via sistema Pje, e caso necessário encaminhe-se e-mail com cópia integral dos autos ao médico perito, com destaque para os quesitos apresentados.
Cumpram-se as demais determinações da decisão id- 1530282868.
Palmas/TO, 19 de maio de 2023. - assinatura eletrônica - Servidor(a) -
19/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:25
Juntada de manifestação
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2023 23:59.
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22/03/2023 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2023 20:21
Juntada de Certidão
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22/03/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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08/03/2023 19:48
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 18:52
Juntada de contestação
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09/02/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a JANE PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*78-40 (AUTOR)
-
09/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 23:21
Juntada de emenda à inicial
-
29/11/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 06:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/11/2022 06:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2022 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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