TJTO - 0000639-39.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000639-39.2025.8.27.2742/TO AUTOR: HILDEBRANDO ROCHAADVOGADO(A): KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, pois, prima facie, encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira.
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, determino, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia do instrumento contratual objeto da presente demanda.
Fica a parte demandada advertida que a inversão do ônus da prova valerá, inclusive, para demonstração da validade/regularidade do instrumento contratual questionado na inicial, caso seja necessária a realização de prova pericial.
Outrossim, considerando que a parte autora manifestou não possuir interesse na conciliação (art. 319, VII, CPC), adotem-se os seguintes atos de impulso processual: 1. cite-se a parte requerida do teor da inicial para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Privilegie-se o envio de carta pelos correios para realizar esta comunicação processual. 2. no caso de os patronos da parte requerida associarem procuração aos autos, intime-os para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contestação.
Caso não seja apresentada contestação, promova-se a sua desvinculação da capa dos autos e aguarde-se a citação por carta pelos correios; 3. no caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos; 4. com ou sem a manifestação supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido; 5. realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos.
Desde logo, concedo prazo dilatório de 30 (trinta) dias, contados a partir do oferecimento da contestação, para que ambas as partes juntem aos autos documentos que entenderem pertinentes para a instrução e julgamento do feito.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
21/08/2025 10:12
Protocolizada Petição
-
21/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
29/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000639-39.2025.8.27.2742/TO AUTOR: HILDEBRANDO ROCHAADVOGADO(A): KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, pois, prima facie, encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira.
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, determino, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia do instrumento contratual objeto da presente demanda.
Fica a parte demandada advertida que a inversão do ônus da prova valerá, inclusive, para demonstração da validade/regularidade do instrumento contratual questionado na inicial, caso seja necessária a realização de prova pericial.
Outrossim, considerando que a parte autora manifestou não possuir interesse na conciliação (art. 319, VII, CPC), adotem-se os seguintes atos de impulso processual: 1. cite-se a parte requerida do teor da inicial para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Privilegie-se o envio de carta pelos correios para realizar esta comunicação processual. 2. no caso de os patronos da parte requerida associarem procuração aos autos, intime-os para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contestação.
Caso não seja apresentada contestação, promova-se a sua desvinculação da capa dos autos e aguarde-se a citação por carta pelos correios; 3. no caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos; 4. com ou sem a manifestação supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido; 5. realizados os atos supra, volvam os autos conclusos para saneamento, reservando-se este juízo a julgar antecipadamente o feito, caso estejam presentes os requisitos.
Desde logo, concedo prazo dilatório de 30 (trinta) dias, contados a partir do oferecimento da contestação, para que ambas as partes juntem aos autos documentos que entenderem pertinentes para a instrução e julgamento do feito.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema. -
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 08:55
Protocolizada Petição
-
17/07/2025 20:04
Protocolizada Petição
-
17/07/2025 20:01
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 16:27
Decisão - Outras Decisões
-
30/06/2025 18:35
Conclusão para despacho
-
30/06/2025 18:34
Processo Corretamente Autuado
-
30/06/2025 18:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022635-35.2025.8.27.2729
Fernanda de Cassia Martins dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Emanuel Raimundo Rocha Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 19:43
Processo nº 0022633-65.2025.8.27.2729
Wesyon Oliveira Sales Bezerra
Estado do Tocantins
Advogado: Indiano Soares e Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 19:16
Processo nº 0022596-38.2025.8.27.2729
Jair Rodrigues Lopes
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 17:05
Processo nº 0022586-91.2025.8.27.2729
Tatiane de Souza Mendonca
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 16:49
Processo nº 0017303-98.2021.8.27.2706
Fernanda Mikaelly Barbosa Araujo Correia
Casa de Caridade Dom Orione
Advogado: Jose Hilario Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2021 12:19