TJTO - 0003410-47.2020.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003410-47.2020.8.27.2715/TO AUTOR: MARIA MARTINS COSTAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO 1.
Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Determino que os alvarás sejam expedidos de forma individualizada 2.
INTIME-SE. CUMPRA-SE. 3. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
29/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:06
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2025 17:14
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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05/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 124
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01/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/08/2025 16:25
Juntada - Informações
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30/07/2025 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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29/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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28/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003410-47.2020.8.27.2715/TO AUTOR: MARIA MARTINS COSTAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) SENTENÇA 1.
Na presente demanda, envolvendo as partes acima, no evento 113, PED_HOMOLOG_ACORDO1 o requerido noticia e junta acordo entabulado entre as partes, formulando pedido de extinção pela homologação do mesmo. 2. É o relatório, portanto, DECIDO. 3.
O pleito homologatório não há óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea “b”, inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo. 4.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito, sobretudo, porque o arquivamento do feito não impede eventual cumprimento de sentença, em caso do descumprimento do acordo firmado entre as partes. 5.
Por fim, friso que o acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos, sendo inexistente defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Assim, a homologação do acordo com a extinção processual é medida de rigor.
DO LEVANTAMENTO DOS VALORES 6.
Observa-se que os valores foram depositados em conta judicial - evento 115, OUT3, ocorre que, o art. 2° da Portaria n°. 642/2018, pela Portaria n°. 2.045 de 24 de agosto de 2023, nos seguintes termos: Art 2º. [...]. §2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa. §3º Os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário e inscritos com os de sucumbência, observado uma das formas alternativas que dispõe a Recomendação Conjunta Nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, desde que haja a exibição formal do ato contratual. 7.
Destarte, amparado no poder geral de cautela conferido pela respectiva Portaria, deve ser aplicada a norma acima indicada, eis que se trata de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, sendo possível, assim, a expedição da guia em nome da parte exequente/credora.
Ademais, trata-se de demanda notadamente de massa, autorizando, assim, a expedição na forma acima indicada. 8.
Ressalta-se que a norma indicada apenas visa proteger a pessoa em situação de vulnerabilidade, o que não impõe ou induz qualquer desconfiança a seu patrono, que não será prejudicado eis que poderá garantir seus honorários advocatícios contratuais regularmente, se for o caso.
DISPOSITIVO 9. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 113, PED_HOMOLOG_ACORDO1 para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 10. AUTORIZO a expedição de alvará de transferência em favor da parte requerente/exequente e do seu advogado, para levantamento dos valores depositados judicialmente, autorizada a dedução em favor do patrono dos honorários contratuais. 11.
A liberação dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% (trinta por cento) do montante principal, levando-se em conta a vulnerabilidade social da parte exequente/contratante. 11.1 Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) requerente/exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 642/2018. 11.2 INTIME-SE o(s) beneficiário(s), através de seus procuradores, para apresentação dos dados bancários atualizados, com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, para recebimento dos respectivos valores. 11.3 Após, EXPEÇAM-SE os alvarás. 12. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, em virtude do entabulado pelos acordantes.
Honorários advocatícios, da forma constante no acordo. 13.
Em atenção à renúncia ao prazo recursal consignada no acordo, A INTIMAÇÃO DAS PARTES ESTÁ DISPENSADA. 14.
Após cumprimento da expedição de alvará, DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e, uma vez promovidos os atos acima, que seja o processo arquivado. 15. CUMPRA-SE. 16.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
25/07/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
23/07/2025 18:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
23/07/2025 17:59
Conclusão para julgamento
-
23/07/2025 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
14/05/2025 19:43
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 17:50
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOCRI1ECIV
-
08/05/2025 09:51
Protocolizada Petição
-
07/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
-
09/01/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
03/01/2024 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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22/12/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 16:51
Lavrada Certidão
-
13/12/2023 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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12/12/2023 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> NUGEPAC
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12/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 13:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/11/2023 16:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00086436520238272700/TJTO
-
11/10/2023 16:25
Conclusão para despacho
-
26/07/2023 17:51
Protocolizada Petição
-
29/06/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 85 Número: 00086436520238272700/TJTO
-
09/06/2023 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
25/05/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 12:07
Despacho - Mero expediente
-
29/03/2023 16:37
Conclusão para despacho
-
27/03/2023 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/03/2023 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
14/03/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/03/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/03/2023 17:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Sala de Audiencias - 15/03/2023 09:30. Refer. Evento 63
-
14/03/2023 16:22
Lavrada Certidão
-
08/02/2023 11:26
Protocolizada Petição
-
07/02/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
25/01/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
-
23/01/2023 18:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
22/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
-
13/01/2023 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
13/01/2023 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/01/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 16:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiencias - 15/03/2023 09:30
-
13/12/2022 17:26
Despacho - Mero expediente
-
07/12/2022 17:13
Conclusão para despacho
-
26/10/2022 13:59
Lavrada Certidão
-
01/09/2022 17:59
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2022 13:47
Despacho - Mero expediente
-
08/07/2022 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
08/07/2022 17:00
Conclusão para despacho
-
03/05/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2022 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
24/03/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 16:20
Despacho - Mero expediente
-
22/02/2022 07:31
Conclusão para despacho
-
31/08/2021 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/07/2021 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/07/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 15:28
Lavrada Certidão
-
17/06/2021 19:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00010046420218272700/TJTO
-
26/04/2021 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/04/2021 08:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00010046420218272700/TJTO
-
02/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/03/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 11:42
Protocolizada Petição
-
04/02/2021 11:19
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 00010046420218272700/TJTO
-
02/02/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
27/12/2020 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2021
-
27/12/2020 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2021
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27/12/2020 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2021
-
26/12/2020 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2021
-
26/12/2020 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2021
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25/12/2020 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
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25/12/2020 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
-
25/12/2020 03:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
-
24/12/2020 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
-
24/12/2020 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
-
23/12/2020 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
-
22/12/2020 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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21/12/2020 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
-
14/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/12/2020 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2020 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2020 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/12/2020 20:35
Decisão - Outras Decisões
-
30/11/2020 18:24
Conclusão para decisão
-
18/11/2020 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/11/2020 16:56
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
30/10/2020 13:49
Protocolizada Petição
-
22/10/2020 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 10:49
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
10/09/2020 16:05
Expedido Carta pelo Correio
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27/08/2020 18:29
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2020 08:56
Conclusão para despacho
-
27/08/2020 08:55
Lavrada Certidão
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27/08/2020 08:54
Processo Corretamente Autuado
-
26/08/2020 17:00
Protocolizada Petição
-
26/08/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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