TJTO - 0023410-61.2021.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0023410-61.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSE ROMUALDO RAMOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade apresentada por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face dos cálculos apresentados pelo exequente no evento 107.
No referido expediente, a autarquia alega uma série de equívocos contábeis, o que teria gerado cálculos de valor devido a maior.
Observando atentamente os autos, é possível concluir que a Fazenda Pública, em cumprimento do rito estabelecido no artigo 535 do CPC, foi intimada para impugnar os cálculos do autor, mantendo-se inerte (eventos 115, 117 e 121).
Em situações como esta, a jurisprudência entede ter-se operado a preclusão para rediscussão da matéria.
Note-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
IMPUGNAÇÃO DA CONTA .
Agravo de instrumento em face de decisão, proferida em incidente de requisição de pequeno valor, que determinou a expedição de ofício requisitório, na forma dos cálculos homologados em cumprimento de sentença.
RECURSO DO MUNICÍPIO EXECUTADO.
DESPROVIMENTO. Decisão proferida que tão apenas deferiu o processamento do ofício requisitório na forma dos cálculos anteriormente homologados .
Irresignação do MUNICÍPIO que é intempestiva, por ausência de insurgência no momento oportuno, quando de sua intimação para impugnar o cumprimento de sentença.
Preclusão temporal configurada, na forma do art. 507 do CPC.
Matéria que não é de ordem pública, cognoscível de ofício, já que não se está diante de simples inexatidões materiais ou erros aritméticos, mas sim de verdadeira pretensão a debate de questões de direito já consumidas pela preclusão . Precedentes desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2140986-33 .2024.8.26.0000 Campinas, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 15/06/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PERDA DO PRAZO .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2 .
Dessa feita, reitero, intimado o agravante para cumprir a sentença na forma do art. 535 do CPC, deixando este de impugnar o pedido e o cálculo apresentado, operou-se a preclusão da matéria, tendo o legislador, inclusive determinado a expedição do precatório e RPV em favor do exequente (art. 535, § 3º, do CPC), não podendo o executado valer-se da exceção de pré-executividade, para impugnar o cálculo apresentado pelo exequente/agravado no pedido de cumprimento de sentença, uma vez que a verificação do excesso suscitado demandará dilação probatória, por não se tratar de simples erro aritmético.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5199280-98.2024.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Em face do exposto, considerando que, por definição, o processo caminha para a frente, e não para trás, não conheço da exceção de pré-executividade no evento 123.
Como consequência, HOMOLOGO os cálculos no evento 107.
Expeça-se precatório para pagamento do crédito principal, bem como RPV para pagamento dos honorários de sucubência.
Após as diligências da CEPEX, conclusos para suspensão do processo até o efetivo pagamento.
Araguaína, 23 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:52
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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17/07/2025 12:50
Lavrada Certidão
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17/07/2025 08:44
Protocolizada Petição
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15/07/2025 14:20
Conclusão para despacho
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 115
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20/06/2025 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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30/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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29/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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28/05/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:43
Decisão - Outras Decisões
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14/04/2025 17:06
Conclusão para decisão
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14/04/2025 17:04
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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14/04/2025 17:03
Trânsito em Julgado
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04/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
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18/02/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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14/02/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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14/02/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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13/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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07/02/2025 15:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/01/2025 13:07
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
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19/12/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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13/11/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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11/11/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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08/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:21
Despacho - Mero expediente
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24/10/2024 15:53
Conclusão para despacho
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22/10/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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08/10/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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03/10/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/10/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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16/09/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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03/09/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2024 15:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/08/2024 17:31
Conclusão para julgamento
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13/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2024 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:08
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2024 14:55
Conclusão para decisão
-
17/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
08/05/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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22/04/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
22/04/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
19/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
-
05/09/2023 17:53
Conclusão para despacho
-
05/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2023 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/08/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/08/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 16:23
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2023 16:47
Juntada - Informações
-
19/01/2023 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA1ECIV
-
19/01/2023 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOJUNMEDI
-
11/01/2023 14:09
Conclusão para despacho
-
10/01/2023 15:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
10/01/2023 15:25
Realizado cálculo de custas
-
09/01/2023 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/01/2023 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
09/01/2023 13:21
Processo Corretamente Autuado
-
16/12/2022 15:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARA3ECIVJ para TOARA1ECIVJ)
-
12/12/2022 16:27
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2022 16:38
Protocolizada Petição
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10/11/2022 14:09
Conclusão para despacho
-
07/11/2022 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N3GJ para TOARA3ECIVJ)
-
07/11/2022 14:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/11/2022 04:53
Decisão - Declaração - Incompetência
-
01/11/2022 11:59
Conclusão para decisão
-
11/10/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/09/2022 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/09/2022 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/09/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 16:10
Juntada - Informações
-
07/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
06/09/2022 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
06/09/2022 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/09/2022 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
05/09/2022 12:43
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2022 15:19
Redistribuído por sorteio - (TOARA1ECIVJ para TO4.01N3GJ)
-
03/09/2022 15:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/08/2022 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/08/2022 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2022 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2022 16:01
Despacho - Mero expediente
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30/08/2022 14:38
Conclusão para despacho
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25/08/2022 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/08/2022 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 19:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
01/04/2022 13:28
Conclusão para despacho
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15/03/2022 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2022 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2022 16:13
Recebidos os autos - TJTO
-
21/01/2022 14:14
Despacho - Mero expediente
-
17/11/2021 10:35
Conclusão para despacho
-
12/11/2021 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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12/11/2021 16:28
Juntada - Certidão
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12/11/2021 14:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2021 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
12/11/2021 14:49
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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