TJTO - 0002092-50.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002092-50.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: FLAVIO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): WILMAR FERNANDES MATIAS (OAB GO012324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva, formulado por advogado, em favor de FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS, pelo que aduz em síntese a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Instado, o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 5). É o relatório.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Sabe-se que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º).
A prisão cautelar, embora seja o último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas delituosas, é admitida pela Constituição Federal, conforme preconiza os incisos LXI e LXVI do seu artigo 5º e poderá ser decretada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Insta frisar que para a decretação da prisão preventiva, visto que trata se da liberdade individual de inocente presumido, deve haver a existência de três requisitos, a saber: as condições de admissibilidade (CPP, art. 313), os pressupostos (CPP, art. 312, parte final) e os fundamentos (CPP, art. 312, primeira parte).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, arts. 312 e 315).
Dessa forma, a prisão preventiva subordina-se à exigência de comprovação suficiente da materialidade delitiva e de indícios razoáveis de autoria delitiva, e é indispensável a presença de algum dos requisitos legais.
Nesse sentido, é entendimento assente no âmbito do e.
STJ que a prisão preventiva somente pode ser embasada em elementos concretos que infiram que o réu esteja se furtando aplicação da lei penal, dado fundado receio de fuga; prejudicando a instrução criminal, como por exemplo, ameaçando testemunhas, vítimas; para garantia da ordem pública, considerando a possibilidade de reiteração criminosa, bem como quando o modus operandi do crime indicar a periculosidade social/agressividade do agente (STJ - AgRg no RHC n. 165.242/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.; e AgRg no RHC n. 157.483/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) - g.n.
Por outro lado, "A constrição preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (STJ-RHC 128.996/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
No caso em concreto, os elementos de informações direcionam que FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS teve sua prisão preventiva decretada pela prática da tentativa de feminicídio contra a vítima ANELICE PEREIRA GONÇALVES, sua companheira.
Constata-se que a segregação cautelar do requerente foi determinada por este Juízo com fulcro na imprescindibilidade de se resguardar a ordem pública, bem como assegurar a futura aplicação da lei penal, notadamente diante da acentuada gravidade concreta da conduta delitiva perpetrada.
Ressalte-se que Flávio Pereira dos Santos, conforme consta dos autos de nº 0001010-52.2023.8.27.2716 (decisão registrada no evento 07), teria agredido fisicamente sua companheira, inicialmente golpeando-a nas costas com um capacete e, na sequência, desferindo-lhe dois golpes de arma branca (faca).
Salienta-se, ainda, que a tentativa de consumação do delito somente foi interrompida com a intervenção de um vizinho da vítima, ocasião em que o acusado evadiu-se do local.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins: MENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - DESCABIMENTO.
SUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DE CAUTELA PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.1 - Conforme se depreende do art. 312 do CPP, presentes a prova da materialidade do crime e indícios de autoria (fumus comissi delicti), a segregação provisória poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).2 - Não verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da ordem, vez que do cotejo da inicial e documentos que instruem os processos relacionados não se pode inferir o manifesto constrangimento ilegal ora alegado, visto que não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.3 - Constata-se que o feito originário se encontra apto para julgamento em plenário desde 25/04/2023, uma vez que aguardava julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo paciente, com sucessivas irresignações (OUT6, evento 52 dos autos nº 0016304-03.2020.827.2700).4 - Destarte, presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I do Código de Processo Penal).5 - Deste modo, não obstante a relevância dos argumentos suscitados pelo impetrante no sentido de que o paciente merece ser contemplado pelo benefício da liberdade provisória, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para tal concessão.
Precedentes.6 - Vale salientar que a segregação mantida não infringirá o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar e se justificar, obviamente, pela presença dos requisitos contidos no aludido dispositivo legal.
Ademais, não há, neste momento, que se falar em aplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão descritas pelo art. 319 do CPP.7 - Por fim, imprescindível ressaltar que ainda que seja o acusado primário, tenha emprego definido e residência fixa, tais requisitos isoladamente, não obstam a decretação da prisão preventiva, principalmente quando a preservação da custódia cautelar se recomenda.8 - Ordem denegada.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0006547-77.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/07/2023, juntado aos autos 18/07/2023 17:50:35) EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO.
AMEAÇA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPERATIVIDADE DOS PRECEITOS DA LEI MARIA DA PENHA E DIREITOS HUMANOS.
REGULARIDADE E ADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.1. A decisão proferida no juízo de origem - que converteu a prisão em flagrante em preventiva e que manteve a custódia cautelar - está devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à necessidade concreta da prisão processual (CPP, art. 315), tendo em vista não só a gravidade do crime imputado ao paciente, mas também o risco que a sua liberdade de locomoção traz à efetividade da persecução penal e, sobretudo, ao meio social, sobretudo ante a prevalência dos preceitos da Lei Maria da Penha.2. A existência de condições subjetivas favoráveis - como primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não obstam a decretação prisão preventiva, sobretudo quando evidenciado o periculum libertatis.3. Assim, havendo indícios de autoria e materialidade da conduta, não caracteriza constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva do paciente.4.
Ordem DENEGADA.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000543-87.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 30/01/2024, juntado aos autos em 31/01/2024 09:09:06) É consabido que as medidas cautelares de natureza pessoal, notadamente a prisão preventiva, submetem-se ao princípio da cláusula rebus sic stantibus, segundo o qual sua manutenção, alteração ou revogação está condicionada à permanência ou modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas que lhes deram origem.
Nessa linha, persistindo incólumes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, revela-se imperiosa a sua continuidade.
No caso em apreço, o requerente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de alteração superveniente no panorama fático-processual apta a afastar os motivos que legitimaram a custódia preventiva, razão pela qual esta deve ser mantida nos exatos termos em que foi decretada.
Ademais, presentes os requisitos da prisão preventiva hostilizada, em razão da garantia da ordem pública, resta-se inviável a fixação de cautelares diversas da prisão no caso concreto, tendo em vista a sua insuficiência para tutelar adequadamente a ordem social (STJ - AgRg no RHC: 157483 DF 2021/0374601-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022.
Bem assim, cediço que as condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada (STJ - AgRg no HC: 718715 SP 2022/0015148-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
Assentadas essas considerações, é o caso de manter a prisão preventiva do requerente, nos termos do art. 312 do CPP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido da defesa, pelo que MANTENHO a prisão preventiva de FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 312 e 313, I do CPP. PROVIDÊNCIAS SECRETARIA 1. INTIMAR as partes desta decisão; 2. PREENCHER os dados criminais junto ao Eproc; 3. CERTIFICAR o trânsito em julgado; 4. BAIXAR os autos; Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. Jossanner Nery Nogueira Luna Juiz de Direito -
28/07/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:18
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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25/07/2025 13:30
Conclusão para decisão
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20/07/2025 17:05
Protocolizada Petição
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14/07/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:44
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 12:57
Distribuído por dependência - Número: 00019573820258272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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