TJTO - 0032035-10.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 146
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0032035-10.2024.8.27.2729/TO RÉU: MARCO CESAR DE CARVALHO ARAÚJOADVOGADO(A): ENZO LOPES MUSSULINI (OAB TO007466) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de MARCO CESAR DE CARVALHO ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06, com arrimo nos seguintes fatos: Constam dos autos de Inquérito Policial que, no dia 06 de JUNHO de 2024, por volta das 16h50, no Estacionamento do Estádio Nilton Santos, em via pública, nesta Capital, MARCO CESAR DE CARVALHO ARAÚJO foi flagrado mantendo em depósito/guardando/trazendo consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilegal, 02 (dois) tabletes, dividido em duas porções, de MACONHA, com massa líquida total de 1973,89g (mil novecentos e setenta de três gramas e oitenta e nove decigramas), conforme consta Laudo Pericial Químico Definitivo de Substância n.º 2024.00863361 , em circunstâncias que serão melhor descritas no decorrer da narrativa.
Segundo apurado, na data e horário indicados, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo por volta das imediações do Estádio Nilton Santos, avistaram um casal ao lado de uma motocicleta, quando o homem, identificado posteriormente como MARCO CESAR DE CARVALHO ARAÚJO, empreendeu fuga a pé ao mesmo tempo que tentava se desfazer de sua mochila do outro lado do alambrado, porém sendo detido pelos agentes policiais.
Segundo apurado, na data e horário indicados, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo por volta das imediações do Estádio Nilton Santos, avistaram um casal ao lado de uma motocicleta, quando o homem, identificado posteriormente como MARCO CESAR DE CARVALHO ARAÚJO, empreendeu fuga a pé ao mesmo tempo que tentava se desfazer de sua mochila do outro lado do alambrado, porém sendo detido pelos agentes policiais. evento 1, INIC1 A denúncia foi oferecida em 05/08/2024,evento 1, INIC1. Após devidamente notificado nos termos do art. 55 da Lei de Drogas 11.343/06, o réu apresentou resposta à acusação em 26/09/2024, evento 1, INIC1, solicitando suspensão dessa Ação Penal (Procedimento Especial da Lei Antitóxicos) até a finalização do laudo médico no incidente de insanidade mental do denunciado nos autos do processo nº 00278866820248272729.
O ministério Público em parecer acostado ao evento 23, PAREC1 manifestou pelo deferimento do pedido de suspensão da presente ação penal, conforme inteligência do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, até finalização do processo de verificação do incidente de insanidade mental evento 23, PAREC1.
Houve deferimento do pedido em 01/10/2024, evento 25, DECDESPA1.
Após juntada do Laudo Pericial (evento 68, DECDESPA1 e nenhum impedimento, a denúncia foi recebida em 05/05/2025, evento 70, DECDESPA1.
Em 16/06/2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento (evento 117, TERMOAUD1), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
Ao final, Ministério Público apresentou suas alegações finais orais.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do Réu nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a pena-base exasperada ante a sua reincidência e aplicação das agravantes cabíveis, afastando-se a minorante do tráfico privilegiado e fixando-se o regime inicial fechado, pleiteando-se, ainda, o perdimento da motocicleta utilizada no delito em favor da União (SENAD) e a juntada do relatório de situação processual executória do réu.
Já a Defesa apresentou suas Alegações Finais em memoriais, evento 134, ALEGAÇÕES1, requereu a totalmente improcedente da denúncia, e a consequente absolvição do réu com fundamento na ilicitude das provas (artigo 386, VII, CPP); Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, Lei nº 11.343/06), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigos 44 e 45, CP), a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a restituição de todos os bens e valores apreendidos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL A douta defesa técnica, em suas alegações finais, suscitou a preliminar de ilicitude da prova, sustentando a ausência de justa causa para a abordagem policial que culminou na prisão do acusado e na subsequente apreensão de substância entorpecente.
Em sua tese, defende que a ação policial, desprovida de prévia autorização judicial ou de elementos concretos que a legitimassem, teria maculado a cadeia de custódia da prova, tornando-a, por conseguinte, imprestável para fins condenatórios, à luz do que preconiza o artigo 157 do Código de Processo Penal.
Contudo, ao proceder a uma análise minuciosa dos elementos probatórios coligidos aos autos e ao confrontá-los com a mais recente e consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, torna-se manifesta a improcedência da pretensão defensiva.
O cenário fático delineado nos autos revela que a abordagem do réu MARCOS CÉSAR DE CARVALHO ARAÚJO não se revestiu de arbitrariedade, mas foi, ao contrário, pautada em elementos concretos que justificavam plenamente a intervenção policial.
Conforme se depreende dos depoimentos prestados em juízo, evento 117, TERMOAUD1, notadamente pelos policiais militares e, de forma contundente, corroborado pelo depoimento da testemunha Natália Oliveira Jesus Alves, que acompanhava o réu no momento da abordagem, a equipe policial realizava um patrulhamento de rotina nas imediações do estacionamento do Estádio Nilton Santos.
Ao avistarem o réu, este imediatamente empreendeu fuga a pé e tentou se desfazer de objetos que transportava dentro da mochila, arremessando-os.
A testemunha Natália, cunhada do acusado, confirmou ter presenciado Marcos se assustar, correr e lançar algo, posteriormente identificado como maconha, para dentro do alambrado do estádio, sendo abordado em seguida pelos policiais.
A convergência dos relatos é clara: a atitude do réu em evadir-se e descartar um volume ao perceber a aproximação da polícia não pode, em absoluto, ser interpretada como um mero comportamento inofensivo, mas sim como um forte e objetivo indício de que estava praticando ou acabara de praticar um ilícito penal.
Tais condutas, em seu conjunto, configuram a "fundada suspeita" apta a legitimar a abordagem policial.
Este entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme se observa no precedente aplicável ao caso sub judice: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. [...] 2.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 3.
A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4.
Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1467500 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) (grifo nosso) Diante de todo o exposto, resta demonstrado que a ação policial em tela se deu em estrita conformidade com os requisitos legais e constitucionais, havendo, pois, inequívoca justa causa para a abordagem e a consequente busca pessoal.
A prova colhida, portanto, é integralmente lícita, não subsistindo qualquer fundamento jurídico para a declaração de nulidade pretendida pela defesa.
Por todo o aduzido, este Juízo REJEITA a preliminar de ausência de justa causa para a abordagem policial arguida pela defesa. 2.1.2 DA PRELIMINAR – TORTURA POLICIAL DURANTE A ABORDAGEM.
A douta defesa técnica, em sede de alegações finais, arguiu ainda, a tese da ocorrência de atos de tortura por parte dos agentes policiais que efetuaram a prisão de MARCO CESAR DE CARVALHO ARAÚJO, pugnando, em decorrência, pela invalidação de todas as provas que, porventura, pudessem ter sido produzidas sob tal vício, em observância aos postulados constitucionais e processuais penais que regem a licitude da persecução criminal.
Contudo, ao proceder à análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, em especial o Laudo Pericial nº 2024.0084481 acostado no evento 39, LAUDO / 2 do inquérito policial, torna-se evidente a improcedência da pretensão defensiva.
Com efeito, os critérios objetivos da medicina legal, conforme expressamente consignados no aludido laudo pericial, não permitem inferir que o réu tenha sofrido tortura policial.
Embora o periciado tenha relatado ter sofrido agressão física durante sua prisão, o exame pericial concluiu que as lesões apresentadas, uma escoriação de formato arredondado, medindo 08x08 milímetros na linha axilar média da região torácica direita, são de natureza contundente, sem características que as vinculem a atos de tortura.
Mais especificamente, em resposta aos quesitos formulados sobre a ocorrência de tortura, o laudo é categórico ao afirmar: No item 13, que questiona: " Foi produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que pudesse resultar perigo comum?" - Resposta: "Não." No item 13.1, que questiona "Há sinais sugestivos de tortura?", a resposta é igualmente enfática: "Não." As questões subsequentes, relativas à possibilidade das lesões terem sido provocadas por tortura ou se eram características de tortura, foram marcadas como "Prejudicado" justamente porque não foram encontrados sinais objetivos que sugerissem tal prática.
Acrescente-se a isso que a testemunha Natália Oliveira Jesus Alves, que estava na companhia do réu réu Marcos César de Carvalho Araújo na durante a abordagem policial e prestou depoimento em sede judicial (evento 117, TERMOAUD1), e em momento algum mencionou ter presenciado ou tomado conhecimento de qualquer ato de tortura ou agressão praticado pelos policiais contra o acusado.
Seu depoimento detalhou a chegada da viatura, a reação do réu ao lançar a droga e a surpresa com a quantidade apreendida.
A ausência de tal menção por uma testemunha ocular que acompanhava o réu no momento dos fatos reforça a inconsistência da alegação de tortura. Assim, o laudo pericial, documento técnico elaborado por experts na área, combinado com a ausência de relato de tortura por parte de testemunha presencial, não apresenta elementos objetivos que corroborem a alegação de tortura.
A ausência de achados periciais e de prova testemunhal que corroborem a narrativa de tortura impede o acolhimento da preliminar arguida.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem-se posicionado de forma harmônica, conforme se infere da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, que condenou o réu à pena de cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A condenação baseou-se na apreensão de 19,5g de maconha e 8,6g de cocaína, além de dinheiro em espécie e celular, após abordagem policial e fuga do réu em local notoriamente conhecido pelo tráfico.
A defesa requereu a nulidade da confissão extrajudicial por ausência do "Aviso de Miranda", alegações de coação e tortura, bem como a absolvição por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para uso próprio ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição de pena no grau máximo e exclusão da multa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a confissão extrajudicial feita perante a autoridade policial, sem a formalização do "Aviso de Miranda", enseja nulidade da prova; (ii) estabelecer se houve coação ou tortura que comprometa a validade das provas; (iii) determinar se há provas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação para o delito de posse para consumo próprio, ou aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a exclusão da pena de multa. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o chamado "Aviso de Miranda" não é exigível no momento da abordagem policial, sendo aplicável apenas aos atos de interrogatório formal, em sede policial ou judicial, não havendo nulidade na confissão extrajudicial prestada espontaneamente. 4.
Não há comprovação de coação ou tortura por parte dos policiais, sendo a versão do réu isolada, genérica e dissociada de elementos objetivos que a confirmem.
O exame de corpo de delito atestou lesões compatíveis com a dinâmica da fuga, não havendo indício robusto de abuso de autoridade. 5.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo conjunto probatório consistente, composto pela apreensão de entorpecentes, fuga do acusado, localização de dinheiro e celular, confissão na fase policial e depoimentos uníssonos e firmes dos policiais em juízo. 6.
A desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 não é cabível diante das circunstâncias do flagrante, que evidenciam o propósito mercantil da conduta, mesmo diante da quantidade moderada de drogas. 7.
Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, porquanto o réu é reincidente específico e há nos autos elementos que indicam sua dedicação a atividades criminosas, o que afasta os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. 8.
A pena de multa foi fixada no mínimo legal, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, e eventual alegação de incapacidade de pagamento deve ser analisada na fase de execução penal, nos termos do artigo 169 da Lei de Execução Penal. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade na confissão extrajudicial prestada na fase policial quando espontaneamente realizada, não sendo exigível a advertência prévia do direito ao silêncio por parte dos policiais no momento da abordagem em flagrante. 2. Alegações de coação ou tortura devem vir acompanhadas de indícios mínimos de verossimilhança e elementos objetivos de corroboração, não sendo suficiente a narrativa genérica e dissociada dos demais elementos do processo. 3. A existência de fuga ao avistar viatura policial, apreensão de entorpecentes com dinheiro fracionado, confissão extrajudicial e local reconhecidamente utilizado para tráfico constituem prova suficiente da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. A reincidência específica e a dedicação habitual a atividades criminosas impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.5. A pena de multa prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, e eventual revisão por hipossuficiência cabe ao juízo da execução penal.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LXIII e LIII; Código Penal, arts. 60 e 68; Código de Processo Penal, art. 386, incisos III, V e VII; Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), arts. 28, 33, caput e § 4º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 169.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp nº 2.451.366/RO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.11.2023. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Criminal, 0044474-58.2021.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025 15:02:00) Ante todo o aduzido e por força da robusta prova dos autos, este Juízo, com fulcro na ausência de lastro probatório mínimo, e em consonância com a jurisprudência dominante sobre a matéria, REJEITA a preliminar de tortura policial arguida pela defesa. 2.1 Mérito Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia imputados ao réu.
Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 155). DO CRIME DE TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS (ART.33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
A ação do imputado, nos termos da peça acusatória, encontra-se perfeitamente subsumida ao tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que assim define o delito de tráfico de drogas: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
De início, imperioso esclarecer que o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, configura-se como delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, também conhecido como tipo misto alternativo.
Para a sua configuração, basta a prova da prática de uma das dezoito condutas descritas no tipo penal, que podem ser realizadas isolada ou conjuntamente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já se manifestou reiteradamente, consolidando o entendimento de que: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento 10/06/2014).
No caso em tela, a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins narra que, no dia 06 de junho de 2024, por volta das 16h50min, no estacionamento do Estádio Nilton Santos, em Palmas/TO, o denunciado MARCOS CÉSAR DE CARVALHO ARAÚJO foi flagrado na posse de 2 (dois) tabletes de maconha, totalizando 1973,89g (mil novecentos e setenta e três gramas e oitenta e nove centigramas) de massa líquida conforme descreve Laudo Pericial Exame Químico Definitivo de Substância constante no evento 39, LAUDO / 2 do Inquérito Policial.
A conduta de "transportar", "trazer consigo" e “entregar a consumo” substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já se mostra suficiente para a consumação do ilícito penal.
O conjunto probatório, incluindo os depoimentos dos policiais militares e, sobretudo, a confissão do próprio réu que disse que estava transportando a drogas para outrem, assim como, relatou ainda em juízo que daria a Natália Oliveira Jesus Alves o cigarro que continha com ele.
Pois, a lei protege a saúde pública, bem jurídico que é gravemente lesado pela disseminação ilícita e descontrolada de drogas, expondo a risco um número indeterminado de pessoas.
Conforme elucidado pela doutrina, como ensina Capez: Para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido de caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida a um dos verbos pre
vistos.
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de este ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses da sociedade.
Por essa razão, pouco importa a quantidade da droga, pois se esta contiver o princípio ativo (capacidade para causar dependência física ou psíquica), estará configurada a infração.
Qualquer que seja o montante da droga, haverá sempre um perigo social, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já afastou a incidência do princípio da insignificância na hipótese de pequena quantidade de droga apreendida em poder do agente (Curso de Direito Penal – legislação penal especial, Vol. 4, Ed.
Saraiva, 3ª edição, pg. 715).
Diante de todo o exposto e da robusta análise probatória, revela-se imperioso reconhecer que o réu MARCOS CÉSAR DE CARVALHO ARAÚJO, em sua conduta de transportar, trazer consigo e entregar a consumo substância entorpecente, adequou-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, restando o crime devidamente comprovado em todas as suas elementares. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, LEI 11.343/06) O instituto jurídico conhecido como tráfico privilegiado configura uma causa especial de diminuição de pena, disciplinada no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
O referido dispositivo legal dispõe, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Para que o réu seja beneficiado pela causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, é imprescindível o atendimento a certos requisitos legais, a saber: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não ser integrante de organização criminosa.
Destaca-se que tais requisitos são de natureza cumulativa, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, de modo que a ausência de qualquer um deles impossibilita a concessão do aludido benefício.
No caso em análise, o réu MARCOS CÉSAR DE CARVALHO ARAÚJO não faz jus à aplicação do benefício do tráfico privilegiado, em face da ausência dos requisitos legais.
A Certidão Criminal acostada nos autos (evento 140, CERTANTCRIM1) revela que o acusado não ostenta a condição de primário nem possui bons antecedentes, haja vista possuir condenação definitiva.
Ademais, o SEEU nº 5000058-56.2021.8.27.271 demonstra que ele é reincidente, e a reincidência em crimes que demonstram desrespeito à autoridade e à ordem pública, e denotam uma clara dedicação a atividades criminosas.
Essa habitualidade na prática delitiva é incompatível com o perfil do traficante eventual, alvo da minorante.
A título de ilustração e para robustecer o que se afirma, pertinente transcrever o seguinte julgado: EMENTA 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO EM CASA ONDE O RÉU E SEU SOBRINHO (MENOR) MORAVAM.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...). 2.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
EXCLUSÃO.
VIABILIDADE.
MAU ANTECEDENTE.
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
REINCIDÊNCIA.
REGIME FECHADO.
REFORMA. 2.1.
Para a aplicação da benesse do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, exigem-se como requisitos cumulativos, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas ou faça parte de organização criminosa. 2.2.
A natureza da droga apreendida, assim como as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, que atestam os maus antecedentes do réu, podem ser utilizadas para o impedimento da incidência da minorante, o que impede o acolhimento da tese do tráfico privilegiado, para fins de redução da pena (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 2.3.
Tratando-se de réu reincidente, se impõe o fechado como regime inicial de cumprimento da pena. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006300-69.2019.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/03/2023, DJe 21/03/2023 17:36:57); 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
RAZOABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNST NCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
MANUTENÇÃO. 1.1 Mostra-se adequada a fixação da pena-base acima no mínimo legal quando permanece existente uma circunstância judicial desfavorável. 1.2 É possível a negativação ante a natureza e quantidade de drogas apreendidas (1,6g de maconha e 34,3g de crack). 2.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
As circunstâncias tornam nítida a dedicação à atividade criminosa da ré, o que impede o acolhimento da tese do tráfico privilegiado, para fins de redução da pena. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003841-39.2020.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª TURMA DA 1ª C MARA CRIMINAL , julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021 20:01:35) Diante do exposto, a conduta do réu transcende o mero caráter de traficante eventual, evidenciando uma imersão no universo do crime que afasta a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
A MATERIALIDADE do delito de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente comprovada pelos elementos probatórios colacionados aos autos do Inquérito Policial nº 00229336120248272729.
Destacam-se o flagrante delito (evento 1, P_FLAGRANTE1), Laudo de Exame Pericial de Descrição De Objetos Nº 2024.0084492 (evento 39, LAUDO / 1), assim como no Laudo de Exame Pericial Definitivo de Substância nº 133171 (evento 39, LAUDO / 3), que relatam as a apreensões de: 1. 01(um) celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 11, de cor preta. 2. 01 (uma) mochila da marca Savanna, de cor preta. 3.
R$ 144,00 (cento quarenta e quatro) em espécie ( restituídos a genitora do réu- Marizeide Nunes de Carvalho - conforme Termo de Entrega/Restituição de Objeto N° 1523/2024, contido na folha 14 do flagrante) 4. 01 (uma) moto HONDA/CG 125 TITAN KSE (NACIONAL), de cor verde, ano 2002/2002, placa MVT9F68. 5. 1973,89g (mil novecentos e setenta e três gramas e oitenta e nove centigramas) de Maconha Tal substância é considerada ilícita nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS).
A AUTORIA do delito de tráfico de drogas restou plenamente demonstrada no curso da instrução processual, apontando, de forma inequívoca, para a responsabilidade penal de Marco César de Carvalho Araújo, sendo corroborada não apenas por elementos materiais, como a apreensão do entorpecente, mas, sobretudo, pelos depoimentos convergentes das testemunhas policiais, bem como pelas declarações prestadas pelo próprio acusado.
Transcrevem-se, para melhor elucidação e integral compreensão dos fundamentos desta decisão, as seguintes resumo das declarações colhidas em juízo: Destaca-se, inicialmente, o relato do policial militar Edilson Lima Carvalho, que assim declarou: no dia 06/06/2024, por volta das 16h50min, estava em patrulhamento nas proximidades do Estádio Nilton Santos, em Palmas/TO, quando avistou Marcos César de Carvalho Araújo na companhia de uma mulher identificada como Natália Oliveira.
Segundo a testemunha, Marcos, ao perceber a aproximação da viatura, tentou evadir-se em direção ao alambrado do estádio, carregando consigo uma mochila, enquanto Natália permaneceu no local.Relatou que Marcos subiu até o alambrado e arremessou um objeto para o interior do estádio, retornando em seguida ao ponto onde fora abordado, momento em que ainda portava uma pequena porção de maconha.
Afirmou que, após buscas no local, os policiais localizaram, do outro lado do alambrado, um tablete grande de maconha, ressaltando, contudo, que acredita que a quantidade fosse de cerca de 1 kg, diferentemente do peso mencionado na denúncia (aproximadamente 1.973,89Kg).Edilson relatou que Marcos confessou-lhe que a droga lhe pertencia e que a transportava para entregar a uma pessoa nas proximidades do Supermercado Duda, com o objetivo de receber, como pagamento, uma porção para seu consumo próprio, porém sem revelar a identidade do destinatário, alegando receio de sofrer represálias.
O também policial militar Roberth Marcos de Franco da Silva, relatou que: no dia 06/06/2024, por volta das 16h50min, estava em patrulhamento nas imediações do Estádio Nilton Santos, em Palmas/TO, quando, ao acessar uma via lateral do estádio, avistou Marcos César de Carvalho Araújo conversando com Natália Oliveira, encostado em uma motocicleta Honda Titan.
Segundo a testemunha, ao perceber a aproximação da viatura, pegou rapidamente uma mochila, e arremessou dois tabletes de droga para o interior do alambrado.Relatou que, após o arremesso, Marcos retornou correndo, sendo abordado pela guarnição, não tendo oferecido resistência ou apresentado qualquer armamento.
Ao subir o barranco, Robert afirmou ter localizado os dois tabletes jogados por Marcos, os quais estavam embalados em porções quadradas, bem vedadas, do tipo utilizado para transporte de grandes quantidades de droga até sua fragmentação para venda.Acrescentou que, na sequência, foi realizada vistoria na bolsa de Natália, não tendo sido localizado qualquer ilícito, e a mochila de Marcos, após o arremesso, encontrava-se vazia.
Robert informou ainda que Marcos confessou estar transportando a droga para entregar a outra pessoa nas proximidades do supermercado Duda, situado no setor Aureny 3, e que não era o proprietário da droga, mas estaria recebendo alguma forma de pagamento para realizar o transporte, não tendo especificado o valor ou a forma da compensação. A informante Natália Oliveira Jesus Alves, por sua vez, relatou que: é cunhada de Marcos César de Carvalho Araújo, pois ele é casado com sua irmã, e confirmou que esteve com ele no dia 06/06/2024, por volta das 16h50min, no estacionamento do Estádio Nilton Santos, em Palmas/TO.
Esclareceu que pegou uma carona com Marcos, já que ambos trabalhavam na mesma empresa, na função de varredores, embora integrassem equipes diferentes.Relatou que o casal parou no local com o intuito de consumir maconha, acreditando ela que seria apenas uma pequena quantidade destinada ao uso momentâneo.
Afirmou desconhecer que Marcos transportava cerca de dois tabletes de maconha, pois imaginava que ele trazia somente a droga a ser consumida pelos dois no local, sem qualquer pagamento de sua parte.Disse que, ao surgir a viatura policial, Marcos se assustou, correu e lançou algo — posteriormente identificado como maconha — para dentro do alambrado do estádio, sendo abordado logo em seguida pelos policiais.
Afirmou ter visto os tabletes apenas após a intervenção da polícia e declarou ter ficado surpresa com a quantidade encontrada. Relatou que Marcos confessou-lhe, ainda no local, estar transportando a droga para entregar a outra pessoa, porém não revelou o nome do destinatário, alegando medo de sofrer represálias.
Negou saber como Marcos obtinha o entorpecente ou se recebia qualquer forma de pagamento pelo transporte.
Embora busque minimizar a conduta do réu, a testemunha confirma o ato de Marcos de arremessar objetos para o interior do estádio, bem como a confissão deste de que realizava o transporte da droga para terceiro, evidenciando o caráter mercantil do transporte.
Os depoimentos dos policiais militares e da informante são harmônicos e consistentes, corroborados pela apreensão da substância entorpecente e em consonância com a dinâmica fática da denúncia.
Não há elementos que sugiram má-fé por parte dos agentes, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade em seus atos.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo para condenação, especialmente quando confirmada por outros indícios e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade.
Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5. O pleito de reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6.
Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão. 7.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Precedentes. 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 393516/MG – T5 – Quinta Turma – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Data do Julgamento 26/06/2017). (grifo nosso) Houve também o depoimento do informante KLEBER DE SOUZA DIAS, que nada esclareceu sobre os fatos ora apurados.
Por fim, o próprio acusado MARCOS CÉSAR DE CARVALHO ARAÚJO fez uma confissão qualificada da prática do delito, narrando que: não pratica tráfico de drogas, mas admitiu que estava transportando entorpecente no dia 06/06/2024, por volta das 16h50min, nas imediações do Estádio Nilton Santos, em Palmas/TO.
Explicou que aceitou realizar o transporte da droga porque é usuário e estava devendo certa quantia a uma pessoa, a qual lhe propôs quitar a dívida e fornecer-lhe uma parte da substância para uso próprio em troca do transporte. Embora o réu negue a prática do comércio ilícito de entorpecentes em seu sentido estrito, ele confessou ter transportado a substância para entrega a terceiro, com o intuito de saldar dívida e, em contrapartida, receber parte do narcótico para consumo próprio.
Essa conduta, por sua natureza, configura, indubitavelmente, um elo na cadeia do tráfico de drogas.
Para a perfeita subsunção ao tipo penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, é irrelevantemente desnecessário que o réu detivesse a posse exclusiva e definitiva da droga ou que almejasse lucro financeiro direto.
A mera ação de 'transportar' ou 'trazer consigo' substância entorpecente, com finalidade de repasse a terceiro, já é suficiente para caracterizar o crime de tráfico, conforme a modalidade nuclear do tipo.
Outrossim, as declarações do réu não deixam margem a dúvidas quanto ao seu animus e conforme assevera a melhor doutrina e a jurisprudência consolidada, o delito de tráfico se perfaz mesmo que o agente atue como mero transportador ou intermediário, desde que presente a intenção de integrar a cadeia mercantil ilícita. 3. DOS BENS APREENDIDOS A defesa técnica formulou pleito de restituição dos bens apreendidos.
O argumento defensivo concentrou-se na suposta comprovação, via Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do réu MARCO CESAR DE CARVALHO ARAÚJO, de sua atividade laboral lícita sob regime celetista e, por conseguinte, da capacidade econômica para a aquisição regular dos referidos itens.
Contudo, a pretensão defensiva não encontra amparo legal ou jurisprudencial para acolhimento. É assente o entendimento de que o perdimento de bens em favor da União, quando decorrente da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra alicerce constitucional expresso no artigo 243, parágrafo único, da Carta Magna, in verbis: Art. 243(...) Parágrafo único.
Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).
Tal ilícito ostenta uma natureza peculiarmente grave, não se restringindo à lesão direta à saúde pública, mas também gerando significativa desestabilização social e econômica.
Outrossim, para a configuração do perdimento, revela-se irrelevante a origem lícita dos meios de aquisição do bem, sua utilização esporádica pelo agente, ou mesmo sua modificação para ocultação do entorpecente.
O que se perquire, essencialmente, é a relação instrumental ou a proveniência do bem em face da atividade criminosa. Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PERDIMENTO DE BEM.
HABITUALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO BEM PARA A PRÁTICA DELITIVA .
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art . 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11 .343/2006. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638 .491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017). 3 .
Uma vez que, no caso, as instâncias ordinárias concluíram pela utilização do veículo automotor na prática do crime de tráfico de drogas, para concluir-se em sentido contrário - ou seja, para concluir pela origem lícita do bem apreendido e declarar ilegal o perdimento do referido veículo -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 1522195 RS 2019/0175167-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) (grifos nossos). Neste sentido, consoante o disposto nos autos do Inquérito Policial n.º 00229336120248272729, acostado aos autos, no qual se encontra descrita a relação dos objetos apreendidos, DETERMINO: 1.
A incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não tenha sido realizada, em observância às disposições legais; 2.
Considerando que os bens descritos: 01 (um) celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 11, de cor preta, 1 (uma) mochila da marca Savanna, de cor preta e 01 (uma) moto HONDA/CG 125 TITAN KSE (NACIONAL), de cor verde, ano 2002/2002, placa MVT9F68 foram utilizados para a prática de tráfico de entorpecentes, autorizo a doação dos referidos objetos a entidades previamente cadastradas junto à CEPEMA, observando-se, para tanto, os critérios de utilidade pública e necessidade institucional.
Por fim, caso seja constatada a inutilidade dos bens mencionados, desde já autorizo sua destruição, nos termos da legislação vigente. Adoto tal medida com fundamento nas recentes manifestações da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, que tem recomendado, de forma reiterada, a doação ou destruição de bens dessa natureza, a exemplo do Ofício nº 4465/2025/DCAD/CACDA/CGA-DGA/DGA/SENAD/MJ.
No referido expediente, a SENAD destaca que os custos inerentes à remoção, avaliação, elaboração de edital e divulgação da alienação superam, em muitos casos, a receita eventualmente auferida com a venda. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no conjunto probatório coligido nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia constante na evento 1, INIC1 e, via de consequência, CONDENO o réu MARCO CESAR DE CARVALHO ARAÚJO pela prática do delito tipificados no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.
Atento às diretrizes traçadas nos artigos 59 e 68 do mesmo diploma legal, bem como no artigo 42 da Lei 11343/2006, passo à dosimetria da pena. 5. DOSIMETRIA DA PENA Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena.
O Princípio da Proporcionalidade impõe que a sanção penal seja adequada e necessária à gravidade do delito e à reprovabilidade da conduta, de modo a evitar penas excessivas ou desproporcionais.
Em complemento, o Princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, estabelece que a reprimenda deve ser imposta de forma personalizada, considerando as circunstâncias do crime e as particularidades do agente, o que se concretiza por meio do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 5.1 DO CRIME DE TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª FASE – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
A culpabilidade: verifica-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa.
Não há nos autos elementos que indiquem um grau de reprovabilidade que extrapole o inerente ao tipo penal, justificando assim a manutenção da pena no patamar mínimo em relação a este vetor.
Os Antecedentes: a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado.
No caso em apreço, em detida análise da certidão criminal acostada aos autos (evento 140, CERTANTCRIM1), verifica-se que o acusado MARCO CESAR DE CARVALHO ARAÚJO possui múltiplas condenações penais transitadas em julgado que configuram maus antecedentes. Por conseguinte, e em observância aos ditames legais e à pacífica jurisprudência, majora-se a pena em 1/6 (um sexto).
Conduta social: Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrada.
A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo.
No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido que justifique a exasperação da pena-base.
A personalidade: este aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade.
A personalidade do acusado é normal, não tendente a majorar a pena.
Não se verificam traços de periculosidade ou desvio de caráter que justifiquem um tratamento mais rigoroso.
Os motivos do crime: Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso.
No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”.
Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos.
Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres.
No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância.
A ausência de elementos concretos impede a valoração negativa deste vetor.
As circunstâncias: Diferentemente dos demais elementos, as circunstâncias se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas.
As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena.
No caso, não se extraem dos autos elementos que demonstrem circunstâncias desfavoráveis que justifiquem o aumento da pena-base.
As consequências: As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurimento deste, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política, como “o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos”.
Não devem ser confundidas com as consequências naturais do delito, que não devem ser utilizadas como fator de exasperação da pena, pois resultaria em bis in idem.
No caso, as consequências foram as normais para o delito em análise, não havendo maiores gravames que as intrínsecas ao tipo penal, o que impede a majoração da pena neste ponto.
Comportamento da vítima: Trata-se de circunstância que determina que o magistrado, na dosagem da pena-base, analise se a vítima concorreu para a prática delitiva de algum modo.
E, se ficar constatado que houve tal contribuição, deverá ser diminuída a pena.
O Estado é o sujeito passivo primário neste delito.
Secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir.
Logo, o comportamento da vítima não a prejudica.
Inexiste nos autos qualquer evidência de comportamento da vítima que tenha contribuído para a consumação do delito, motivo pelo qual este vetor não será valorado em desfavor do acusado.
Natureza e quantidade do produto: No que concerne à natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, conforme se verifica nos autos o réu, em especial no Laudo de Exame Pericial Definitivo de Substância nº 133171 (evento 39, LAUDO / 3), o -
31/07/2025 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
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31/07/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
31/07/2025 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 150
-
31/07/2025 16:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
31/07/2025 16:14
Lavrada Certidão
-
31/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
31/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
31/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
31/07/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/07/2025 18:31
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 05:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
04/07/2025 05:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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03/07/2025 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
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03/07/2025 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
-
03/07/2025 14:17
Lavrada Certidão
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03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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03/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0032035-10.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00229336120248272729/TO)RELATOR: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRÉU: MARCO CESAR DE CARVALHO ARAÚJOADVOGADO(A): ENZO LOPES MUSSULINI (OAB TO007466)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 124 - 24/06/2025 - Decisão Decretação de Prisão Criminal Manutenção da Prisão PreventivaEvento 122 - 18/06/2025 - Protocolizada Petição MANIFESTACAO -
02/07/2025 23:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 126
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02/07/2025 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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02/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
02/07/2025 17:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
02/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
26/06/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
26/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
25/06/2025 17:35
Lavrada Certidão
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25/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 17:10
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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20/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:25
Protocolizada Petição
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18/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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16/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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16/06/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2025 17:42
Conclusão para decisão
-
16/06/2025 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
11/06/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
10/06/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
09/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
06/06/2025 20:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
-
06/06/2025 12:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
-
06/06/2025 12:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/06/2025 02:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
05/06/2025 15:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
03/06/2025 17:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
03/06/2025 16:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
-
02/06/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
02/06/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0032035-10.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00229336120248272729/TO)RELATOR: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORINTERESSADO: POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMASATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 30/05/2025 - Expedido Ofício -
30/05/2025 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
30/05/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
30/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
30/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
30/05/2025 12:57
Expedido Ofício
-
30/05/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
30/05/2025 12:54
Expedido Ofício
-
30/05/2025 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
30/05/2025 12:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
30/05/2025 12:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
30/05/2025 12:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
30/05/2025 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
30/05/2025 12:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
30/05/2025 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
30/05/2025 12:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
28/05/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
28/05/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
28/05/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/05/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
28/05/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
28/05/2025 18:14
Decisão - Outras Decisões
-
28/05/2025 17:41
Audiência - de Instrução - redesignada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 16/06/2025 15:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 78
-
28/05/2025 14:16
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2025 15:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 23/06/2025 15:30
-
21/05/2025 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
06/05/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
06/05/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
05/05/2025 17:30
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/05/2025 17:14
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
05/05/2025 13:32
Conclusão para decisão
-
05/05/2025 13:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0027886-68.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 104
-
28/03/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
11/03/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 63
-
11/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/03/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 18:07
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
27/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:41
Protocolizada Petição
-
26/02/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/02/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:08
Despacho - Mero expediente
-
28/01/2025 14:43
Conclusão para decisão
-
27/01/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/01/2025 19:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
09/01/2025 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
09/01/2025 14:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/01/2025 15:29
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/12/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/12/2024 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/12/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:46
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
24/10/2024 16:15
Decisão - Outras Decisões
-
22/10/2024 17:00
Conclusão para decisão
-
21/10/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/10/2024 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/10/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/10/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/10/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 20:12
Decisão - Outras Decisões
-
27/09/2024 16:39
Conclusão para decisão
-
27/09/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/09/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/09/2024 17:55
Protocolizada Petição
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:49
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
03/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2024 12:38
Alterada a parte - Situação da parte MARCO CESAR DE CARVALHO ARAÚJO - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
19/08/2024 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2024 11:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2024 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
-
06/08/2024 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
06/08/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2024 16:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
06/08/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 16:12
Processo Corretamente Autuado
-
06/08/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2024 17:13
Conclusão para decisão
-
05/08/2024 17:12
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2024 16:44
Distribuído por dependência - Número: 00229336120248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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