TJTO - 0001355-49.2023.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001355-49.2023.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001355-49.2023.8.27.2738/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CLEIDIMAR FERREIRA DE FRANÇA (RÉU)ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO EXIME DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença penal que condenou o réu às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2.
Em suas razões, o Apelante requer: i) a absolvição com base na insuficiência de provas; ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06; e iii) subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há 3 (três) questões em discussão: (i) analisar se é possível a absolvição do réu com base na insuficiência de provas; (ii) analisar se é possível a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06; e (iii) avaliar a incidência do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O caso não comporta absolvição por insuficiência probatória, visto que presentes a materialidade, autoria e depoimentos dos policiais prestados em juízo, coerentes com as demais provas dos autos. 5.
Demonstrada a destinação mercantil da droga apreendida, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe, restando inviável a sua desclassificação. 6.
A condição de usuário, isoladamente, não afasta a possibilidade da prática do tráfico ilegal de drogas pelo mesmo agente. 7.
Para a incidência da causa de diminuição no tráfico de drogas, necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.
Tratando-se de réu primário com bons antecedentes e não havendo indícios de dedicação a atividades criminosas, preenche o acusado os requisitos necessários à obtenção da concessão da minorante do art. 33, §4º da Lei de Tóxicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a condenação e reconhecer o tráfico privilegiado, redimensionando as penas.
Teses de julgamento: "1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, bem como a destinação mercantil das substâncias, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. 2.
Imperativa a aplicação da minorante do "tráfico privilegiado" se estiverem preenchidos todos os seus requisitos legais." Dispositivos legais citados: Lei n.º 11.343/06, artigos 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.444/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 531.281/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020; TJTO, Apelação Criminal, 0009412-70.2024.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 10/06/2025. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa, a fim de reconhecer o tráfico privilegiado, e redimensionar as penas, fixando-as em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, mais 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ficam antidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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20/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 12:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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19/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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06/08/2025 18:21
Juntada - Documento - Voto
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30/07/2025 15:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 29/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 14:00</b>
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29/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0001355-49.2023.8.27.2738/TO (Pauta - Revisor: 18) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS REVISORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: CLEIDIMAR FERREIRA DE FRANÇA (RÉU) ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ INTERESSADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAINA/TO - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 28 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
28/07/2025 13:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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28/07/2025 13:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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21/07/2025 15:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> CCR02
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21/07/2025 15:39
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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18/07/2025 10:36
Remessa Interna ao Revisor - SGB04 -> SGB10
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18/07/2025 10:36
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 17:06
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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07/07/2025 17:06
Conclusão para decisão
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07/07/2025 17:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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05/07/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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23/06/2025 16:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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23/06/2025 13:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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23/06/2025 13:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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