TJTO - 0000842-59.2024.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000842-59.2024.8.27.2734/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: FABIO LOPES DA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): FLÁSIO VIEIRA ARAÚJO (OAB TO003813)ADVOGADO(A): LUCION FLORES DE OLIVEIRA (OAB TO004796) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS POLICIAIS COMO PROVA VÁLIDA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa buscou a absolvição, alegando insuficiência de provas, ou, alternativamente, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da mesma lei (porte de drogas para consumo pessoal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando a tese defensiva de absolvição ou de desclassificação para o artigo 28 do mesmo diploma legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, por meio do auto de apreensão, laudo pericial e demais provas documentais produzidas no curso da instrução. 4.
A autoria também restou suficientemente demonstrada, especialmente diante dos depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, corroborados por outros elementos indiciários constantes dos autos. 5.
A tentativa de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal mostra-se descabida, diante da forma de acondicionamento da substância e das circunstâncias do flagrante, que indicam a destinação mercantil da droga. 6.
A pena foi fixada em patamar proporcional, observando-se as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, não havendo motivo para reforma quanto ao regime prisional ou ao quantum dos dias-multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantida quando há provas suficientes da materialidade e autoria, inclusive com testemunhos idôneos de agentes estatais, reforçados por apreensão de entorpecente e indícios de comercialização. 2.
A desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio, previsto no artigo 28 da mesma lei, somente é admissível quando as circunstâncias do caso não indicam finalidade mercantil da droga apreendida. 3.
A pena fixada dentro dos parâmetros legais, com observância das circunstâncias judiciais e do princípio da proporcionalidade, não deve ser alterada na instância revisora, salvo manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 593, inciso I.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes explicitamente citados no trecho fornecido.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença que condenou o apelante à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora o Desembargador Eurípedes Lamounier e o Desembargador Adolfo Amaro Mendes Representante da Procuradoria - Geral de Justiça: Dr.
Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 22 de julho de 2025. -
25/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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25/07/2025 17:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/07/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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23/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/07/2025 13:56
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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23/07/2025 13:56
Juntada - Documento - Voto
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11/07/2025 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/07/2025 16:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>22/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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04/07/2025 13:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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04/07/2025 13:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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24/06/2025 15:12
Remessa Interna ao Revisor - SGB01 -> SGB12
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24/06/2025 15:12
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 15:14
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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26/03/2025 15:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/03/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/03/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/02/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/02/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/02/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/02/2025 11:55
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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07/02/2025 11:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/01/2025 14:59
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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27/01/2025 14:59
Recebimento - Retorno do MP com cota
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27/01/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/01/2025 11:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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13/01/2025 11:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/01/2025 10:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
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08/01/2025 17:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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