TJTO - 0035999-11.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/09/2025 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 13:58
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0035999-11.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: ANA NILES GALVÃOADVOGADO(A): HUGO RICARDO PARRO (OAB TO004015)AUTOR: CAROLAINE GALVÃO DE AMORIMADVOGADO(A): HUGO RICARDO PARRO (OAB TO004015)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 01/09/2025 - Audiência - de Conciliação - redesignada -
03/09/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/09/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/09/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/09/2025 17:02
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 09/10/2025 12:30. Refer. Evento 41
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05/08/2025 14:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 10/12/2025 14:30
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04/08/2025 08:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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30/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035999-11.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANA NILES GALVÃOADVOGADO(A): HUGO RICARDO PARRO (OAB TO004015)AUTOR: CAROLAINE GALVÃO DE AMORIMADVOGADO(A): HUGO RICARDO PARRO (OAB TO004015) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de citação ficta por hora certa, tendo em vista que tal modalidade de citação não está prevista no art. 18 da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, a citação por hora certa mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e da oralidade inerentes ao procedimento estabelecido pela referida lei, uma vez que exigiria, dentre outras providências, a nomeação de curador especial, o envio de telegrama ou meio equivalente, além de afrontar a exigência de pessoalidade prevista na legislação de regência.
A propósito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE ADMITE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL.
COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida. 3. Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 4. Daí que a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo não se compatibilizar com a citação por hora certa, uma vez que obriga a presença da curadoria especial, o que é inviável e está em desacordo com o princípio da simplicidade e da informalidade. 5. Na hipótese, não há que se falar em convalidação do ato citatório, em razão dos evidentes prejuízos suportados pela parte requerida, já que foi impossibilitado de apresentar proposta de conciliação em audiência, bem como de ingressar com sua peça de defesa, em clara ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Portanto, inexistindo previsão legal para citação por hora certa nos Juizados Especiais, correta a sentença que extingui o feito com fulcro no art. 295, inciso V, do CPC c/c art. 267, incisos I e IV do mesmo diploma legal e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 [...] (Acórdão n.920207, 0707344-49.2015.8.07.0016, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, Primeira Turma Recursal do DF, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 26/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por fim, o Enunciado Cível n.º 29 do FONAJE, que aconselhava a citação por hora certa, foi cancelado, o que reforça a impossibilidade de utilização dessa modalidade de citação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesses termos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o endereço em que a parte ré possa ser localizada ou requeira o que entender cabível.
De posse dessa informação, deverá ser designada audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2025 23:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/06/2025 19:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/03/2025 15:21
Conclusão para despacho
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06/03/2025 16:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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06/03/2025 16:15
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 06/03/2025 16:00. Refer. Evento 15
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05/03/2025 10:20
Juntada - Certidão
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28/02/2025 13:27
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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25/02/2025 17:41
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 07:33
Protocolizada Petição
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30/01/2025 16:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 17:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/01/2025 17:49
Juntada - Informações
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28/11/2024 12:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/10/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/10/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/10/2024 16:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 06/03/2025 16:00
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30/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:21
Decisão - Outras Decisões
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04/09/2024 13:36
Conclusão para decisão
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03/09/2024 08:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/09/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:08
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2024 14:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/08/2024 14:48
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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30/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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