TJTO - 0036432-15.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/09/2025 15:25
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 16:50
Protocolizada Petição
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0036432-15.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHORÉU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - AUTOMAXADVOGADO(A): Ivan Macedo de Araujo (OAB MG129316)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
18/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 13:30
Protocolizada Petição
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13/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0036432-15.2024.8.27.2729/TO RÉU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - AUTOMAXADVOGADO(A): Ivan Macedo de Araujo (OAB MG129316) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia a ser sopesada, razão pela qual adentro ao mérito.
Cinge-se a demanda acerca de suposto não cumprimento de seguro de proteção veicular.
Aduz a autora que sofreu sinistro veicular, contudo, ao acionar a ré teve o pedido de cobertura negado sob a justificativa de que as condições do acidente não são passíveis de indenização.
A análise do acervo fático-probatório acena à improcedência do pedido inaugural. É cediço que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como a da informação.
No presente caso, a autora reconhece que fora a culpada pelo sinistro, tendo em vista que afirmou em sede de boletim de ocorrência (evento n. 1, BOL_OCOR_CIRC6) que entrou na rotatória e atingiu a lateral direita de veículo de terceiro.
Por sua vez, consta no Regulamento da Associação que: “7.13 NÃO SERÃO INCLUSOS NO BENEFÍCIO DO PSM OS SEGUINTES CASOS: [...] 7.13.32 Todos os eventos em que haja infração de trânsito considerada grave, gravíssima ou crime pelo Código de Trânsito Brasileiro, bem como os descumprimentos de outras Leis e normas vigentes que regulamentam uso de veículos;” O Código de Trânsito Brasileiro prevê que deixar de dar preferência a quem já transitava na rotatória é infração grave, senão vejamos: Art. 215.
Deixar de dar preferência de passagem: I - em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita; II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração - grave; Penalidade - multa.
Dessa forma, somadas a previsão no Regulamento bem como a legal, tem-se que a recusa da requerida em não cobrir o sinistro sofrido pela requerente deu-se em exercício regular de direito.
A parte autora veicula ainda pedido atinente à indenização por dano moral, porém, a ausência de ato ilícito aponta para a não ocorrência de dano extrapatrimonial imputável à ré, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/04/2025 16:28
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 16:28
Lavrada Certidão
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18/02/2025 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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18/02/2025 16:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/02/2025 16:00. Refer. Evento 4
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18/02/2025 12:18
Protocolizada Petição
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17/02/2025 17:14
Juntada - Certidão
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17/02/2025 13:36
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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27/01/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2025 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 14:55
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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07/01/2025 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 14:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/10/2024 15:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 7 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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18/09/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/09/2024 14:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 18/02/2025 16:00
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05/09/2024 13:50
Lavrada Certidão
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05/09/2024 13:47
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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