TJTO - 0038105-43.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038105-43.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038105-43.2024.8.27.2729/TO APELANTE: RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNADI (OAB SP109493) DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA., contra a sentença de improcedência prolatada pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, nos autos da ação n. 0038105-43.2024.8.27.2729, ajuizada pela empresa ora apelante contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Consta que, contra a sentença de improcedência, a empresa autora, ora apelante, interpôs apelação cível.
Consta, ainda, que a parte autora/apelante requereu, no bojo da ação originária, atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, para suspender a multa aplicada em seu desfavor, ao argumento de que há probabilidade de provimento do recurso, bem como que o prosseguimento da execução fiscal em paralelo à tramitação da apelação poderá lhe causar dano grave e de difícil reparação, sem que seja o mérito discutido amplamente É o relatório.
DECIDO.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível deve ser INDEFERIDO.
Conforme se sabe, a apelação cível é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, “a apelação será recebida no efeito devolutivo e suspensivo”.
Destaque-se que o legislador processual cuidou de pontuar especificamente as hipóteses em que a apelação cível não estará provida ordinariamente do efeito suspensivo e que demanda a obtenção desse atributo de atuação positiva do relator do recurso.
Em resumo, a regra geral é o recebimento do recurso de apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), salvo nas situações excepcionais expressamente previstas no art. 1.012, § 1º, e incisos, do CPC, que assim dispõem: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
Voltando ao caso concreto, observa-se que a sentença de improcedência (art. 487, I, CPC) ora apelada foi prolatada nos autos de ação da execução fiscal, cujo trâmite seguiu o rito comum, tratando-se, portanto, de ação de execução, não subsumida a qualquer das hipóteses excepcionais do art. 1.012, § 1º, do CPC.
Destarte, a apelação cível interposta contra uma sentença de improcedência (art. 487, I, CPC) prolatada em ação que tramitou pelo procedimento de execução, via de regra, já é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Trata-se do chamado “efeito suspensivo ope legis”, que decorre da própria lei e, portanto, não depende de requerimento específico da parte.
Em casos como o presente, a jurisprudência tem reconhecido que, a atribuição de efeito suspensivo decorre automaticamente da lei, sendo desnecessária a formulação de pedido específico.
Veja-se, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO ANTERIOR RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A apelação é recurso dotado de efeito suspensivo ope legis (artigo 1.012 do Código de Processo Civil).
Significa dizer que a sentença recorrida - ou ainda passível de recurso - não produz efeitos até que julgada a apelação -- ressalvadas as exceções previstas no §1º do mesmo dispositivo. (...) 4.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível n. 0003557-12.2020.8.27.2703, rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, julgado em 29/11/2023). Dessa forma, revela-se incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo, haja vista que o recurso de apelação interposto pela parte autora/apelante, por si só, já se encontra revestido de tal efeito, sendo desnecessário e juridicamente irrelevante o provimento jurisdicional requerido.
Ademais, a alegação de risco de dano grave e de difícil reparação, ainda que eventualmente existente, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão de tutela suspensiva recursal nos casos em que o recurso já possui efeito suspensivo ope legis.
A apreciação de tal risco se justifica apenas nas hipóteses excepcionais do art. 1.012, § 1º, do CPC, não sendo o caso dos autos.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta, haja vista que tal recurso já é dotado de tal efeito ope juris, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se. -
15/05/2025 12:42
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
-
14/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
24/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 20:58
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 13:19
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 12:24
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/03/2025 14:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668599, Subguia 84648 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
-
12/03/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/03/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/03/2025 09:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668599, Subguia 5482031
-
27/02/2025 09:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668599, Subguia 5482031
-
26/02/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - Apelação - RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. - Guia 5668599 - R$ 230,00
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/02/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/02/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
07/01/2025 16:40
Conclusão para julgamento
-
07/01/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/12/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/12/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/12/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
13/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/11/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/11/2024 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/10/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
21/10/2024 16:14
Conclusão para despacho
-
21/10/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/10/2024 13:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5575458, Subguia 54633 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 389,42
-
16/10/2024 13:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5575457, Subguia 54471 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 360,61
-
07/10/2024 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5575458, Subguia 5442238
-
07/10/2024 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5575457, Subguia 5442237
-
07/10/2024 15:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. - Guia 5575458 - R$ 389,42
-
07/10/2024 15:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. - Guia 5575457 - R$ 360,61
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:12
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 17:19
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 17:19
Processo Corretamente Autuado
-
12/09/2024 17:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006207-33.2024.8.27.2722
Fundacao Unirg
Silvana Alves Passos
Advogado: Rutterran Souza Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:34
Processo nº 0006207-33.2024.8.27.2722
Silvana Alves Passos
Fundacao Unirg
Advogado: Rutterran Souza Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2024 17:30
Processo nº 0005820-32.2025.8.27.2706
Carla Neves Cabral Birck
Marivania Candida Diniz
Advogado: Carla Neves Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 17:06
Processo nº 0000940-37.2025.8.27.2725
Banco do Brasil SA
Joan Celio de Sousa Viana
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 13:23
Processo nº 0022713-29.2025.8.27.2729
Rogerio Tales Campos Leite
Estado do Tocantins
Advogado: Roberto Lacerda Correia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/05/2025 09:09