TJTO - 0018428-17.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018428-17.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023606-54.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DARVIN MARCOS LUTZADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DARVIN MARCOS LUTZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas/TO, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão”, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., em que a magistrada a quo deferiu a liminar de busca e apreensão.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em apertada síntese, a ausência de regular constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial enviada pela instituição credora retornou com a anotação “mudou-se”, não tendo sido efetivamente recebida, o que reputa macular o pressuposto de desenvolvimento válido do feito.
O agravado apresentou contrarrazões.
Efeito suspensivo não concedido.
Pois bem.
No caso em exame, consta dos autos que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes, tendo sido promovido o envio por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR), a qual, conforme se depreende da documentação encartada, foi devolvida com a informação de que o destinatário teria mudado de endereço.
Nesse esteio, a questão debatida reside em verificar se ocorreu a constituição válida em mora do devedor — requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69 — diante do fato de que a notificação extrajudicial remetida ao endereço fornecido retornou com a anotação “mudou-se”.
Sobre o tema, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), firmou a seguinte tese vinculante: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Vejamos a ementa do acórdão paradigma: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE.1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Nesse sentido, colhe-se do voto condutor, de lavra do Ministro João Otávio de Noronha, o seguinte: "A obrigação do credor limita-se a provar o envio da notificação extrajudicial ao devedor no mesmo endereço que consta do instrumento contratual, sendo irrelevante a prova do recebimento." O referido entendimento consolidou-se com caráter obrigatório (art. 927, III, CPC), devendo ser observado pelos tribunais em todo o território nacional, inclusive quanto aos fundamentos determinantes.
Dessa forma, a decisão agravada, ao reconhecer a regularidade da constituição em mora e conceder a liminar de busca e apreensão, encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, conheço do recurso manejado e nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão hostilizada. -
25/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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16/07/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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01/04/2025 15:47
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 15:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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31/03/2025 15:28
Remessa Interna - BAIXA -> CCI02
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31/03/2025 15:27
Processo Reativado
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26/03/2025 14:11
Baixa Definitiva
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26/03/2025 14:11
Trânsito em Julgado
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 21:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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17/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/02/2025 10:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
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10/02/2025 15:48
Conclusão para julgamento
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10/02/2025 14:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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10/02/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:40
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/12/2024 16:40
Despacho - Mero Expediente
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05/12/2024 13:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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05/12/2024 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/12/2024 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/12/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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25/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383328, Subguia 4148 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,00
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21/11/2024 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383328, Subguia 5373963
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21/11/2024 17:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 5383328 - R$ 24,00
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19/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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04/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:00
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/11/2024 18:00
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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04/11/2024 14:32
Conclusão para decisão
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02/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5592633 Situação: Pago. Boleto Pago.
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31/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5592633 Situação: Em Aberto.
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31/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24, 16, 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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